Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO COLINAS DO RIO POTY
EXECUTADO: PAULO RUBENS RAMOS PEREIRA SENTENÇA (embargos de declaração) Processo extinto – ID 85360897.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0031024-41.2018.8.18.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por CONDOMINIO COLINAS DO RIO POTY, em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, de acordo com o § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 A parte embargante alega, em suma, que houve omissão na análise da proporcionalidade e adequação das medidas executivas postuladas. Fundamentação Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. O procedimento dos Juizados Especiais visa a garantir a celeridade e simplicidade dos atos processuais, sendo os Embargos de Declaração ferramenta para corrigir eventuais vícios da decisão, e não para modificá-la substancialmente. Contudo, verifico que, no presente caso, o embargante utiliza os embargos de declaração com o intuito de reformar o julgado, o que não é cabível por esta via recursal. A jurisprudência consolidada entende que os embargos não se prestam a rediscutir o mérito da decisão ou reexaminar os fundamentos que levaram à extinção do processo sem resolução de mérito. Os Juizados Especiais, regidos pela Lei nº 9.099/95, preveem mecanismos simplificados e céleres para resolução dos conflitos. A utilização inadequada dos Embargos de Declaração como meio de impugnação do mérito desvirtua os objetivos da lei, devendo ser rechaçada. Ademais, não há na sentença embargada qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a interposição do presente recurso. A decisão foi clara e fundamentada nos termos da legislação aplicável. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração interpostos por CONDOMINIO COLINAS DO RIO POTY, mantendo-se inalterada a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, por seus próprios fundamentos. Advirto às partes que, nos termos dos, § 2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o Juiz condenará o embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa e, na reiteração dos embargos protelatórios, a multa poderá ser elevada a até 10% (dez por cento), sendo que a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina