Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PEDRO SABINO NETO
REU: BANCO PAN S.A e outros DECISÃO Infere-se dos autos que até o momento não houve habilitação dos herdeiros do de cujus, razão pela qual, não possui validade o acordo entabulado. Tecidas tais premissas, passo a decisão.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800841-67.2020.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem]
Trata-se de pedido de habilitação dos herdeiros da parte autora, Pedro Sabino Neto, para fins de sucessão processual, para que possam figurar no polo ativo da demanda, conforme disposto no art. 687 do CPC. Conforme se infere da certidão de óbito juntada sob ID 26621400, o então requerente faleceu. Cumpre ressaltar, inicialmente, que a morte da pessoa natural implica na extinção da sua personalidade jurídica (CC, art. 6º) e, consequentemente, da sua capacidade para ser parte no processo. Nessa linha de raciocínio, morrendo um dos litigantes e tendo o feito por objeto direito disponível, deve ser ele suspenso a fim de se proceder a sucessão processual pelo espólio ou sucessores do "de cujus", consoante a exegese dos arts. 110 e 313, § 2°, I, do CPC. Vale dizer, o procedimento especial de habilitação tem a finalidade de, em se tratando de direitos transmissíveis, permitir a substituição da parte falecida pelos seus sucessores ou pelo espólio, de forma que o processo principal retome o seu regular prosseguimento. Conforme documentação apresentada sob ID 49065201 e seguintes, não resta dúvida sobre a qualidade dos sucessores da pessoa falecida. Em vista dessa estrita finalidade, no procedimento de habilitação, não cabe qualquer discussão acerca do mérito da ação principal ou de outras questões alheias ao âmbito de abrangência de tal procedimento. O tema é regulamentado pelo artigo 687 e seguintes do CPC. No caso, o pedido de habilitação foi formulado pelos sucessores da parte autora, inexistindo óbice ao seu acolhimento, considerando que a parte requerida não se manifestou. Assim, estando satisfeitos os requisitos e presentes os documentos necessários, deve ser deferida a habilitação.
Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação, autorizando a sucessão processual da parte autora Pedro Sabino Neto pelos seus filhos: KLEBER ALVES SABINO, VAGNA ALVES SABINO, MAGALI ALVES SABINO, WLADIA GEANE ALVES SABINO, ANA MAGNA ALVES SABINO. Anote-se e retifique-se a autuação, com a inclusão do nome dos sucessores no polo ativo. Preclusa esta decisão, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio