Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: VIRGILINA MARIA DA SILVA
INTERESSADO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0801045-83.2024.8.18.0132 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
Vistos, etc. DETERMINO novas diligências para localizar bens penhoráveis, assim, DEFIRO o pedido de realização de busca de bens junto ao RENAJUD e INFOJUD e decido seja realizada a restrição judicial junto àqueles sistemas. Junte-se aos autos os extratos resultados das pesquisas protegidos por sigilo, com visualização liberada para as partes do presente processo. Em seguida, frutífero o INFOJUD, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre o resultado da determinação de penhora on-line, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciados nº 140 e 142 do FONAJE). Frutífero RENAJUD, determino à Secretaria que expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem constrito, bem como intimação do devedor/executado para apresentar sua impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 525, CPC), podendo arguir as matérias referidas no artigo 52, inciso IX, da Lei n. 9.099/95. Em sendo infrutíferas as consultas, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora sob pena de extinção do feito no estado em que se encontra. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Raimundo Nonato/PI, data do sistema.