Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: POLIMIX CONCRETO LTDA
EXECUTADO: SPE RHODES - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0027214-34.2015.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação]
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Polimix Concreto Ltda. em face de SPE Rhodes – Empreendimentos e Participações Ltda. A exequente, em petição de ID 66328336 e seguintes, requereu o redirecionamento da execução contra os sócios Raimundo Francisco Lobão Melo, Maria das Graças de Brito Lobão Melo e contra a empresa Decta Engenharia Ltda., sob o fundamento de abuso da personalidade jurídica da executada, com confusão patrimonial já reconhecida em processo trabalhista (RTSum nº 0080434-39.2014.5.22.0004). A executada contestou (ID 61662679), sustentando a necessidade de instauração formal do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 50 do Código Civil, a personalidade jurídica pode ser desconsiderada em caso de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O CPC, em seus arts. 133 a 137, exige a instauração de incidente próprio para inclusão de sócios e terceiros, a fim de assegurar o contraditório. Assim, diante dos fortes indícios de utilização abusiva da pessoa jurídica da executada, impõe-se a instauração do incidente em autos apartados, vinculados ao presente processo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: DETERMINO a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em autos apartados, vinculado ao processo principal, nos termos do art. 134 do CPC; DEVEM constar no polo passivo do incidente os sócios Raimundo Francisco Lobão Melo, Maria das Graças de Brito Lobão Melo e a empresa Decta Engenharia Ltda.; CITEM-SE/INTIMEM-SE os requeridos para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135, CPC); SUSPENDO o curso da execução principal até a solução definitiva do incidente, ressalvada a possibilidade de concessão de medidas urgentes, caso supervenientemente comprovado risco de ineficácia do provimento final (art. 134, §3º, CPC). Publique-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina