Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NILO DA ROCHA MARINHO FILHO Advogado do(a)
APELANTE: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A
APELADO: MARIA NILZA DE OLIVEIRA CAVALCANTE Advogado do(a)
APELADO: HEMINGTON LEITE FRAZAO - PI8023-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ACESSÃO ARTIFICIAL EM TERRENO ALHEIO. CONSTRUÇÃO REALIZADA DE BOA-FÉ COM ANUÊNCIA DA PROPRIETÁRIA. INDENIZAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. MEAÇÃO DOS DIREITOS ECONÔMICOS DECORRENTES DA EDIFICAÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária com pedido de tutela de urgência, na qual buscava o reconhecimento da propriedade de imóvel por acessão industrial invertida ou, subsidiariamente, a condenação da ré, sua ex-sogra, ao ressarcimento integral dos valores despendidos em construção, mobília e eletrodomésticos instalados em terreno de propriedade dela. O apelante sustentou que edificou de boa-fé, com consentimento e incentivo da proprietária, durante relacionamento afetivo com a filha da ré, e que a ausência de indenização acarretaria enriquecimento sem causa. A apelada alegou que já existia casa no local, que a reforma e ampliação foram oferecidas como presente em razão da relação afetiva, e pediu a manutenção da sentença, além da condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as intervenções realizadas pelo apelante configuram simples benfeitorias ou acessões artificiais; (ii) estabelecer se a construção realizada em terreno alheio, com anuência da proprietária, gera direito à indenização ao construtor de boa-fé; (iii) determinar se o valor indenizável deve corresponder à integralidade da acessão ou apenas à metade, em razão da meação da ex-companheira; e (iv) definir a forma adequada de apuração do valor indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As obras realizadas extrapolam o conceito de simples benfeitorias, pois modificam substancialmente a realidade física e econômica do imóvel, que passa de construção simples de tijolos, sem acabamento, para residência de padrão significativamente superior. 4. A construção realizada em terreno alheio configura acessão artificial e atrai a incidência do art. 1.255 do Código Civil, segundo o qual quem edifica de boa-fé em imóvel de terceiro perde a construção em favor do proprietário do solo, mas conserva o direito à indenização. 5. A anuência da proprietária do terreno afasta a clandestinidade e a má-fé do construtor, consolidando o dever de indenizar a acessão, a fim de evitar enriquecimento sem causa do titular do domínio. 6. A tese de doação verbal pura e simples não prevalece quando envolve imóvel ou investimento de vulto financeiro expressivo, pois a doação, nessa hipótese, exige forma legal adequada, nos termos do art. 541 do Código Civil, não sendo admissível presumir liberalidade informal sobre construção alegadamente avaliada em R$ 400.000,00. 7. O direito indenizatório do apelante não alcança a totalidade do valor da construção, porque a edificação foi realizada no contexto de relacionamento afetivo caracterizado como união estável, submetido ao regime da comunhão parcial de bens, com presunção de esforço comum quanto aos direitos econômicos adquiridos onerosamente na constância da união. 8. A expressão econômica da construção edificada em terreno de terceiro integra o patrimônio comum do casal, ainda que o imóvel não possa ser partilhado como direito real, razão pela qual o crédito do apelante perante a proprietária do solo limita-se a 50% do valor atual da acessão. 9. A ausência de perícia técnica ou avaliação imobiliária impede a fixação imediata do quantum indenizatório, sobretudo diante da impugnação dos documentos apresentados pelo autor quanto à idoneidade, temporalidade e relação causal com a construção. 10. A indenização pela acessão deve ser apurada pelo valor atual da edificação, excluído o valor do terreno pertencente à ré, aplicando-se, por analogia, o art. 1.222 do Código Civil. 11. A liquidação por arbitramento constitui o meio adequado para apurar o valor atual da edificação residencial, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A construção realizada de boa-fé em terreno alheio, com anuência do proprietário, configura acessão artificial indenizável, nos termos do art. 1.255 do Código Civil. 2. A doação de imóvel ou de investimento imobiliário de vulto não se presume por mera liberalidade informal, diante da exigência de forma prevista no art. 541 do Código Civil. 3. Os direitos econômicos decorrentes de construção erguida na constância de união estável submetem-se à meação, ainda que o terreno pertença a terceiro. 4. A indenização por acessão deve corresponder ao valor atual da edificação, excluído o valor do terreno, e pode ser apurada em liquidação por arbitramento. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 541, 1.219, 1.222, 1.248 a 1.259, 1.255, caput, 1.658, 1.660, I, e 1.725; CPC, arts. 85, § 2º, 487, I, e 509, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.561.664/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.03.2026, DJEN 23.03.2026; STJ, REsp nº 2.046.949/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.10.2024, DJe 17.10.2024; STJ, REsp nº 1.327.652/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.10.2017, DJe 22.11.2017; STJ, AREsp nº 2.764.593/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.03.2026, DJEN 16.03.2026; TJPI, Apelação Cível nº 0800264-87.2020.8.18.0104, Rel. Ricardo Gentil Eulalio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 25.02.2026. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801507-04.2019.8.18.0039 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 12/06/2026 a 19/06/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NILO DA ROCHA MARINHO FILHO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA nº 0801507-04.2019.8.18.0039, proposta em desfavor de MARIA NILZA DE OLIVEIRA CAVALCANTE, julgou improcedentes os pleitos autorais, in verbis: (…) A demanda versa sobre o direito da parte autora de aquisição do imóvel pela acessão, na modalidade construção. Por um lado, a parte autora invoca o direito de aquisição da propriedade em que está construído o imóvel por acessão, por ter arcado com os gastos da construção da casa e de toda a mobília. De outra banda, a parte ré informa que a casa sempre existiu e que o autor ofereceu a reforma a título gratuito, em razão da relação afetiva com a sua filha. É incontroverso que a parte autora e a filha da ré tiveram um relacionamento amoroso pelo período de aproximadamente 7 (sete) meses. Por oportuno, frisa-se que não há qualquer impedimento de natureza jurídica para que ocorra doações de bens entre parceiros, especialmente bens móveis, não existindo qualquer formalidade, bastando a mera tradição. Sob essa ótica, mesmo constatado nos autos através de provas documentais e confirmados pela própria parte ré que o autor arcou com todas as despesas da reforma da casa e dos bens que guarnecem, resta ausente evidência que os gastos despendidos foram a título de promessa de compra e venda, empréstimo ou qualquer outra contraprestação, tratando-se de presentes ofertados como doação pura e simples. Nesse aspecto, sem dúvidas, o ônus processual de comprovação eventual contrato de compra e venda ou demonstração do animus domini do imóvel recai sobre a parte autora, momento em que somente há documentação referente aos gastos com a construção. Ademais, através de documentos apresentados e dos depoimento das testemunhas arroladas em sede de audiência de instrução, parte ré logra êxito em demonstrar que o local onde está construído o imóvel não se tratava de apenas um lote, e sim de residência, registrada em cartório (ID 13509347/13509348) onde morava com a sua família. Do mesmo modo, em análise dos documentos trazidos pela parte ré, observo que era comum a prática de doações/presentes entre o autor e os familiares da ré, haja vista que a parte autora arcava com o pagamento de diversas despesas das filhas e neta da ré (ID 13509371/13509372), assim como proporcionava viagens e uma vida confortável para todos. Diante dos fatos apresentados, é forçoso convir que a parte autora propôs a presente ação após o término do relacionamento, tratando-se de mero arrependimento posterior ao desfazimento. (…) Posto isso, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC). (Id. Num. 29901034). Inconformado, o autor interpôs recurso de Apelação (razões ao Id. Num. 29901041), sustentando que a edificação realizada em terreno alheio ocorreu de inequívoca boa-fé, com o pleno consentimento e incentivo da proprietária do solo, o que afasta a tese de doação verbal pura e simples. Argumentou que a construção superou sensivelmente o valor do próprio terreno e que a ausência de indenização implicará enriquecimento sem causa da requerida, proprietária que passou a dispor de um imóvel consideravelmente valorizado em detrimento do patrimônio do autor. Requereu, ao fim, o provimento do recurso para que seja a sentença reformada e, por consequência, que sejam julgados totalmente procedentes os pleitos autorais. Devidamente intimada, a parte ré, ora apelada, apresentou contrarrazões recursais (Id. Num. 29901043), arguindo preliminar de deserção recursal pelo não recolhimento de preparo e, no mérito, pugnou pelo desprovimento do apelo e pela manutenção da r. sentença em seus exatos termos, além de requerer a condenação do apelante às penas de litigância de má-fé. VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Nesse contexto, destaco que a preliminar de não conhecimento do recurso perdeu o objeto com a concessão parcial da gratuidade judiciária por esta Relatoria, conforme decisum ao Id. Num. 32687020. Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO Versa a matéria de origem, em síntese, sobre Ação de Conhecimento na qual o autor, ora apelante, sustenta que manteve um relacionamento amoroso com a filha da ré, ora apelada, pelo período aproximado de 07 (sete) meses, oportunidade em que a requerida teria oferecido ao autor um terreno de sua propriedade para que nele edificasse uma residência, mediante posterior pagamento pelo lote de terra. Ademais, o autor afirma ter realizado a construção integral do imóvel residencial no referido terreno, com a instalação de mobília e eletrodomésticos, despendendo o montante aproximado de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Alega que, após o término da relação afetiva, foi impedido de retirar os seus pertences pessoais e os móveis que guarneciam a residência, constatando que a ré havia colocado o imóvel à venda pelo mesmo valor de avaliação da construção. Diante disso, requereu a procedência da ação para que lhe fosse declarada e reconhecida a propriedade do bem por meio de acessão industrial invertida ou, de forma subsidiária, a condenação da requerida ao ressarcimento integral de todas as benfeitorias e acessões realizadas de boa-fé no terreno alheio. Devidamente citada, a demandada/recorrida apresentou contestação, alegando que reside na casa construída de tijolos e sem reboco desde o ano de 1999, tratando-se de seu único bem de família. Sustentou que o requerente ofereceu espontaneamente a reforma e a ampliação da residência como presente, a título de liberalidade, em razão dos laços de afetividade com sua filha e do padrão de vida ostentado pelo autor, que era empresário abastado. Argumentou a impossibilidade de arrependimento posterior do doador e pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais Sobreveio a sentença de improcedência dos pleitos autorais, na qual o Juízo de origem fundamentou que as despesas realizadas na residência da requerida e os móveis que a guarnecem configuravam doações graciosas e presentes ofertados no âmbito da relação familiar, sem prova de promessa de compra e venda ou de outro liame contratual oneroso, de modo que o encerramento do relacionamento gerou mero arrependimento impassível de ensejar restituição ou indenização. Pois bem. O mérito da pretensão recursal reside na análise sobre o direito de o apelante receber indenização pelos valores despendidos na edificação realizada sobre o terreno de propriedade de sua ex-sogra, ora apelada, em virtude do relacionamento afetivo que mantinha com a filha desta. Inicialmente, impõe-se realizar a devida distinção jurídica entre as benfeitorias e as acessões. Conforme a doutrina civilista, as benfeitorias podem ser conceituadas como “as despesas e obras com a conservação, melhoramento ou aformoseamento de uma coisa” (GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. Atualização de Edvaldo Brito e Reginalda Paranhos de Brito. 22. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 182). Por sua vez, as acessões constituem obras novas que criam utilidades antes inexistentes ou que importam na reconstrução integral e substancial do prédio, alterando a própria substância da coisa (v.g. RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Coisas. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 383). Neste ponto, Pablo Gagliano e Rodolfo Pamplona diferenciam benfeitoria e acessões com o seguinte exemplo: “se a estrutura da casa é aproveitada para abrir uma garagem, realiza-se uma benfeitoria. Todavia, se um galpão é construído para servir de garagem, realiza-se uma acessão artificial” (GAGLIANO, Pablo S.; PAMPLONA FILHO; Rodolfo. Novo curso de Direito Civil: parte geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 273). No caso dos autos, a partir do conjunto probatório, adianto desde já que as obras realizadas pelo autor, ora apelante, não se amoldam propriamente ao conceito de simples benfeitorias, mas, sim, ao de acessões artificiais. Isso porque, segundo se extrai dos autos, houve modificação substancial da realidade física e econômica do imóvel, que deixou de ostentar a condição de modesta construção de tijolos, sem acabamento, para se converter em residência de padrão significativamente superior, alegadamente avaliada em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Essa premissa encontra amparo, inclusive, em fato incontroverso nos autos, uma vez que a própria ré, em Audiência de Instrução, reconheceu a existência anterior de construção simples de tijolos no terreno. Além disso, a própria demandada anexou aos autos fotografias do imóvel antes da reforma (Ids. Num. 29900979, 29900980 e 29900982), nas quais se observa edificação singela, sem os elementos estruturais e estéticos posteriormente incorporados. De outro lado, consta em anexo à petição inicial anúncio veiculado na rede social Facebook referente à venda do imóvel pela parte ré/apelada (Id. Num. 29900573), no qual se visualiza residência de padrão elevado, dotada de piscina, garagem, revestimento em madeira e mobiliário, circunstância que reforça a conclusão de que as intervenções realizadas extrapolaram a mera conservação, melhoria ou aformoseamento do bem preexistente. Sob essa premissa, a matéria encontra regência legal específica no art. 1.255 do Código Civil, o qual preconiza que aquele que edifica em terreno alheio perde as construções em proveito do proprietário do solo, mas conserva o lídimo direito de ser indenizado pelos valores correspondentes se procedeu de boa-fé. Ademais, a anuência expressa da proprietária do solo em relação à construção afasta por completo qualquer alegação de clandestinidade ou de má-fé por parte do construtor, consolidando a figura da acessão, como dito anteriormente. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão pacífica de que a construção de moradia em terreno alheio com a devida autorização do proprietário gera o dever de indenizar a acessão para evitar o enriquecimento sem causa do titular do domínio do solo, conforme os recentes precedentes abaixo citados: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES E BENFEITORIAS. POSSUIDOR DE BOA-FÉ. CONFIGURAÇÃO DE COMODATO VERBAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o possuidor de boa-fé, ao edificar em terreno alheio (acessão), faz jus à indenização nos termos do art. 1.255 do Código Civil. Por imperativo lógico-sistemático e para evitar o enriquecimento sem causa, aplica-se por analogia o regime da indenização pelas benfeitorias feitas pelo possuidor de boa-fé, garantindo-lhe o ressarcimento pelo valor atual da construção (arts. 1.219 e 1.222 do CC). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas e depoimentos, concluiu que a parte recorrida exerceu a posse de boa-fé, fundamentada em comodato verbal realizado entre familiares e na ausência de clandestinidade ou violência, restando comprovada a permissão para a moradia. 3. O entendimento adotado pela Corte de origem encontra-se em harmonia com a orientação firmada por este Tribunal Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ como óbice à ascensão do recurso. 4. Ademais, para infirmar a conclusão do acórdão recorrido acerca da natureza da posse e da configuração da boa-fé, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado na instância ordinária, providência que esbarra na vedação contida na Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.561.664/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026). CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR ACESSÃO (ART. 1.255 DO CC). INDENIZAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL (ART. 206, §3º, IV, DO CC). NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de dissolução de união estável e partilha de bens, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/3/2022 e concluso ao gabinete em 6/6/2023. 2. O propósito recursal é definir o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento decorrente de construção de boa-fé em terreno alheio adquirida pelo proprietário do imóvel mediante acessão (art. 1.255 do CC). 3. Acessão é modo originário de aquisição da propriedade no qual o proprietário de um bem passa a adquirir a titularidade de tudo que a ele se adere. Os arts. 1.248 a 1.259 do CC disciplinam diferentes formas de acessão, entre as quais, aquela decorrente de plantações e construções em terreno alheio. 4. Diante de construções ou plantações em imóvel alheio, o proprietário do terreno, ao adquiri-las por acessão, tem o dever de pagar indenização a quem construiu ou plantou de boa-fé (art. 1.255, caput, do CC). A finalidade dessa indenização é evitar o enriquecimento sem causa do proprietário preponderante. 5. Por isso, nas indenizações decorrentes de acessões, incide o art. 206, §3º, IV, do CC, que prevê o prazo prescricional de três anos para pretensões de ressarcimento de enriquecimento sem causa. 6. Além disso, esta Corte tem estendido, por analogia, o regramento das benfeitorias às acessões. Embora sejam institutos distintos, possuem fundamentos e características similares. Por isso, aplica-se às acessões o entendimento consolidado deste STJ sobre as benfeitorias, no sentido de ser de três anos o prazo prescricional para a cobrança do respectivo ressarcimento, nos termos do art. 206, §3º, IV, do CC. 7. No recurso sob julgamento, o acórdão recorrido aplicou, equivocadamente, o prazo prescricional de dez anos, nos termos do art. 205 do CC, à pretensão de ressarcimento por acessão em relação a bens construídos pela parte recorrida em imóvel da parte recorrente. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.046.949/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024). Ademais, cumpre rejeitar a fundamentação adotada pela sentença no sentido de que a edificação realizada constituiria doação verbal pura e simples em benefício da requerida. A doação de bens imóveis ou de investimentos de vulto financeiro expressivo é negócio jurídico formal que exige, para sua validade, a escritura pública ou o instrumento particular, conforme inteligência do art. 541 do Código Civil, não sendo admissível presumir a doação de uma residência inteira de alegadamente R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) por mera liberalidade informal. Conclui-se, portanto, que a incorporação da valiosa acessão imobiliária ao terreno de propriedade da ré, sem a correspondente contraprestação indenizatória, consubstancia enriquecimento injustificado da proprietária do solo em detrimento do patrimônio do construtor de boa-fé, devendo ser reformada a sentença para reconhecer o direito à indenização com amparo no art. 1.255, caput, do Código Civil. Não obstante o reconhecimento do direito à indenização pelas acessões imobiliárias construídas de boa-fé, impõe-se delimitar a quota-parte que efetivamente pertence ao apelante, considerando o contexto de sua união afetiva com a filha da requerida. Consta como fato incontroverso nos autos que o autor manteve relacionamento afetivo com a filha da apelada pelo período aproximado de 07 (sete) meses, união esta caracterizada pelo esforço comum e pela convivência pública e contínua com o objetivo de constituição de família, tanto é que residiam juntos, o que atrai a incidência do regime da comunhão parcial de bens à união estável, por força do art. 1.725 do Código Civil. No regime da comunhão parcial de bens, presumem-se adquiridos pelo esforço comum de ambos os companheiros todos os bens e direitos de conteúdo econômico amealhados de forma onerosa na constância da união, nos termos do art. 1.658 e do art. 1.660, inciso I, do Código Civil. A acessão realizada no lote de propriedade da ré constituiu o esforço comum do ex-casal para a fixação do lar familiar, qualificando-se juridicamente como um aquesto comum. Embora o terreno pertença a terceiro e não possa ser objeto de partilha de direitos reais, a expressão econômica da construção erguida pelo esforço dos companheiros integra o patrimônio comum do casal na proporção de metade para cada um. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a ex-companheira ou ex-cônjuge faz jus à meação dos direitos decorrentes da edificação construída em lote de terceiros, cabendo ao outro companheiro indenizá-la ou responder pela proporção correspondente a fim de resguardar a igualdade patrimonial, nos termos do seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. PARTILHA DE BEM CONSTRUÍDO SOBRE TERRENO DE TERCEIRO, PAIS DO EX-COMPANHEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS TERCEIROS. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRUÇÃO DE ACESSÃO (CASA) QUE SE REVERTE EM PROL DO PROPRIETÁRIO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. PARTILHA DOS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXPRESSÃO ECONÔMICA QUE DEVE SER OBJETO DE DIVISÃO. 1. O Código Civil estabelece que "aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização" (CC, art. 1.255), evitando-se, desta feita, o enriquecimento indevido do proprietário e, por outro lado, não permitindo que aquele que construiu ou plantou em terreno alheiro tire proveito às custas deste. 2. Na espécie, o casal construiu sua residência no terreno de propriedade de terceiros, pais do ex-companheiro, e, agora, com a dissolução da sociedade conjugal, a ex-companheira pleiteia a partilha do bem edificado. 3. A jurisprudência do STJ vem reconhendo que, em havendo alguma forma de expressão econômica, de bem ou de direito, do patrimônio comum do casal, deve ser realizada a sua meação, permitindo que ambos usufruam da referida renda, sem que ocorra o enriquecimento sem causa e o sacrifício patrimonial de apenas um deles. 4. É possível a partilha dos direitos decorrentes da edificação da casa de alvenaria, que nada mais é do que patrimônio construído com a participação de ambos, cabendo ao magistrado, na situação em concreto, avaliar a melhor forma da efetivação desta divisão. 5. Em regra, não poderá haver a partilha do imóvel propriamente dito, não se constando direito real sobre o bem, pois a construção incorpora-se ao terreno, passando a pertencer ao proprietário do imóvel (CC, art. 1.255), cabendo aos ex-companheiros, em ação própria, a pretensão indenizatória correspondente, evitando-se o enriquecimento sem causa do titular do domínio. 6. No entanto, caso os terceiros, proprietários, venham a integrar a lide, torna-se plenamente possível, no âmbito da tutela de partilha, o deferimento do correspondente pleito indenizatório. No ponto, apesar de terem integrado o feito, não houve pedido indenizatório expresso da autora em face dos proprietários quanto à acessão construída, o que inviabiliza o seu arbitramento no âmbito da presente demanda. 7. Na hipótese, diante da comprovação de que a recorrida ajudou na construção da casa de alvenaria, o Tribunal de origem estabeleceu a possibilidade de meação "com o pagamento dos respectivos percentuais em dinheiro e por quem tem a obrigação de partilhar o bem", concluindo não haver dúvida de "que o imóvel deve ser partilhado entre os ex-companheiros, na proporção de 50% para cada um". 8. Assim, as instâncias ordinárias estabeleceram forma de compensação patrimonial em face do ex-companheiro, em razão dos direitos decorrentes da edificação da casa de alvenaria, sendo que o valor percentual atribuído deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença e pago pelo varão, não havendo falar em partilhamento do imóvel, já que que se trata de bem de propriedade de outrem. 9. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.327.652/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 22/11/2017). No mesmo sentido, esta 3ª Câmara Especializada Cível, em recente julgado, assentou que “é plenamente possível a partilha dos direitos de natureza econômica decorrentes da construção realizada pelo casal, evitando-se o enriquecimento sem causa e assegurando-se a meação dos valores investidos na edificação” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800264-87.2020.8.18.0104 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2026). Dessa forma, tendo em vista que a edificação foi erguida para servir de residência comum ao casal, os direitos econômicos relativos à acessão pertencem em igual proporção ao autor e à sua ex-companheira, filha da apelada. Consequentemente, o direito de crédito do apelante perante a proprietária do solo restringe-se à metade (50%) do valor atribuído à construção realizada, sob pena de violação à meação de sua ex-companheira e de enriquecimento sem causa do próprio autor, razão pela qual o provimento do apelo deve limitar-se à metade da indenização devida pela acessão. Definido o direito do apelante de receber indenização correspondente à metade do valor da acessão construída, resta examinar a forma de quantificação do referido crédito. O autor estimou o valor da construção no montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), instruindo a inicial com transcrição de conversas, via WhatsApp (documentação ao Id. Num. 29900571), no qual alegadamente a demandada confirmaria este valor para venda, além de recibos referentes a compra da mobília da residência (Id. Num. 29900572). Contudo, a requerida impugnou de forma específica a idoneidade e o liame de causalidade de tais documentos, asseverando que muitos dos recibos apresentados se referem a períodos posteriores à finalização da reforma imobiliária ou contêm identificação de pessoas estranhas à lide. Outrossim, constata-se que não foi realizada perícia técnica de engenharia ou de avaliação imobiliária no curso da fase de instrução processual em primeiro grau, de modo que inexiste nos autos prova cabal e contemporânea sobre o real valor econômico agregado ao terreno de propriedade da apelada em decorrência da construção realizada de boa-fé. Nos termos do art. 1.222 do Código Civil, o possuidor de boa-fé que realiza acessões ou benfeitorias deve ser indenizado com base no valor atual do bem, e não com base no mero custo histórico da construção, evitando-se que o proprietário pague por valorização superior à recebida ou que o possuidor sofra perdas decorrentes da desvalorização da moeda. Assim, “O art. 1.255 do Código Civil não especifica o critério para apuração do valor indenizatório, sendo aplicável, por analogia, o art. 1.222 do Código Civil, que determina que a indenização ao possuidor de boa-fé deve ser feita pelo valor atual do bem” (AREsp n. 2.764.593/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026). Por conseguinte, diante da incerteza sobre o quantum econômico exato da acessão e visando impedir a ocorrência de locupletamento sem causa de qualquer das partes, impõe-se determinar que a liquidação do julgado ocorra na modalidade de liquidação por arbitramento, com fulcro no art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesta fase de liquidação de sentença, deverá se avaliar de forma específica o valor atual da edificação residencial construída pelo autor, procedendo à exclusão integral do valor correspondente ao lote de terreno de propriedade da requerida, que não é objeto de indenização. O valor do crédito indenizatório do autor corresponderá à metade (50%) do montante atual que for atribuído exclusivamente à referida edificação. É o quanto basta. 3. DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença e, por conseguinte, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS, condenando a parte ré ao pagamento de indenização correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor atual da acessão imobiliária residencial edificada em seu terreno, excluído o valor do lote de terra. Como dito, determino que a apuração do valor atual da edificação seja realizada na fase de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil, mediante apuração do valor atual da edificação imobiliária. Em razão do provimento parcial do recurso, resta caracterizada a sucumbência recíproca das partes litigantes, motivo pelo qual redistribuo os ônus sucumbenciais de forma proporcional, cabendo ao autor o pagamento de 50% (cinquenta por cento) e à ré o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, calculados sobre 16% (dezesseis por cento) do valor da condenação que for liquidado, observada a gratuidade judiciária concedida a parte demandada.03 Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 12/06/2026 a 19/06/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator