Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: REGINAURA OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI Advogado(s) do reclamado: CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – EMBARGOS MONITÓRIOS – CONTRADIÇÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou a apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em contradição apta a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da embargante, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso da apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800207-89.2019.8.18.0044 Origem:
EMBARGANTE: REGINAURA OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a)
EMBARGANTE: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI Advogado do(a)
EMBARGADO: CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA REGINAURA OLIVEIRA DA SILVA, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em contradição quanto à regressão de nível funcional no plano de carreira do Município. Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido. O embargado, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta. Passo, portanto, à análise da preliminar suscitada pelo apelado, qual seja, a não ocorrência de fato novo superveniente, consubstanciado na Lei municipal nº 475/2023. Pois bem, em suas razões recursais, o município apelante requer que a publicação da Lei Municipal nº 475/2023 seja considerada, por este douto Juízo, como “fato novo superveniente”, a fim de que seja excluída da condenação a obrigação de promover a progressão na carreira da parte ora apelada quanto ao enquadramento funcional, limitando-se a condenação ao pagamento dos valores a serem calculados em liquidação de sentença, referentes à obrigação pecuniária imposta. Contudo, conforme publicação no Diário Oficial dos Municípios, a mencionada lei foi sancionada e publicada em 01/03/2023, com posterior publicação no diário em 06/03/2023, não configurando fato novo superveniente vez que é anterior à sentença proferida em sede de primeiro grau, datada de 16/08/2023. Assim sendo, cabia ao município apelante manifestar-se nos autos no momento oportuno, isto é, na fase de instrução processual, e não em sede de recurso, sob pena de tratar-se de inovação recursal. Além disso, conforme analisado em sede de embargos de declaração, o enquadramento funcional da servidora não estava em conformidade com os ditames legais previstos no regramento anterior. Dessa forma, não há, portanto, fundamento para se excluir da condenação a obrigação de promover a progressão na carreira da parte ora apelada quanto ao enquadramento funcional, limitando-se a condenação ao pagamento dos valores a serem calculados em liquidação de sentença, conforme Lei 475/2023. Isto posto, acolho a preliminar de ausência de fato novo superveniente. Destarte, no que tange ao mérito, conforme relatado, a questão cinge-se acerca da progressão funcional (horizontal e vertical) de servidora pública municipal que exerce as funções de magistério desde 02/03/2009, bem como à não observância pelo ente municipal réu/apelante do reajuste anual previsto pelo Piso Nacional do Magistério. A sentença recorrida consistiu, em suma, em julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o ente municipal réu a promover o enquadramento da autora no Nível IV, com o acréscimo remuneratório de 4% (quatro por cento) e 5% (cinco por cento), relativo à elevação para os níveis “I” a “II” e “III” a “IV”, respectivamente; enquadramento no Nível II, com acréscimo remuneratório de 5% (cinco por cento), relativo ao ingresso no funcionalismo público em 02/10/2017, observando, nos dois casos, o critério cronológico previsto na lei, devendo pagar a diferença remuneratória correspondente à progressão horizontal, a ser apurada em liquidação, bem como a complementação salarial, aos dois vínculos jurídicos estabelecidos com a parte ré, de acordo com o piso nacional estabelecido para os anos de 2018 a 2021. Ademais, acrescentou a determinação de que as diferenças remuneratórias, incluindo os acréscimos decorrentes da progressão horizontal, incidam a partir de abril de 2014 até a efetiva recomposição salarial por parte da demandada, estando prescritas as parcelas anteriores a essa data. Inconformado, o Município Apelante alega que, nos termos do art. 25, § 2º, das Leis Complementares Municipais nº 01/2015 e 374/2016, a progressão horizontal poderia ocorrer devido à ausência de oferta de curso de atualização e avaliação de desempenho pelo ente municipal, mas que tal progressão não seria automática, necessitando de pedido formal por escrito. Compulsando-se os autos, verifica-se que a apelada ingressou no Serviço Público em 02/03/2009 (ID. 18076766 - Pág. 1), época em que a carreira do Magistério era regida pelas disposições da Lei nº 214/2000 (Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Canto do Buriti), a qual dispõe: (...) Dessa forma, quanto ao vínculo relativo ao ingresso no funcionalismo público em 2009, a apelada fez jus à primeira progressão horizontal em 02/03/2013, data em que completaria o interstício de 4 (quatro) anos de efetivo serviço, vez que acessão horizontal consiste na progressão automática do professor para o nível imediatamente superior dentro da respectiva classe, após o cumprimento de 04 (quatro) anos de efetivo exercício, nos termos da Lei nº 214/2000. Somente com as Leis Complementares Municipais nº 01/2015 e 374/2016 é que houve alteração significativa na promoção automática do servidor municipal.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800207-89.2019.8.18.0044 Cite-se o disposto na Lei Complementar Municipal nº 374/2016 sobre a matéria: (...) Com efeito, quanto ao requisito de obtenção de conceito favorável na avaliação de desempenho no cargo, sabe-se que não pode o servidor ser penalizado pela inércia da Administração Municipal em fazer a avaliação de seus servidores, não podendo a omissão do poder público ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o Poder Executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. Contudo, quanto à comprovação de conclusão de cursos de atualização ou aperfeiçoamento, na respectiva área de atuação, no período de três anos, em um total mínimo de 120 (cento e vinte) horas aulas, a legislação municipal é clara ao dispor que “a falta de oferta de cursos de atualização, bem como a não realização da avaliação pelo Poder Público Municipal garante ao trabalhador em educação básica do Município de Canto do Buriti a progressão para cada intervalo de 04 (quatro) anos, devendo igualmente ser formulado pedido por escrito com as razões para progressão.”. Logo, a partir das alterações constantes na Lei Complementar Municipal nº 374/2016, a progressão horizontal passou a depender de prévio requerimento administrativo da parte, o qual não restou comprovado que fora efetivado pela autora, conforme documentos acostados ao processo. Dessa forma, a apelada faz jus ao enquadramento ao Nível II vez que a ascensão entre os níveis “I” e “II” era regulada pela Lei municipal nº 214/2000, conferindo à servidora um incremento de 4% (quatro) por cento nos seus vencimentos, nos termos do art. 43, §3º, de forma automática ao preencher o requisito do decurso de quatro anos. No entanto, quanto aos avanços referentes aos níveis “III” a “VII”, a legislação municipal estabelece a necessidade de prévio requerimento administrativo, fato este que a autora/apelada não se desincumbiu do ônus probatório. Assim, restando comprovado pela servidora pública municipal a prova dos fatos constitutivos de seu direito à progressão horizontal até o limite da referência II, e não sendo oposto qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele referido direito, o reconhecimento à progressão é mero corolário lógico-jurídico, com direito ao recebimento das diferenças retroativas, respeitando-se a prescrição quinquenal. O ente municipal apelante, argumenta, ainda, a impossibilidade de o Judiciário conceder aumento de vencimentos a servidores públicos, a violação ao princípio da reserva do possível e à Lei de Responsabilidade Fiscal. Todavia, não assiste razão à parte apelante, uma vez que o que se pretende é o simples cumprimento das normas inseridas no Estatuto dos Servidores da Educação do município de Canto do Buriti/PI, bem como a observância do Piso Salarial estabelecido pela legislação federal. Dessa forma, o presente caso não trata de concessão de aumento salarial aos servidores da educação, mas sim do cumprimento de direitos assegurados por lei. Portanto, não se aplica a vedação prevista na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal (STF), que impede o Judiciário de conceder aumentos de vencimentos, já que o que se busca aqui é a efetivação de progressões e reajustes previstos em normas legais. Além disso, o princípio da reserva do possível não pode ser invocado como impedimento à concretização de direitos legalmente reconhecidos e concedidos pelo próprio ente municipal, mesmo que sua aplicação possa estar em desacordo com a gestão orçamentária. Dessa forma, a alegação de limitações orçamentárias não isenta o município de suas obrigações legais, especialmente na ausência de comprovação efetiva da real impossibilidade de cumpri-las. Sobre o tema, oportuno trazer à baila a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.075: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. Por conseguinte, no que tange à observância ao Piso Salarial Nacional do Magistério, destaca-se que a valorização dos profissionais da educação está diretamente relacionada ao cumprimento dos objetivos fundamentais da República, pois é por meio da educação que se caminha para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, para o desenvolvimento nacional e para a erradicação da pobreza, da marginalização e redução das desigualdades sociais (art. 3º, I, II e III, da CF/88). Esse propósito foi integralmente acolhido pela Constituição de 1988, ao reconhecer a educação como direito fundamental social (art. 6º), “direito de todos e dever do Estado e da família”, que “será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (art. 205). A Constituição da República também assegura nos termos do artigo 206, inciso VIII, piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. Neste sentido, para concretizar a disposição constitucional, a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação, determinando que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, com valor abaixo do piso salarial profissional nacional. No julgamento da ADI 4167/DF, o STF reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, que passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica, com a determinação de que a expressão “piso nacional” deve ser aplicada considerando o vencimento básico, e não a remuneração global, não compreendendo, portanto, as vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Em recente decisão, a Suprema Corte voltou a enfrentar o tema, assegurando que é obrigatório o respeito ao piso nacional dos professores pelos Estados-membros, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. Vejamos: (...) Em relação à remuneração e vantagens pleiteadas, uma vez que a parte autora alega que estas não lhe foram pagas, há clara incidência da hipótese de inversão do ônus probatório, incumbindo, pois, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC. Deste modo, considerando que o ente público apelante não acostou aos autos nenhum documento referente ao pagamento das verbas pleiteadas, não se desincumbindo de provar qualquer fato modificativo ou extintivo da obrigação, remanescendo, pois, quanto aos fatos, a conclusão de que as parcelas requeridas, de fato, não foram adimplidas pelo ente público na forma legal, tal como sentenciou o juiz de primeiro grau. Esta Corte já se manifestou por diversas vezes no sentido de que verificada a condição de servidora pública municipal da parte autora, na área da educação, possui o direito constitucional de receber o piso salarial do magistério público. Vejamos: (...) Não obstante, o ente apelante defende que com base na publicação da Lei Municipal nº 475/2023, o município não necessita promover a progressão na carreira, devendo apenas realizar o pagamento dos valores apurados em liquidação de sentença. Todavia, conforme mencionado na análise da preliminar suscitada pelo apelado, coaduno com o entendimento exarado em sentença de que “tendo em vista que o enquadramento funcional da servidora não correspondia ao ditames legais previstos no regramento anterior, devendo portanto promover a administração pública a correta progressão funcional com as acréscimos remuneratórios devidos, conforme os diversos planos de carreiras que se seguiram ao longo do tempo, não havendo que se cogitar excluir da condenação o direito a enquadramento da servidora”, Por fim, o Município Apelante pugna, ainda, pela condenação tanto da parte apelante quanto da parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que cada parte restou vencida. Entretanto, tal argumento não merece acolhimento, vez que, tendo sucumbido na maior parte dos pleitos, deve arcar integralmente com os honorários, conforme o disposto no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, considerando os elementos apresentados nos autos, conheço da apelação cível e, no mérito, VOTO pelo seu PARCIAL PROVIMENTO, reformando a decisão apelada apenas para determinar que o ente municipal réu/apelante proceda à progressão na carreira da parte autora/apelada para o enquadramento funcional no Nível II, e quanto ao ingresso no funcionalismo público em 02/10/2017, a manutenção no Nível I, respeitando-se a prescrição quinquenal quanto aos acréscimos dos vencimentos. Mantém-se a sentença recorrida nos demais pontos, por seus próprios fundamentos. Sem fixação de honorários, conforme Tema nº 1.059 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, sendo evidente que, com as alterações da Lei Complementar Municipal nº 374/2016, a progressão horizontal passou a exigir requerimento administrativo, o qual não foi comprovado pela autora, razão pela qual ela faz jus apenas ao enquadramento no Nível II quanto ao ingresso em 02/03/2009, previsto na Lei nº 214/2000, que assegura progressão automática após quatro anos de efetivo exercício, e, quanto ao ingresso em 02/10/2017, a manutenção no Nível I. Dessa forma, resta claro o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a confirmação do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Teresina, 19/11/2025