Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE NEVES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0807148-07.2022.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] Vistos, I- RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença de ID. nº 75079503. Alega o embargante, que a sentença incorreu em erro material, uma vez que fixou o INPC como índice de correção monetária, sem observar a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a qual alterou o art. 406 do Código Civil, estabelecendo o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC como juros de mora a partir de 1º de setembro de 2024. Requer o reconhecimento do equívoco material e a consequente reforma parcial da sentença, a fim de ajustar os critérios de atualização dos valores condenatórios ao disposto na Lei nº 14.905/2024, substituindo o INPC pelo IPCA e os juros de mora de 1% ao mês pela taxa SELIC. Intimado, o embargos apresentou contrarrazões em ID. nº 77744820. É, em síntese, o relatório. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem instrumento processual de integração e correção da decisão judicial, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. No entanto, a reapreciação da matéria já analisada sob a ótica de mero inconformismo não se compatibiliza com a via dos embargos de declaração, os quais não servem como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da decisão. A decisão embargada (ID. nº 75079503) reconheceu a inexistência contrato de cartão de crédito n° 20180309857037888000,, proferindo o seguinte dispositivo: b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC.c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.Deverá a parte ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC. DO SUPOSTO ERRO MATERIAL QUANTO À APLICAÇÃO DA TAXA SELIC O embargante alega que a sentença não observou a Lei nº 14.905/2024, que alterou os critérios de correção monetária e juros moratórios, prevendo: (i) Correção monetária pelo IPCA, salvo disposição legal específica; (ii) Juros de mora conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA. Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a taxa SELIC não pode ser aplicada de forma automática em demandas cíveis, salvo quando houver expressa previsão contratual ou quando se tratar de débito da Fazenda Pública (STJ, REsp 1.795.982/SP). Além disso, a própria Emenda Constitucional nº 113/2021 dispõe que a SELIC somente se aplica a condenações envolvendo a Fazenda Pública. No presente caso,
trata-se de relação de consumo regulada pelo Código de Defesa do Consumidor ( CDC), que prevê a aplicação dos índices mais benéficos ao consumidor, sendo pacífico o entendimento de que o INPC é o mais adequado para corrigir valores pagos indevidamente. Assim, a sentença embargada analisou corretamente a matéria, aplicando os critérios de atualização compatíveis com a natureza da obrigação discutida e com os precedentes da Corte Superior, inexistindo qualquer erro material ou omissão a ser sanada. O que o embargante pretende é rediscutir matéria já decidida, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. III-DISPOSITIVO Diante disso, ausente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1024 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., ao passo em que mantenho a Sentença de ID nº 75079503 por seus próprios fundamentos. MANTENHO a aplicação do INPC como índice de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, afastando a aplicação da taxa SELIC. Caso haja recurso, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, DANDO-SE BAIXA. P. R. I. Expedientes necessários. CAMPO MAIOR-PI, 21 de outubro de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior