Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ISABEL DE SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Isabel de Sousa Silva contra sentença proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, Repetição de Indébito e Tutela de Urgência, ajuizada em face da Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros. A autora alegou que sofreu descontos bancários indevidos relacionados a contrato de seguro que não contratou, pleiteando a declaração de inexistência de vínculo contratual, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência da relação contratual, determinando a restituição em dobro dos valores e fixando a indenização por danos morais em R$ 1.000,00. A autora apelou, pleiteando exclusivamente a majoração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais fixado em decorrência de descontos bancários indevidos realizados sem a comprovação de contratação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR A inexistência de prova da contratação do seguro, diante da ausência de apresentação de apólice, bilhete ou proposta escrita pela parte ré, evidencia a inexistência de vínculo contratual entre as partes, conforme os arts. 758 e 759 do Código Civil. O ônus da prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor recai sobre o réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual a empresa ré não se desincumbiu. A cobrança por serviço não contratado caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. A configuração do dano moral decorre da indevida retirada de valores da conta bancária da autora, situação que supera o mero aborrecimento, justificando indenização compensatória. A majoração da indenização para o valor de R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, considerando a capacidade econômica do réu e o caráter pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de apólice, bilhete ou proposta escrita impede a caracterização da contratação de seguro, nos termos dos arts. 758 e 759 do Código Civil. A cobrança indevida por serviço não contratado configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais, independentemente de prova do prejuízo concreto. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, podendo ser majorada quando arbitrada em valor inexpressivo frente às circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 758 e 759; CPC/2015, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VI, e 14. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801604-06.2022.8.18.0069 Origem:
APELANTE: MARIA ISABEL DE SOUSA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA RELATÓRIO Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801604-06.2022.8.18.0069
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ISABEL DE SOUSA SILVA, para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada contra BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ora apelado. Ingressou a parte autora com esta ação alegando, em síntese, ser titular de uma conta bancária junto à empresa ré e que está sofrendo cobrança em sua conta bancária com a denominação de “PAGTO ELETRON COBRANCA ”, por ela não contratada. Em razão do exposto, requereu o cancelamento do contrato; a devolução em dobro do que foi indevidamente descontado e, uma indenização por danos morais no valor de dez mil reais (R$ 10.000,00), dentre outros. Juntou documentos. Citados, os requeridos apresentaram contestação, Num.18311708, alegando, em síntese, a regularidade do contrato, ausência dos requisitos para o pedido de repetição do indébito; inexistência de danos morais, dentre outros, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos, entretanto, não colacionou aos autos a cópia do contrato. Réplica, Num. 18311765. Por sentença, Num. 16964872, o d. Magistrado a quo, assim julgou: “Isto posto, ante a fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECLARAR a inexistência do suposto vínculo contratual objeto destes autos bem como CONDENAR a parte ré a restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, com juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso, e também CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, a partir do arbitramento, nos termos da lei. Julgo EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.” Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 18311767, ratificando todos os termos da inicial apresentada, pugnando pela reforma da sentença, para majorar os danos morais. Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, Num. 18311770, pugnando pelo improvimento do apelo. É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR Eminentes julgadores, O Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade O que se constata dos autos é que a parte apelada não colacionou aos autos quando da apresentação da sua defesa nenhuma comprovação de que a parte apelante tenha solicitado adesão a qualquer seguro, não demonstrando a efetiva contratação e anuência da parte por tal serviço. Registre-se que a inexistência de apólice de seguro e de proposta escrita revela conduta contrária à legislação atinente ao tema, pois, nos termos do art. 758, do Código Civil, o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, sendo certo que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, conforme dispõe o art. 759 do mesmo diploma normativo. Vale aqui colacionar os respectivos dispositivos: “Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.” Reitere-se a informação de ausência de juntada da proposta escrita do seguro ou qualquer outra comprovação da solicitação de adesão ao seguro impugnado, motivo pelo qual se conclui que não houve manifestação de vontade da parte apelante quanto ao referido serviço. Cabe ressaltar que o ônus da prova é o encargo que a parte tem de trazer à demanda elementos suficientemente aptos a alcançar o êxito daquilo que se propõe. No caso em análise, a empresa apelada não se desincumbiram de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte apelante. Frise-se que as alegações formuladas na contestação não foi comprovada. Neste sentido é a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CAESB. COBRANÇAS INDEVIDAS. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RÉU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1. A relação jurídica existente entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor é destinatário final dos serviços prestados pela ré. 2. As obrigações decorrentes do serviço de água e esgoto se vinculam a quem requereu o serviço. Em outras palavras, os débitos advindos do fornecimento de água e esgoto estão vinculados à pessoa do contratante (natureza pessoal), e não se aderem ao bem (?propter rem?). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. O art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao autor o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito. 4. O art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, dispõe que cabe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Apelação desprovida. (TJ-DF 07031453620198070018 DF 0703145-36.2019.8.07.0018, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 25/09/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 08/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Indiscutível é a inexistência e invalidade do negócio jurídico objeto desta ação, ante a sua não comprovação. Portanto, não havendo a comprovação da contratação do seguro, caracterizada está a sua abusividade, cabendo a responsabilidade civil do prestador de serviços, como bem fez o douto juiz singular. Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade da parte apelada, que deve responder pelos transtornos causados à parte apelante, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve descontos indevidos em sua conta-corrente, sem a devida informação pelo banco. Quanto à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, deve-se obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, de que a verba indenizatória deve ser majorada para cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, reformando a sentença a fim de majorar os danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação, eis que se trata de responsabilidade contratual. Mantenho a condenação em honorários advocatícios arbitrada no Juízo Origem. É o voto. Teresina, 21/07/2025