Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PARSIFAL SOARES BARROSO
APELADO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. aUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0825039-19.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta interposto por PARSIFAL SOARES BARROSO, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDTIO DIRETO S.A. – CAPITAL CONSIG, que julgou improcedentes os pedidos da requerente. APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial grafotécnica e documentoscópica essencial ao deslinde da controvérsia; ii) inexiste negócio jurídico válido entre as partes, sendo indevidos os descontos realizados a título de seguro em sua conta bancária, configurando fraude e relação de consumo com inversão do ônus da prova; iii) faz jus à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança indevida; iv) é cabível indenização por danos morais em razão dos prejuízos sofridos com os descontos em verba de natureza alimentar. Contrarrazões da Apelada, ID de origem 90762785. É o relatório. Decido. Com efeito, o apelo não comporta conhecimento (julgamento quanto ao mérito), porquanto carece de pressuposto recursal extrínseco, na modalidade de regularidade formal. Nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, a apelação deve conter, entre requisitos, a exposição do fato e do direito material e que leve, quem recorre, a considerar que a sentença hostilizada deve ser modificada.
Trata-se de condição necessária à regularidade formal do apelo, sem a qual não é possível o conhecimento do recurso. O art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis: “- Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;” “ - Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” No caso, o juízo primevo julgou improcedente a ação, que discute a contratação ou não de contrato de empréstimo consignado, assim fundamentada: “(...) Da análise detida do conjunto probatório, verifica-se que o Banco Réu se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório. Foram acostados aos autos: a) Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 600363200-4 (ID 74482542): O contrato contém todas as informações essenciais, discriminando claramente tratar-se de uma operação de SAQUE com o Cartão Benefício, que de empréstimo consignado inclusive que a taxa de juros do Cartão Benefício é superior à do empréstimo consignado. O documento prevê o valor da parcela (R$ 49,42), a taxa de juros e o Custo Efetivo Total (CET). b) Comprovante de Repasse (ID 74482796): O réu comprovou a transferência do valor de R$ 1.568,96 para a conta bancária de titularidade da parte autora na data de 05/03/2024. A parte autora, em nenhum momento, negou o recebimento deste valor, limitando-se a questionar a modalidade contratual. c) Assinatura Digital e Biometria (ID 74482814 e 74482833): O réu apresentou relatório de certificação digital (Unico|Sign) contendo a geolocalização, IP, data, hora e, crucialmente, a biometria facial (selfie) da parte autora no momento da contratação. (...)” No caso, observa-se que o apelante não impugnou os fundamentos da sentença, eis que em suas razões recursais aduz que houve contratação indevida de “seguro”, senão vejamos: “Na respeitável sentença ora combatida, o Douto Julgador a quo fundamenta sua decisão arguindo que a Apelante contratou os “benefícios” oferecidos pelo Apelado. Ocorre que, em simples análise dos autos, verifica-se que a narrativa fática inserta na respeitável sentença não guarda consonância com o vertente caso concreto. Urge ressaltar que a Apelante jamais contratou o serviço de seguro oferecido pelo Apelado, tendo sido os respectivos prêmios descontados indevidamente de sua conta bancária.
Trata-se de fraude realizada pelo Apelado, com o intuito de se locupletar ilicitamente.” Nas razões de apelação não houve impugnação aos fundamentos da r. decisão judicial cuja reforma pretende. Com efeito, houve evidente afronta ao princípio da dialeticidade recursal. A respeito da prejudicialidade do recurso cível que deixa de se ater à dialeticidade em face da decisão combatida, aproveita-se para transcrever lição doutrinária de ARAKEN DE ASSIS[1], nos seguintes moldes: "O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 1.013, caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. Por outro lado, a falta da motivação prejudica o contraditório: desconhecendo as razões do recorrente, o recorrido não pode. se opor eficazmente à pretensão recursal. (...) Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual. Conforme assentou o STJ, fitando o primeiro desses atributos,"é necessária impugnação específica da decisão agravada". A pertinência e a atualidade se referem ao necessário contraste entre os fundamentos da decisão impugnada, no sistema do CPC de 2015, fruto do diálogo entre partes e órgão judicial, e as razões da impugnação. Logo, a referência às manifestações anteriores do recorrente, porque não se mostra atual, em princípio não atenderá satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade (infra, 20.2.3). Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso." (destaques nossos) Nessa esteira, já se posicionou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1917432/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021.) Portanto, não tendo o Apelante impugnado quaisquer dos fundamentos da sentença que lhe fora desfavorável, seu recurso não deve ser conhecido, por ausência de demonstração de amparo jurídico (princípio da dialeticidade). De mais a mais, “o reconhecimento do não preenchimento de requisito de admissibilidade de recurso não afronta o princípio da não surpresa” (AgInt no AREsp n. 2.032.361/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022). Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina – PI, data no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator