Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EVALDO VIEIRA DA SILVA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811546-43.2022.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Revisão, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
Vistos. RELATÓRIO EVALDO VIEIRA DA SILVA, por advogado, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA face do BANCO DO BRASIL S.A., aduzindo questões de fato e direito. A demanda visa a correção de valores depositados em conta individual do autor relativa ao recebimento do PASEP. Contestação impugnando os pleitos autorais. Ausência de réplica. Decisão de suspensão do processo. Por ocasião do julgamento do TEMA 1150, STJ, dou seguimento ao feito. É o sucinto Relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES VALOR DA CAUSA Mantenho o valor da causa fixado na inicial por corresponder ao proveito econômico almejado, na forma do art. 292,§3, CPC. JUSTIÇA GRATUITA Mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor do autor, tendo em vista que o réu não trouxe elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, §3, CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA O STJ, no julgamento do TEMA 1150, firmou a seguinte tese sobre a legitimidade envolvendo possíveis desfalques no PASEP: 1)o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; Portanto, afasto a alegação de ilegitimidade passiva, na forma firmada no item 1 da referida tese. INAPLICABILIDADE DO CDC Incabível a aplicação do Código de Defesa ao Consumidor a esta relação, pela inexistência da relação prestador-consumidor, na forma do art. 2º e 3º do referido diploma. Ademais, a questão restou pacificada com o TEMA 1150, STJ, que faz incidir a aplicação das normas do Código Civil. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. TEMA 1.150. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICÁVEL. MÁ GESTÃO. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. INVERSÃO DESCABIDA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Tema Repetitivo 1.150, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça fixou a tese sobre aplicação do prazo decenal na ação de ressarcimento proposta para apurar desfalque em conta individual vinculada ao PASEP. 2. O Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação da Lei Complementar nº 8/1970, motivo pelo qual é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese. Assim, o beneficiário do PASEP que alega atualização irregular do saldo da sua conta individual e pretende reparação por dano material deve comprovar que os índices aplicados não seguiram os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.(TJ-DF 0710869-14.2020.8.07.0000 1788818, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 21/11/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/11/2023). Portanto, a lide será julgada utilizando-se as normas do Código Civil. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Nos termos da Súmula 42 do STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar os processos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). Sobre a competência da Justiça Comum em caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nos seguintes termos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a. VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12ª Vara Cível de Recife -PE. (CC 161.590/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019). Nesse contexto, quanto à atualização monetária a ser creditada nas contas dos participantes do PASEP, recai sobre o Banco do Brasil, na qualidade de gestor de tais recursos, a responsabilidade sobre eventual incorreção ou falha decorrente de má administração financeira, estando, pois, legitimado para figurar no polo passivo da demanda, cuja competência para julgamento é da Justiça Estadual. Assim, rejeito o pedido de remessa à Justiça Federal. DO JULGAMENTO DO FEITO O art. 354, CPC, determina que o juiz deverá proferir julgamento conforme o estado do processo no caso de incidência da prescrição. É o caso dos autos, vejamos: Conforme TEMA 1150, o prazo prescricional é decenal, a contar da ciência dos supostos desfalques, vejamos: 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. No caso em questão, a ciência se deu quando do saque da aposentadoria, ocasião em que o autor teve o pleno conhecimento do valor disponível em sua conta. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. IRREGULARIDADES. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. TEMA N.º 1150/STJ. 1. Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2. Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3. Recurso conhecido e não provido.(TJ-DF 07069233120208070001 1780867, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023). Portanto, tendo o autor efetuado o saque em 2009 (data da ciência inequívoca) id n.º 76001223 e ajuizado a demanda em 2022, transcorreu o prazo prescricional decenal estabelecido no Código Civil. Dessa forma, há de ser reconhecida a prescrição da pretensão do autor. DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, II, CPC, JULGO PRESCRITA A PRETENSÃO AUTORAL. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art.98, §3, CPC, em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. TERESINA-PI, 18 de março de 2026. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina