Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: JOSINO MANOEL RIBEIRO SENTENÇA Nº 1.929/2025 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812537-14.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de JOSINO MANOEL RIBEIRO, ambos individualizados na peça inicial. Após a apresentação de Embargos à Execução pelo executado (ID 81160716), sobreveio manifestação da parte exequente pugnando pela desistência da presente ação e extinção do feito (ID 86052602). Intimado para se manifestar a respeito do pedido de desistência, o Executado/Embargante, quedou-se inerte (ID 87126581) Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil assegura ao exequente o direito de desistir de toda a execução, ou de apenas alguma medida executiva, conforme dispõe o art. 775, o qual estabelece: "O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva". Tal dispositivo legal consagra o Princípio da Disponibilidade da Execução, conferindo ao Exequente um direito potestativo de, a qualquer tempo, renunciar à atividade executória estatal, não havendo necessidade de consentimento do Executado para que o Exequente desista do prosseguimento da Execução. Nesse sentido, é firme a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO QUANTO AO AGRAVANTE – CONCORDÂNCIA – DESNECESSIDADE – PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE DA EXECUÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a necessidade, ou não, de concordância da parte executada para homologação do pedido de desistência da execução. 2. Com base no artigo 775, do CPC/15, o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas. Havendo desistência, serão extintos os embargos que versarem exclusivamente acerca de questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios e, nas demais situações, a extinção dependerá da concordância do embargante. 3. A concordância do executado, não se refere à desistência do processo de execução, mas à extinção da impugnação ou dos embargos atrelados à respectiva execução, quando versarem sobre questões não processuais. 4. Na espécie, considerando o princípio da disponibilidade da execução encartado no art. 775, caput, do CPC/15, o qual assegura ao exequente, o direito de dispor, de desistir voluntariamente da execução ou de algumas de suas medidas executórias, a qualquer tempo sem precisar da autorização do seu executado, não há que se falar em concordância para homologação do pedido de desistência da execução. 5.Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1416383-92.2022.8.12.0000 Naviraí, Relator.: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 17/11/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2022) Portanto, o pedido de desistência deve ser homologado, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC, e com fulcro no princípio da disponibilidade da execução (Art. 775, caput, CPC). Assim, homologada a desistência, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, homologo a desistência da ação requerida pela parte exequente, e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único, 485, VIII, e 775, caput, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 c/c o art. 90, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado a presente sentença, baixem-se e arquivem-se, observadas as formalidades legais. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina