Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DIOLANDO AMORIM OLIVEIRA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805341-32.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Tutela de Urgência]
Trata-se de ação cognitiva cível proposta por DIOLANDO AMORIM OLIVEIRA em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora alega que a falha na prestação de serviços do réu resultou em falta de energia no final de dezembro de 2020 por aproximadamente três dias. Requereu liminarmente a regularização do fornecimento de energia, o que espera ver confirmado em sentença com a reparação por danos morais. A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora e a tutela provisória foi indeferida (id 14782121). Após o contraditório e saneamento do processo, sobreveio certidão do Robô de Informações da Corregedoria dando conta do óbito do autor ocorrido em 12.06.2021 (id 46057795). O processo foi suspenso, intimando-se ao Advogado antes constituído pelo autor promover a regularização do polo ativo, sob pena de extinção (id 51275187). O ESPÓLIO DE DIOLANDO AMORIM OLIVEIRA requereu a dilação de prazo (id 54446830). A dilação de prazo foi deferida, e após escoado o prazo de 15 (quinze) dias, sem habilitação de sucessores, foi determinada a intimação dos interessados pela via editalícia (id 62947473). A serventia certificou a ausência de habilitação de herdeiros (id 81465007). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso de morte do autor no curso do processo, a habilitação dos sucessores processuais é condição indispensável ao desenvolvimento válido e regular do feito, de modo que a ausência de habilitação inviabiliza a continuidade da demanda. Com efeito, nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Na hipótese, apesar da realização de intimação eletrônica direcionada ao Advogado outrora constituído pelo autor, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação dos sucessores de DIOLANDO AMORIM OLIVEIRA. Registra-se que, ante a inércia ou insucesso do causídico na localização do representante do espólio em Juízo, foi determinada a intimação editalícia deste, conferindo-se o prazo legal, sem que qualquer sucessor tenha manifestado interesse no feito. Assim, ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido”. (AgInt no REsp n. 1.864.552/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023). Dessa forma, ao Juiz cumpre extinguir o feito, uma vez que ausente condição mínima para o prosseguimento da demanda, nos termos do art. 485, IV e §3º, do CPC. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, extingo o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, por verificar a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno o espólio da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica suspensa pela concessão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07