EMPRETEL EMPREENDIMENTOS, COMERCIO E SERVICOS LTDA
CNPJ
Reu
ISMARINA DE SOUSA DA LUZ
CPF
Reu
MARLENE DA LUZ SOUSA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RENATA DE SOUZA FELIX
OAB/PE 48297·CPF·Representa: Autor
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB/PI 12008·CPF·Representa: Autor
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/PI 12033·CPF·Representa: Autor
GIZA HELENA COELHO
OAB/PI 166349·CPF·Representa: Autor
RENATA DE SOUZA FELIX
OAB/PE 48297·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806314-89.2018.8.18.0140.
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELANTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
APELADO: EMPRETEL EMPREENDIMENTOS, COMERCIO E SERVICOS LTDA, MARLENE DA LUZ SOUSA, ISMARINA DE SOUSA DA LUZ Advogado do(a)
APELADO: RENATA DE SOUZA FELIX - PE48297-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/06/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 12/06/2026 a 19/06/2026 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de maio de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: EMPRETEL EMPREENDIMENTOS, COMERCIO E SERVICOS LTDA, MARLENE DA LUZ SOUSA, ISMARINA DE SOUSA DA LUZ DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0806314-89.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] Vistos, Registre-se de início que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei n.º 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, a que incide na espécie. Presentes a tempestividade (CPC/15, art. 1.003), recolhido o preparo (CPC/15, art.1.007) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO O RECURSO EM AMBOS OS EFEITOS, em decorrência das particularidades expostas nas razões recursais, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme CPC/15, arts. 342 e 933. Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
10/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/02/2026, 17:28
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2026, 17:27
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2026, 17:27
Decurso de Prazo
30/01/2026, 09:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: EMPRETEL EMPREENDIMENTOS, COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, MARLENE DA LUZ SOUSA, ISMARINA DE SOUSA DA LUZ ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias. TERESINA-PI, 27 de janeiro de 2026. LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806314-89.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: EMPRETEL EMPREENDIMENTOS, COMERCIO E SERVICOS LTDA, MARLENE DA LUZ SOUSA, ISMARINA DE SOUSA DA LUZ DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0806314-89.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] Vistos, Registre-se de início que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei n.º 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, a que incide na espécie. Presentes a tempestividade (CPC/15, art. 1.003), recolhido o preparo (CPC/15, art.1.007) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO O RECURSO EM AMBOS OS EFEITOS, em decorrência das particularidades expostas nas razões recursais, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme CPC/15, arts. 342 e 933. Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
10/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/02/2026, 17:28
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2026, 17:27
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2026, 17:27
Decurso de Prazo
30/01/2026, 09:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: EMPRETEL EMPREENDIMENTOS, COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, MARLENE DA LUZ SOUSA, ISMARINA DE SOUSA DA LUZ ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias. TERESINA-PI, 27 de janeiro de 2026. LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806314-89.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 16:54
Ato ordinatório
27/01/2026, 16:54
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2026, 16:54
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 09:50
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 20:53
Publicação
11/12/2025, 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: EMPRETEL EMPREENDIMENTOS, COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, MARLENE DA LUZ SOUSA, ISMARINA DE SOUSA DA LUZ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806314-89.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de ação monitória movida pelo BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de EMPRETEL EMPREENDIMENTOS, COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. - EPP, MARLENE DA LUZ SOUSA e ISMARINA DE SOUSA DA LUZ na qual a parte autora persegue o adimplemento de R$ 220.511,77 (duzentos e vinte mil quinhentos e onze reais e setenta e sete centavos) devido ao não pagamento de faturas de consumo de energia elétrica. A ré MARLENE DA LUZ SOUSA apresentou embargos à ação monitória alegando, preliminarmente, a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título injuntivo. No mérito, requer a aplicação do CDC ao feito, e defende a ilegalidade da cobrança efetuada pela autora com a adição de verbas consideradas indevidas, comissão de permanência e a prática de anatocismo. Pugna pela declaração da nulidade das cláusulas contratuais que infringem as normas de ordem pública (id 5923488). Após sucessivas tentativas infrutíferas de citação de EMPRETEL EMPREENDIMENTOS, COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. - EPP, a parte autora requereu a busca de endereços via sistemas judiciais (ids 6512057, 8059250, 9530342, 9962618, 11917941, 12286393, 19408469 e 20869258). O pedido de buscas via sistemas judiciais foi indeferido e a parte autora indicou novo endereço para EMPRETEL EMPREENDIMENTOS, COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. - EPP (ids 21108516 e 23143149). Foi expedido novo mandado de citação, com resultado infrutífero juntado aos autos (id 52448280). Foi determinada a intimação da parte autora para realizar o recolhimento das custas processuais atinentes à consulta aos sistemas e bancos de dados nacionais (id 54284372). O Robô de Informações da Corregedoria (RIC) certificou que MARLENE DA LUZ SOUSA veio a óbito em 09.03.2024 (id 54682067). A parte autora requereu a concessão do prazo de 15 (quinze) dias para promover a habilitação dos herdeiros de MARLENE DA LUZ SOUSA (id 55153608). O processo foi suspenso em razão do óbito de MARLENE DA LUZ SOUSA (id 61639583). A parte autora requereu a busca de patrimônio da ré falecida via SNIPER (id 66541692). Realizada a consulta via SNIPER, foi destacado que o dito sistema não dispõe de informações quanto a eventuais herdeiros e patrimônio deixados pela falecida, determinando a intimação da autora para em quinze dias promover a habilitação do ESPÓLIO da falecida. Foi determinada a intimação da parte autora para também promover a indicação de endereço atualizado do réu EMPRETEL EMPREENDIMENTOS, COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. – EPP (id 75736404). A parte autora indicou ISMARINA DE SOUSA DA LUZ como representante do espólio de MARLENE DA LUZ SOUSA e requereu a consulta ao SERASAJUD quanto aos endereços da empresa EMPRETEL EMPREENDIMENTOS, COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. – EPP (id 76028422). É o que basta relatar. Incumbe às partes promoverem o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia. A parte autora não qualificou o ESPÓLIO DE MARLENE DA LUZ SOUSA, limitando-se a indicar ISMARINA DE SOUSA DA LUZ, que também já é ré no presente processo, para representar o dito Espólio. Ocorre, todavia, que ISMARINA DE SOUSA DA LUZ é irmã de MARLENE DA LUZ SOUSA e esta última deixou um filho, conforme a certidão de óbito de id 66542294. Além disso, a parte autora não apresentou endereço atualizado da EMPRETEL EMPREENDIMENTOS, COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. – EPP, limitando-se a requerer nova busca de endereços, cujo resultado obtido findou no mesmo endereço indicado na inicial, inviabilizando a citação desta última e o regular prosseguimento do feito. Como no Poder Judiciário não se admite a realização de ilações, imperioso o cumprimento da diligência, de modo a possibilitar o processamento da demanda. Portanto, não tendo a parte autora atendido à exigência determinada neste feito, impõe-se a extinção sem resolução de mérito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de um ano, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: EMPRETEL EMPREENDIMENTOS, COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, MARLENE DA LUZ SOUSA, ISMARINA DE SOUSA DA LUZ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806314-89.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de ação monitória movida pelo BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de EMPRETEL EMPREENDIMENTOS, COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. - EPP, MARLENE DA LUZ SOUSA e ISMARINA DE SOUSA DA LUZ na qual a parte autora persegue o adimplemento de R$ 220.511,77 (duzentos e vinte mil quinhentos e onze reais e setenta e sete centavos) devido ao não pagamento de faturas de consumo de energia elétrica. A ré MARLENE DA LUZ SOUSA apresentou embargos à ação monitória alegando, preliminarmente, a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título injuntivo. No mérito, requer a aplicação do CDC ao feito, e defende a ilegalidade da cobrança efetuada pela autora com a adição de verbas consideradas indevidas, comissão de permanência e a prática de anatocismo. Pugna pela declaração da nulidade das cláusulas contratuais que infringem as normas de ordem pública (id 5923488). Após sucessivas tentativas infrutíferas de citação de EMPRETEL EMPREENDIMENTOS, COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. - EPP, a parte autora requereu a busca de endereços via sistemas judiciais (ids 6512057, 8059250, 9530342, 9962618, 11917941, 12286393, 19408469 e 20869258). O pedido de buscas via sistemas judiciais foi indeferido e a parte autora indicou novo endereço para EMPRETEL EMPREENDIMENTOS, COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. - EPP (ids 21108516 e 23143149). Foi expedido novo mandado de citação, com resultado infrutífero juntado aos autos (id 52448280). Foi determinada a intimação da parte autora para realizar o recolhimento das custas processuais atinentes à consulta aos sistemas e bancos de dados nacionais (id 54284372). O Robô de Informações da Corregedoria (RIC) certificou que MARLENE DA LUZ SOUSA veio a óbito em 09.03.2024 (id 54682067). A parte autora requereu a concessão do prazo de 15 (quinze) dias para promover a habilitação dos herdeiros de MARLENE DA LUZ SOUSA (id 55153608). O processo foi suspenso em razão do óbito de MARLENE DA LUZ SOUSA (id 61639583). A parte autora requereu a busca de patrimônio da ré falecida via SNIPER (id 66541692). Realizada a consulta via SNIPER, foi destacado que o dito sistema não dispõe de informações quanto a eventuais herdeiros e patrimônio deixados pela falecida, determinando a intimação da autora para em quinze dias promover a habilitação do ESPÓLIO da falecida. Foi determinada a intimação da parte autora para também promover a indicação de endereço atualizado do réu EMPRETEL EMPREENDIMENTOS, COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. – EPP (id 75736404). A parte autora indicou ISMARINA DE SOUSA DA LUZ como representante do espólio de MARLENE DA LUZ SOUSA e requereu a consulta ao SERASAJUD quanto aos endereços da empresa EMPRETEL EMPREENDIMENTOS, COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. – EPP (id 76028422). É o que basta relatar. Incumbe às partes promoverem o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia. A parte autora não qualificou o ESPÓLIO DE MARLENE DA LUZ SOUSA, limitando-se a indicar ISMARINA DE SOUSA DA LUZ, que também já é ré no presente processo, para representar o dito Espólio. Ocorre, todavia, que ISMARINA DE SOUSA DA LUZ é irmã de MARLENE DA LUZ SOUSA e esta última deixou um filho, conforme a certidão de óbito de id 66542294. Além disso, a parte autora não apresentou endereço atualizado da EMPRETEL EMPREENDIMENTOS, COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. – EPP, limitando-se a requerer nova busca de endereços, cujo resultado obtido findou no mesmo endereço indicado na inicial, inviabilizando a citação desta última e o regular prosseguimento do feito. Como no Poder Judiciário não se admite a realização de ilações, imperioso o cumprimento da diligência, de modo a possibilitar o processamento da demanda. Portanto, não tendo a parte autora atendido à exigência determinada neste feito, impõe-se a extinção sem resolução de mérito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de um ano, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 16:00
Ausência de pressupostos processuais
05/12/2025, 11:46
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2025, 09:34
Decurso de Prazo
17/06/2025, 07:16
Decurso de Prazo
11/06/2025, 08:45
Decurso de Prazo
10/06/2025, 04:31
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: EMPRETEL EMPREENDIMENTOS, COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, MARLENE DA LUZ SOUSA, ISMARINA DE SOUSA DA LUZ DESPACHO Considerando o pedido de busca de informações via SNIPER formalizado pela parte autora em id 66541692 quanto às informações relacionadas à ré MARLENE DA LUZ SOUSA, segue em anexo ao presente despacho a consulta realizada na presente data. Assim, tendo em vista que não foram obtidas novas informações quanto a eventuais herdeiros e patrimônio deixados pela falecida,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806314-89.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] intime-se a autora para em quinze dias promover a habilitação do ESPÓLIO da falecida, sob pena de extinção (art. 485, IV, do CPC). Deverá a parte autora, no mesmo prazo acima assinalado, promover a indicação de endereço atualizado do réu EMPRETEL EMPREENDIMENTOS, COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, sob idêntica penalidade. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 18:31
Publicação
20/05/2025, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 04:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: EMPRETEL EMPREENDIMENTOS, COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, MARLENE DA LUZ SOUSA, ISMARINA DE SOUSA DA LUZ DESPACHO Considerando o pedido de busca de informações via SNIPER formalizado pela parte autora em id 66541692 quanto às informações relacionadas à ré MARLENE DA LUZ SOUSA, segue em anexo ao presente despacho a consulta realizada na presente data. Assim, tendo em vista que não foram obtidas novas informações quanto a eventuais herdeiros e patrimônio deixados pela falecida,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806314-89.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] intime-se a autora para em quinze dias promover a habilitação do ESPÓLIO da falecida, sob pena de extinção (art. 485, IV, do CPC). Deverá a parte autora, no mesmo prazo acima assinalado, promover a indicação de endereço atualizado do réu EMPRETEL EMPREENDIMENTOS, COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, sob idêntica penalidade. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 14:03
Decurso de Prazo
29/04/2025, 02:00
Decurso de Prazo
22/04/2025, 03:17
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2025, 08:37
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2025, 08:36
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 18:46
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 13:25
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)