Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DUARTE RODRIGUES
REU: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822220-46.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito ajuizada por MARIA DUARTE RODRIGUES em face do BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO CAPITALIZACAO S.A., na qual a parte autora alega que foi surpreendida com a cobrança mensal da taxa bancária identificada como “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” junto ao seu benefício previdenciário. Adiciona que foi desconhece a origem da taxa ora impugnada e pugna para que sua contratação seja declarada nula e os réus sejam condenados a indenizá-la pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido. Os benefícios da gratuidade judiciária e da tramitação prioritária do feito foram concedidos à parte autora (id 41815856). Os réus apresentaram contestação alegando, preliminarmente, a carência da ação. No mérito, apontam a regularidade da contratação, uma vez que a parte autora aderiu à contratação do seguro de maneira autônoma e por vontade própria, e a inexistência de danos indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 41898303). A parte autora apresentou réplica à contestação (id 43172868). Intimadas para indicarem as provas que ainda consideram necessárias, o réu requereu a colheita do depoimento pessoal da autora e esta última informou não possuir outras provas a produzir (ids 45539948, 45882727 e 46458433). Foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 31.01.2024, às 11h (id 50196441). A autora requereu que o ato fosse realizado virtualmente (id 50244115). A audiência de instrução e julgamento foi suspensa, tendo sido determinada a intimação do réu para se manifestar acerca do pedido de realização do ato remotamente (id 50316723). Os réus apresentaram petição ratificando os termos da contestação e apresentou novos documentos (id 51710850). A audiência de instrução e julgamento foi iniciada no dia 31.01.2024, tendo o ato sido redesignado para o dia 25.11.2024 (id 52122091). Os réus apresentaram nova petição renovando a ratificação da petição inicial (id 54252885). Em 02.07.2024 o presente feito foi redistribuído a esta unidade judiciária em cumprimento à determinação contida nos autos do processo SEI 24.0.000068625-1. Tão logo recebidos os autos pela Juíza que se encontrava exercendo a substituição legal deste Juízo, a audiência de instrução e julgamento foi suspensa (id 64667985). Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo apreciando as preliminares pendentes, fixando os pontos controvertidos e estabelecendo a distribuição do ônus da prova conforme define o art. 6º, VIII, do CDC (id 76916264). Ambas parte apontaram não possuírem interesse na produção de outras provas (ids 77564281 e 77578739). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo outras questões processuais pendentes de deliberação, passo à análise do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Para rememorar os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento e organização de id 76916264, citem-nos: “a) a regularidade do contrato celebrado entre as partes; b) a obtenção de proveito pela parte autora em decorrência do contrato que alega não ter licitamente pactuado; e c) a existência de danos materiais e morais indenizáveis à parte autora e respectivo montante.” Com a distribuição do ônus da prova fixado na decisão de saneamento e organização proferida nestes autos, cabe à parte ré comprovar que as alegações formuladas pela parte autora não são dotadas de verossimilhança (art. 6º, VIII, do CDC). A parte autora alega desconhecer a origem da cobrança da tarifa denominada “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” mensalmente em sua conta bancária. Por sua vez, o réu aponta que a autora celebrou contrato que prevê a cobrança da citada tarifa, além de que o faz desde a abertura da conta bancária da autora, não assistindo razão a esta última. Com a distribuição do ônus da prova fixado na decisão de saneamento e organização proferida nestes autos, cabe às rés comprovar que as alegações formuladas pela parte autora não são dotadas de verossimilhança (art. 6º, VIII, do CDC). Com a juntada da petição de id 54252883, foi apresentado também o documento denominado “Proposta para Compra de Título(s) de Capitalização Modalidade Tradicional – Plano Pagamento Mensal” identificado pelo nº 0188/050.549.978-6. Consta, também no documento, assinatura manual que remete à parte autora (id 54252886). Entretanto, apesar de intimada, a parte autora careceu em impugnar o documento e seu conteúdo, fato atestado automaticamente por este sistema PJe em 03.04.2024. Sobre a matéria, cite-se o seguinte julgado do C. STJ: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. 1. Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. 2. As normas regulamentares editadas pela autoridade monetária facultam às instituições financeiras a cobrança administrativa de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos, desde que comprovadamente pactuadas mediante cláusula contratual expressa. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.048.901/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Grifo nosso. Logo, uma vez que os pedidos autorais decorrem da eventual declaração de inexistência do contrato que originou a cobrança mensal do serviço denominado “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, e tendo ele sido expressamente aderido pela parte autora, conforme id 54252886, os pedidos iniciais merecem a improcedência. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária à autora (art. 98, §3º, do CPC). Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07