Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
EXECUTADOS: JOFAINRI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, FRANCISCO RICARDO DANTAS MUNIZ E EDUARDO RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA-PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0021673-98.2007.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Acessão]
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S.A. em Face e Jofainri Industria e Comercio Ltda - Me, Francisco Ricardo Dantas Muniz e Eduardo Rodrigues da Silva, partes processualmente qualificadas. Em síntese, narrou a parte autora que é credora dos executados da quantia de R$ 53.228,72 (cinquenta e três mil duzentos e vinte e oito reais e setenta e dois centavos), valor este apurado em março de 2007, oriundo da Nota de Crédito Comercial nº 56.2006.1669.552, inadimplida. Expôs o direito e pugnou pela citação dos executados para pagamento do débito em 3 (três) dias, sob pena de penhora. Com a inicial, juntou os documentos que reputou indispensáveis (Id. 7016294). Após diversas tentativas de citação e penhora de bens, todas infrutíferas, o processo foi suspenso por 1 (um) ano em razão da ausência de bens penhoráveis (Id. 11688249). Decorrido o prazo de suspensão, o juízo determinou o arquivamento provisório e o início da contagem do prazo prescricional intercorrente (Id. 26272438). Findo o prazo, foi proferido despacho (Id. 69813864) determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente. A parte exequente arguiu, preliminarmente, a nulidade da intimação por desrespeito ao art. 272, § 5,º, do CPC. Sustentou, ainda, a inocorrência da prescrição intercorrente, alegando ausência de inércia de sua parte e imputando a demora do feito aos mecanismos do Judiciário (Id. 83445640). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O julgamento deve ocorrer no estado em que o processo se encontra. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO A parte exequente sustenta a nulidade da intimação do despacho que a instou a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, sob o fundamento de que não foi observado o pedido expresso para que as publicações fossem realizadas em nome de advogados específicos, em violação ao art. 272, § 5.º, do CPC. A referida norma processual, de fato, prevê a nulidade do ato de comunicação quando há desatendimento a requerimento expresso de publicação em nome de advogado indicado. Tal regra visa assegurar a ampla defesa, garantindo que o patrono responsável pela causa tome ciência efetiva dos atos processuais. Todavia, a regra geral do Código de Processo Civil deve ser interpretada em harmonia com a legislação específica que rege o processo eletrônico, notadamente a Lei nº 11.419/2006. O art. 5º do referido diploma legal estabelece que "as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio", dispensando a publicação em órgão oficial. No âmbito do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), a intimação é expedida em nome da parte e disponibilizada no portal de todos os advogados habilitados no processo.
Trata-se de uma comunicação direta e múltipla, que mitiga o risco de ausência de ciência que a norma do art. 272, § 5.º, do CPC visa coibir. O dever de consulta ao portal é do advogado cadastrado, conforme art. 215, § 3.º, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. Assim, tendo a intimação sido disponibilizada no sistema a todos os procuradores constituídos, o ato atingiu sua finalidade essencial, qual seja, a de levar ao conhecimento da parte o ato processual. Não se vislumbra, portanto, prejuízo concreto que justifique a declaração de nulidade, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. Por tais razões, rejeito a preliminar de nulidade de intimação. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Superada a questão preliminar, cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente no presente feito executivo. O instituto da prescrição intercorrente tem por finalidade sancionar a inércia do credor em promover o andamento do processo, evitando a perpetuação indefinida das execuções. Sua aplicação é regulada pelo art. 921 do Código de Processo Civil e foi objeto de tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.604.412/SC (IAC 1). Conforme o título que embasa a presente execução – Nota de Crédito Comercial –, o prazo prescricional para a pretensão executória é de 3 (três) anos, nos termos do art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), aplicável por força do art. 5º da Lei nº 6.840/1980. Nos autos, a decisão de Id. 11688249, proferida em 02/09/2020, suspendeu a execução pelo prazo de 1 (um) ano, em razão da não localização de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, do CPC. De acordo com a tese firmada pelo STJ, findo o prazo de suspensão de 1 (um) ano, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação do credor. Assim, o prazo de suspensão findou em 02/09/2021. A partir desta data, começou a fluir o prazo prescricional de 3 (três) anos, que se consumou em 02/09/2024. Analisando o trâmite processual, verifica-se que a parte exequente não praticou qualquer ato que resultasse na efetiva constrição de bens dos devedores ou que pudesse ser considerado causa interruptiva da prescrição. As manifestações nos autos se limitaram a pedidos de regularização de representação processual e reiteração de diligências já infrutíferas, o que não tem o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional, conforme pacífica jurisprudência. A alegação de que a demora processual é imputável ao Judiciário não afasta a prescrição intercorrente, pois o que se sanciona é a inércia da parte em promover atos eficazes para a satisfação de seu crédito após a constatação da ausência de bens, e não a demora do trâmite em si. Dessa forma, transcorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, seguido do transcurso integral do prazo prescricional de 3 (três) anos sem que o exequente tenha logrado êxito em localizar bens ou promover ato interruptivo válido, a declaração da prescrição intercorrente é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e de tudo o mais que dos autos consta, à luz dos elementos probatórios apresentados e, ainda, levando-se em conta princípios gerais de direito, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC, em virtude da ocorrência da prescrição intercorrente. Sem custas e sem honorários, ante a previsão contida no art. 921, § 5.º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 4 de dezembro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm