Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESPOLIO DE FRANCISCO ALEXANDRE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO ALEXANDRE MOURA, GENESIA ALVES FERREIRA MOURA, FRANCISCA ALVES MOURA LEAL, JOVITA MARIA ALVES MOURA, JOSE WILSON ALVES MOURA, MARIA DA GUIA ALVES MOURA DE LIMA, NAYANE ALVES MOURA, MARIA DO SOCORRO ALVES MOURA SOUSA
REU: COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF, FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0024560-45.2013.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação cognitiva cível movida por ESPÓLIO DE FRANCISCO ALEXANDRE MOURA em desfavor de COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO e FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL na qual a parte autora pretende obter a revisão dos valores que entende devidos a título de previdência complementar. O processo foi inicialmente distribuído perante a Justiça do Trabalho, tendo sido declarada a incompetência daquela justiça especializada (id 7646743 - fls. 90/161). Na manifestação de id 15146249 a parte ré informa que a presente ação foi duplamente distribuída nesta Justiça Comum Estadual, estando em tramitação junto a 6ª Vara Cível ação idêntica sob o nº 0002281-60.2016.8.18.0140. Intimada para se manifestar sobre a alegação de litispendência a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis (id 36513068). Em consulta aos sistemas deste TJPI verificou-se que nos autos do processo nº 0002281-60.2016.8.18.0140 sobreveio sentença de mérito. É o que basta relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em consulta aos sistemas de peticionamento eletrônico deste TJPI, constatou-se a existência do processo nº 0002281-60.2016.8.18.0140 com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido da presente ação, já julgado por sentença na 6ª Vara Cível de Teresina. Em havendo feito com as mesmas partes, mesmo objeto e com a mesma causa de pedir, há que se ferir de morte aquela que foi ajuizada em segundo lugar. Todavia, em que pese a presente ação tenha númerode distribuição mais antigo, há nos autos da ação nº 0002281-60.2016.8.18.0140 sentença de mérito com trânsito em julgado já certificado. Dessa forma, deve o presente feito ser extinto por haver coisa julgada. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o presente feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art.485, V, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na monta de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, fica a cobrança do ônus sucumbencial suspensa, em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária que ora faço em favor da parte autora (art. 98, §3º c/c 99, §3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07