Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAINTERESSADO: JET LTDA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007125-24.2014.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] Intime-se o exequente para juntar aos autos a atualização dos cálculos da dívida remanescente, objeto da execução, nos termos do Acórdão proferido em sede de Agravo de instrumento, "com base nos encargos contratualmente previstos nas Cédulas de Crédito Comercial, os quais deverão incidir até a data do efetivo pagamento do débito, salvo se, em momento oportuno e mediante comprovação, for reconhecida a abusividade ou ilegalidade de alguma cláusula específica." Cumpra-se. TERESINA-PI, 5 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
06/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2026, 11:45
Conclusão (para julgamento)
17/12/2025, 10:34
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2025, 10:34
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2025, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: JET LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 127, §4°, do Provimento Conjunto 11/2016, Intimo a parte requerida para se manifestar sobre a documentação id 80887711 anexo, no prazo de 5 dias. TERESINA, 30 de outubro de 2025. MARTA MICHELA TEIXEIRA ARAUJO 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007125-24.2014.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento]
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: JET LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 127, §4°, do Provimento Conjunto 11/2016, Intimo a parte requerida para se manifestar sobre a documentação id 80887711 anexo, no prazo de 5 dias. TERESINA, 30 de outubro de 2025. MARTA MICHELA TEIXEIRA ARAUJO 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007125-24.2014.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: JET LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 127, §4°, do Provimento Conjunto 11/2016, Intimo a parte requerida para se manifestar sobre a documentação id 80887711 anexo, no prazo de 5 dias. TERESINA, 30 de outubro de 2025. MARTA MICHELA TEIXEIRA ARAUJO 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007125-24.2014.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento]
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: JET LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 127, §4°, do Provimento Conjunto 11/2016, Intimo a parte requerida para se manifestar sobre a documentação id 80887711 anexo, no prazo de 5 dias. TERESINA, 30 de outubro de 2025. MARTA MICHELA TEIXEIRA ARAUJO 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007125-24.2014.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento]
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 16:02
Mero expediente
05/12/2025, 13:58
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 13:00
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 10:12
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 16:02
Publicação
03/11/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: JET LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 127, §4°, do Provimento Conjunto 11/2016, Intimo a parte requerida para se manifestar sobre a documentação id 80887711 anexo, no prazo de 5 dias. TERESINA, 30 de outubro de 2025. MARTA MICHELA TEIXEIRA ARAUJO 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007125-24.2014.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento]
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 10:31
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2025, 15:28
Trânsito em julgado
18/07/2025, 13:56
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 10:51
Evolução da Classe Processual
29/06/2025, 16:38
Decurso de Prazo
17/06/2025, 07:09
Publicação
26/05/2025, 11:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: JET LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007125-24.2014.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, alegando contradição na decisão que determinou a atualização do débito. Intimado, o embargado apenas se posicionou pelo aguardo na apreciação do recurso. Decido. Tem-se como cediço que os embargos de declaração mostram-se aptos a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Trata-se, portanto, de recurso limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado. O embargante alega contradição na decisão que determina atualização do débito observando-se os parâmetros fixados no pacto e em outro momento que se use a planilha deste Tribunal através do “https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpi”. Analisando os autos verifico que, de fato, assiste razão ao autor, haja vista que o pronunciamento apresenta parâmetros diversos para elaboração da planilha, devendo ser acolhido o pedido do embargante nos termos do art. 922, do CPC. Esclareço que, após o ajuizamento da ação executiva, não há falar em inclusão de encargos contratuais, pois depois de consolidado o débito, os encargos incidentes não mais se regulam pelos termos da avença, uma vez que se operou a judicialização da dívida. Após o ajuizamento da ação executiva, a correção monetária e os juros incidem conforme cálculo dos débitos judiciais. Nesse sentido, trago julgados: CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Após o ajuizamento da ação, os encargos contratuais não são mais aplicáveis, uma vez que se operou a judicialização do débito, devendo ser observados correção monetária e juros de mora, conforme o cálculo dos débitos judiciais.(TRF-4 - AC: 50135692920134047000 PR 5013569-29.2013.4.04.7000, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 19/06/2018, TERCEIRA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. O cálculo lançado na execução trouxe juros legais e capitalização incidentes, conforme cláusula contratual firmada, o que é inaceitável após o ajuizamento do feito executivo.É de se ressaltar que, após o ajuizamento da ação executiva, não há falar em inclusão de encargos contratuais, pois depois de consolidado o débito, os encargos incidentes não mais se regulam pelos termos da avença, uma vez que se operou a judicialização do débito. Possível sobre o débito consolidado a incidência de correção monetária e juros de mora. Precedentes.Decisão recorrida mantida.NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(TJ-RS - AI: 70081905713 RS, Relator.: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 19/09/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2019) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Contrato bancário. Ajuizamento da ação. Atualização do débito. Recurso improvidoAs disposições contratuais firmadas pelas partes são aplicáveis até a data do ajuizamento da ação, após o que a atualização do débito deve seguir os critérios judiciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807804-94.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 18/10/2023 (TJ-RO - AI: 08078049420238220000, Relator.: Des. Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 18/10/2023) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Contrato bancário. Ajuizamento da ação. Atualização do débito. Parâmetros legais. Revisão ex oficio. Não configuração. As disposições contratuais firmadas pelas partes são aplicáveis até a data do ajuizamento da ação, após o que a atualização do débito deve seguir os critérios judiciais. Tal ato do juiz não configura revisão contratual ex ofício.(TJ-RO - AI: 08011312720198220000 RO 0801131-27.2019.822.0000, Data de Julgamento: 13/08/2019) Diante de todo o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para determinar que as partes para no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem novos cálculos a serem elaborados em estrita observância aos critérios judiciais, incluindo-se sob o débito consolidado a incidência de correção monetária e juros de mora. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 19 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: JET LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007125-24.2014.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, alegando contradição na decisão que determinou a atualização do débito. Intimado, o embargado apenas se posicionou pelo aguardo na apreciação do recurso. Decido. Tem-se como cediço que os embargos de declaração mostram-se aptos a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Trata-se, portanto, de recurso limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado. O embargante alega contradição na decisão que determina atualização do débito observando-se os parâmetros fixados no pacto e em outro momento que se use a planilha deste Tribunal através do “https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpi”. Analisando os autos verifico que, de fato, assiste razão ao autor, haja vista que o pronunciamento apresenta parâmetros diversos para elaboração da planilha, devendo ser acolhido o pedido do embargante nos termos do art. 922, do CPC. Esclareço que, após o ajuizamento da ação executiva, não há falar em inclusão de encargos contratuais, pois depois de consolidado o débito, os encargos incidentes não mais se regulam pelos termos da avença, uma vez que se operou a judicialização da dívida. Após o ajuizamento da ação executiva, a correção monetária e os juros incidem conforme cálculo dos débitos judiciais. Nesse sentido, trago julgados: CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Após o ajuizamento da ação, os encargos contratuais não são mais aplicáveis, uma vez que se operou a judicialização do débito, devendo ser observados correção monetária e juros de mora, conforme o cálculo dos débitos judiciais.(TRF-4 - AC: 50135692920134047000 PR 5013569-29.2013.4.04.7000, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 19/06/2018, TERCEIRA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. O cálculo lançado na execução trouxe juros legais e capitalização incidentes, conforme cláusula contratual firmada, o que é inaceitável após o ajuizamento do feito executivo.É de se ressaltar que, após o ajuizamento da ação executiva, não há falar em inclusão de encargos contratuais, pois depois de consolidado o débito, os encargos incidentes não mais se regulam pelos termos da avença, uma vez que se operou a judicialização do débito. Possível sobre o débito consolidado a incidência de correção monetária e juros de mora. Precedentes.Decisão recorrida mantida.NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(TJ-RS - AI: 70081905713 RS, Relator.: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 19/09/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2019) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Contrato bancário. Ajuizamento da ação. Atualização do débito. Recurso improvidoAs disposições contratuais firmadas pelas partes são aplicáveis até a data do ajuizamento da ação, após o que a atualização do débito deve seguir os critérios judiciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807804-94.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 18/10/2023 (TJ-RO - AI: 08078049420238220000, Relator.: Des. Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 18/10/2023) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Contrato bancário. Ajuizamento da ação. Atualização do débito. Parâmetros legais. Revisão ex oficio. Não configuração. As disposições contratuais firmadas pelas partes são aplicáveis até a data do ajuizamento da ação, após o que a atualização do débito deve seguir os critérios judiciais. Tal ato do juiz não configura revisão contratual ex ofício.(TJ-RO - AI: 08011312720198220000 RO 0801131-27.2019.822.0000, Data de Julgamento: 13/08/2019) Diante de todo o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para determinar que as partes para no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem novos cálculos a serem elaborados em estrita observância aos critérios judiciais, incluindo-se sob o débito consolidado a incidência de correção monetária e juros de mora. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 19 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 13:24
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2025, 12:44
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 09:12
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 12:34
Mero expediente
12/09/2024, 12:34
Conclusão (para despacho)
13/05/2024, 11:04
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2024, 11:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/05/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 13:14
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença