Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLEYLTON ALVES LEMOS
REU: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. SENTENÇA Nº 1.935/2025 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859044-04.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS ajuizada por CLEYLTON ALVES LEMOS em face de ITAU UNIBANCO S.A, ambos individualizados na peça basilar. Alega, em resumo, ter firmado junto ao suplicado um contrato de financiamento para aquisição de veículo. Afirma que notou abusividade nas cláusulas contratuais, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda objetivando a revisão do contrato. Tece considerações acerca da excessividade nos juros remuneratórios incidentes no contrato firmado entre as partes, sob o fundamento de que ultrapassam a média divulgada pelo BACEN para o período da contratação. Sustenta a ilegalidade dos juros remuneratórios e capitalização de juros, Valor da Tarifa de Registro de Contrato e Seguro, que causam onerosidade excessiva no contrato de financiamento impugnado, asseverando que a mora restou desconstituída. Pleiteia a procedência da ação para revisar o contrato, declarando a nulidade das cláusulas abusivas, requerendo, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo da manutenção de sua família. Deferiu-se a gratuidade da justiça e designou-se audiência de conciliação (ID 51247345), contudo, foi infrutífera. O suplicado ofereceu contestação (ID 63161480), na qual alega inépcia da inicial, impugna o benefício da gratuidade da justiça e impugna o valor da causa. No mérito, defende a legalidade dos juros remuneratórios, aduz que não há abusividade nos demais encargos contratuais, requerendo, ao final, a total improcedência da ação. A autora não apresentou réplica à contestação (ID 63161480). Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC). Com efeito, é desnecessária a realização de perícia contábil no presente caso, uma vez que o enfrentamento do mérito pode ser realizado pela análise dos documentos colacionados aos autos por ambas as partes. Nesse sentido, recente decisão do E. TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. Tratando-se de demanda revisional de contrato de financiamento, onde se discute os encargos contratuais, a matéria é eminentemente de direito, sendo desnecessária produção de prova pericial. Eventual perícia, se necessária, poderá ser realizada em fase de liquidação de sentença. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70064765498, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 29/05/2015). Inicialmente analisarei as preliminares. 2.1. DA ALEGAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL O demandado sustenta que a petição inicial deve ser indeferida em razão da ausência de depósito das parcelas incontroversas, por entender como requisito específico da ação revisional. Sobre esse tema, conquanto os §§ 2º e 3º do art. 330 do Código de Processo Civil deixem transparecer que o depósito do valor incontroverso deva ser realizado com a petição inicial, o fato é que o presente processo já se encontra maduro para julgamento, tendo ultrapassado a fase postulatória, em que se analisou as condições da ação e demais defeitos da petição inicial, o que deve ser realizado no primeiro contato do juiz com o processo, aplicando-se, para a hipótese, a teoria da asserção, expressamente acolhida pelo STJ (REsp 1678681 SP 2017/0099743-0). Ademais, considerando que a presente ação já se encontra com o contraditório perfectibilizado por meio de contestação e oportunidade para réplica, deve-se prestigiar a primazia do mérito, em consonância com a atual sistemática processual (CPC, arts. 4º, 6º art. 139, IX). Logo, rejeito a preliminar em apreço. 2.2. DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL A parte demandada sustenta que o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, sob o fundamento de que o autor não discriminou nem especificou cada um dos encargos e/ou as datas de suas ocorrências, assim como os valores que entende como devidos. Sem razão. Da análise da inicial verifica-se que o requerente indicou, de forma expressa, a pretensão almejada, pleiteando a desconstituição da mora pela cobrança de encargos abusivos, relativos a juros remuneratórios excessivos e capitalização mensal de juros. Logo, rejeito a preliminar em tela. 2.3. DO VALOR DA CAUSA Quanto a esse ponto, nas ações revisionais de contrato em que se discute a abusividade dos valores das parcelas decorrentes da contratação, o valor da causa deve corresponder ao montante incontroverso, equivalente à quantia decorrente da diferença entre o total do preço do contrato e o total que a parte autora entende como devido. Nesse sentido, colaciono firme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS ENCADEADOS - VALOR DA CAUSA PROVEITO ECONÔMICO - Em ação onde a parte objetiva rever apenas parte dos contratos firmados entre as partes, o valor da causa deve ser proporcional ao proveito econômico pretendido Hipótese em que o proveito econômico diz respeito à diferença entre o valor cobrado a maior pelo banco, e aquele que o autor entende devido Pretensão à revisão de apenas algumas cláusulas contratuais, e não a integralidade dos contratos Parecer econômico-financeiro elaborado pela parte autora, que corrobora o entendimento de que o banco cobra um débito R$348.935,81, ao passo que o valor correto, segundos seus cálculos, seria de R$116.513,48 O valor da diferença, no total de R$232.422,33, é que deve ser tido como o benefício econômico pretendido - Decisão mantida - Agravo improvido" (TJ-SP - AI: 20516376820148260000 SP 2051637-68.2014.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 08/05/2014, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2014). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. VALOR DA CAUSA. Aplicação do artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil. O valor da causa em ação que pretende a modificação de ato jurídico deve corresponder ao montante controvertido, não à totalidade da contratação. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70075582825, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 18/04/2018). (TJ-RS - AC: 70075582825 RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Data de Julgamento: 18/04/2018, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/04/2018). Na hipótese em debate, o contrato firmado entre as partes possui como objeto o financiamento de valor para aquisição de um veículo, por meio do qual a demandante se obrigou ao pagamento de 55 prestações mensais de R$ 10.853,70. Conforme estabelece o inciso II do art. 292 do Código de Processo Civil, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do ato ou o de sua parte controvertida. Considerando que o autor não indicou o valor que entende como incontroverso, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, razão pela qual entendo estar correto o valor atribuído pelo autor. Passo a analisar o mérito. 2.4. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Tratando-se de relação de consumo, a celeuma deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do STJ, segundo a qual o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras. Noutro ponto, a inversão do ônus da prova não é medida que se impõe, visto que os autos já possuem todos os elementos capazes de possibilitar a análise meritória, mormente pela juntada de toda documentação imprescindível, tanto pela autora como pelo réu. 2.5. DA MORA DO DEVEDOR A parte suplicante sustenta a desconstituição da mora pela cobrança de encargos abusivos, referentes a: juros remuneratórios excessivos. Ocorre que, segundo o STJ (Resp 1.061.530-RS), apenas o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora, de modo que o reconhecimento de eventual abusividade no tocante aos encargos de inadimplência não possui o condão de afastar a mora do devedor. Vejamos: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Logo, passo a analisar os encargos exigidos no período da normalidade contratual, a fim de constatar o alegado afastamento da mora. 2.5.1. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide dos Recursos Repetitivos, firmou o seguinte entendimento, delineado no REsp 1.061.530-RS: ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Deste modo, para o E. STJ o estabelecimento de juros remuneratórios acima de 1% ao mês não os torna, por si só, abusivos, devendo analisar no caso concreto o valor cobrado com o de mercado. Tem-se utilizado como parâmetro para aferir a abusividade dos juros, diante da amplitude do mercado, as taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central. O BACEN atualiza mensalmente seu sítio virtual, fazendo constar os valores cobrados por cada instituição financeira, autorizada por ele a operar no mercado financeiro, pelo que se pode calcular a taxa média de mercado para cada categoria de financiamento. Através da análise destes valores, viável aferir se a taxa de juros cobrada pela instituição financeira ré está dentro do razoável cobrada pela média das demais instituições financeiras do país. Assim, no caso dos autos, para a modalidade contratual em tela, Operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas – Aquisição de Veículos, vê-se que a taxa média apurada pelo Banco Central para o mês de janeiro de 2022, referente à taxa de juros efetiva anual era de 26,87% e a taxa mensal era de 2,00%, (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina), tendo a autora celebrado contrato de financiamento com juros anuais estipulados em 25,19% e juros mensais de 1,89% (ID 49845937). Com efeito, tendo em vista que a taxa de juros anual contratada é inferior à taxa média de juros divulgadas pelo BACEN para o mesmo período, não há falar em abusividades nos juros remuneratórios. 2.5.2. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS A capitalização dos juros somente pode ser admitida mediante expressa disposição legal e desde que devidamente pactuada entre as partes, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e do direito do consumidor à informação (arts. 6º, inc. III, 46 e 54, § 3º, do CDC). O STJ, posicionando-se pela constitucionalidade da MP 2.170-36, sumulou recentemente entendimento já consolidado sobre o tema: Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015). Entende-se, portanto, que somente nos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, revigorada pela MP nº 2.170-36, é admissível a capitalização dos juros em período inferior a um ano, aplicável ao caso em pauta. É de ressaltar que no Supremo Tribunal Federal se encontra ADI pendente de julgamento, na qual foi indeferida medida liminar, de modo que deve ser afastada a alegação de inconstitucionalidade da referida MP. Assevera-se, neste momento, o entendimento no sentido da desnecessidade de uma cláusula expressa admitindo a capitalização, também já consolidado, tendo seu enunciado aprovado como Súmula de n° 541, de modo que “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015). Da análise perfunctória, percebe-se a existência expressa no contrato da taxa de juros mensal (Taxa de juros ao mês prefixados e capitalizados) de 1,89% e da taxa de juros anual prefixada de 25,19%. Tal valor é nitidamente superior ao duodécuplo (12x) o valor da taxa mensal, que equivaleria, no caso, a 22,68%. Assim sendo, conclui-se pela previsão de capitalização de juros no contrato em apreço. 2.5.3. DA INCIDÊNCIA DO IOF Sobre tal encargo, devido a natureza de tributo indireto, em que o encargo econômico financeiro pode ser repassado ao consumidor (contribuinte de fato), o STJ já se manifestou pela regularidade de sua incidência nos contratos de financiamento de veículos, oportunidade em que deixou assentado a possibilidade de pagamento do IOF de forma acessória ao mútuo principal. Veja-se o entendimento a Corte Cidadã: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART.543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EEMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. (...) 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-se aos mesmos encargos contratuais (...) (STJ – Resp 1251331 RS 2011/0096435-4 – Org. Julg. S2 – SEGUNDA SEÇÃO – Public. DJe 24/10/2013 – Julg. 24 de Agosto de 2013 – Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SUSPENSÃO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. PREVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ALTERAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. 1.[...]- Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. [...] (STJ - AgRg no AREsp: 767870 SP 2015/0208486-3, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/12/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2016). 2.5.4. A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Inicialmente, cumpre ressaltar, que ainda que no contrato não haja previsão expressa do encargo denominado “comissão de permanência”, esta se evidencia de forma travestida através das cláusulas de n° 8 (ID 49845937 - Pág. 4), que prevê os “Atraso de pagamento”, não devendo o suplicado se afastar da proibição à sua cumulação com outros encargos pelo simples fato de vir com denominação diversa da comum. Nesse sentido já se decidiu: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ANATOCISMO [...] COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Alegação do apelante de que é abusiva a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos. ADMISSIBILIDADE: No presente caso não há previsão de cobrança de encargo com a denominação "comissão de permanência", mas sim de "Juros Remuneratórios para Operações em Atraso" e cumulados com juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% para o período de inadimplência. Pode se dizer que a cobrança desses "Juros Remuneratórios para Operações em Atraso" e cumulados com juros de mora e multa é uma forma disfarçada de cobrar comissão de permanência com outros encargos. Essa cumulação é inadmissível, porém é admissível a cobrança do referido encargo de forma isolada. […] PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - APL: 40057452020138260071 SP 4005745-20.2013.8.26.0071, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 25/11/2014, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2014). Nesse campo, a Súmula n. 30 do STJ consolidou o entendimento de que “a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”. Posteriormente, em 2012, foi aprovado o enunciado da Súmula 472, que dispõe: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Na hipótese, está prevista a incidência, no caso de inadimplência, de Juros Remuneratórios (comissão de permanência), multa de 2% sobre o valor do débito e juros moratórios de 1%, devendo ser excluído este dois últimos encargos e permanecer apenas a comissão de permanência (Juros Remuneratórios). 2.6. DA MORA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Fazendo nova remissão ao leading case julgado pelo STJ no Resp. 1.061.530-RS, o qual aponta orientações a serem seguidas nos julgamentos de Ações Revisionais, sobre a mora dispõe: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Nesse contexto, a mora não restou desconstituída, uma vez que além de não ter sido reconhecida abusividade nos juros remuneratórios, sua capitalização restou efetivamente pactuada, devendo estar presente abusividade em ambos os encargos para afastar a mora. Assim, não merecem provimento os pleitos formulados em sede de tutela provisória de urgência, uma vez que alicerçados unicamente na alegação de abusividade contratual e consequente afastamento da mora. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo, PROCEDENTES, em parte os pedidos do autor CLEYLTON ALVES LEMOS, para reconhecer a abusividade da cláusula n° 8 da cédula de crédito bancário em análise, que prevê a incidência cumulativa de comissão de permanência (Juros Remuneratórios de Inadimplência), multa e juros de mora, devendo ser mantida somente a incidência da comissão de permanência (Juros Remuneratórios para Operações de Inadimplência) à taxa prevista no contrato. Tendo em vista que a parte demandada sucumbiu em parte mínima do pedido (apenas em relação à comissão de permanência) condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem assim de honorários advocatícios de 10% sob o valor atualizado da causa, conforme previsto no § 2º do art. 85 do CPC. Ante o deferimento da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina