Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA
REU: LUIS FERNANDO DIAS E SILVA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803632-56.2025.8.18.0031 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Vistos,
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, formulado pela parte autora, sob a alegação de não possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Intimada para comprovar a sua hipossuficiência, o autor restou silente (ID n.º 90413957). É o breve relatório. Decido. O direito à gratuidade da justiça é uma garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, ao regulamentar a matéria, estabelece em seu art. 98 que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Embora o art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal estabeleça uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção é relativa (juris tantum). Isso significa que pode ser afastada pelo magistrado caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme autoriza o § 2º do mesmo artigo. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao afirmar que a presunção de hipossuficiência não é absoluta e não implica o acolhimento automático do pedido. "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (AgInt no AREsp 1.671.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/10/2020). 2. Concluindo o Tribunal originário que a hipossuficiência da parte requerente não foi comprovada nos autos, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de modificar a conclusão acolhida, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp: 2657329 MS 2024/0199357-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024) No caso em tela, a parte autora foi devidamente intimada para apresentar documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência financeira (tais como declaração de imposto de renda, extratos bancários, comprovantes de rendimentos, etc.), a fim de corroborar sua declaração. Contudo, a parte manteve-se inerte. A ausência de provas concretas que demonstrem a impossibilidade de arcar com os custos do processo impede a concessão do benefício, pois o Juiz não está adstrito à mera declaração da parte quando há dúvida sobre a sua condição financeira. A concessão indiscriminada da gratuidade, sem a devida análise, poderia configurar um obstáculo ao acesso à justiça para aqueles que verdadeiramente necessitam, além de onerar o erário. Este entendimento é corroborado por diversos tribunais, que exigem a comprovação quando há indícios que infirmem a declaração de pobreza. "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - AÇÃO AJUIZADA APÓS A LEI Nº 13.467/2017 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - PROVA EM CONTRÁRIO. A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a ser condicionada à comprovação da insuficiência de recursos pela parte requerente, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT. Diante dessa previsão, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que tal dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal. Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural. Ocorre que, a declaração de pobreza, nos termos do quanto previsto no artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, gera presunção relativa de veracidade da hipossuficiência econômica alegada, podendo tal presunção ser afastada por prova em contrário. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, entendeu que os contracheques juntados tanto pelo autor, quanto pelo banco, demonstraram que o reclamante não é hipossuficiente, na forma da lei, revogando os benefícios da justiça gratuita concedidos na sentença e, condenando o reclamante a custas processuais. Observa-se na espécie, que o recurso de revista se encontra deserto, na medida em que o recorrente não apresentou o respectivo comprovante de recolhimento das custas processuais quando da interposição do apelo. Agravo interno não provido." (TST - Ag-RR: 00001689220195210012, Relator: Joao Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 05/10/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 14/10/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA DEFERIR A JUSTIÇA GRATUITA. ALEGADA VULNERABILIDADE FINANCEIRA. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA AO JUÍZO DE ORIGEM INSUFICIENTE. DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE REFLETEM MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS INCOMPATÍVEIS COM A RENDA DECLARADA. ÔNUS PROBATÓRIO DE QUEM ALEGA A HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO SATISFEITO. AGRAVANTE, ADEMAIS, QUE DESCUMPRIU DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NA ORIGEM E QUANDO OPORTUNIZADO NESTE GRAU RECURSAL. OCULTAÇÃO DE RENDA DO CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA RENDA FAMILIAR, EM CONFORMIDADE COM RESOLUÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO ADOTADA POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50663491720248240000, Relator: Rubens Schulz, Data de Julgamento: 19/12/2024, Sexta Câmara de Direito Comercial) Portanto, diante da ausência de comprovação da efetiva necessidade, o indeferimento do pedido é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. PARNAÍBA-PI, 29 de março de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba