Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCOS AURELIO PEREIRA LIMA, EVALDO CAMELO DE SOUSA
REQUERIDO: MARIA LUCIANA PEREIRA DE ANDRADE ARAUJO SENTENÇA Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800915-62.2025.8.18.0034 CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) ASSUNTO(S): [Homologação Judicial - Requisitos ]
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial formulado por Marcos Aurélio Pereira Lima e Evaldo Camelo de Sousa, o qual versa sobre reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, pleiteada a intimação da terceira acordante para manifestação. É o relatório. Decido. Fundamentação Nos termos do artigo 354 do Código de Processo Civil, o pedido comporta julgamento imediato, porquanto se verifica a inadequação da via eleita. Conforme dispõe o artigo 725, inciso VIII, do mesmo diploma legal, o pedido de homologação de autocomposição extrajudicial constitui procedimento de jurisdição voluntária e, por essa razão, não comporta a instauração de contraditório, devendo todos os requisitos legais estar presentes no momento do ajuizamento. No caso em análise, tais requisitos encontram-se ausentes, conforme se demonstrará a seguir, justificando seu julgamento imediato. A homologação de acordo extrajudicial pressupõe, em sua essência, a existência de consensualidade plena entre as partes envolvidas, circunstância que deve restar inequivocamente demonstrada nos autos.
Cuida-se de intervenção judicial destinada a conferir força executiva a ajuste previamente pactuado de forma livre e desembaraçada, razão pela qual a presença de todos os interessados e a manifestação inequívoca de suas vontades configuram pressupostos inafastáveis para o exercício dessa atividade homologatória. No caso em exame, a análise dos elementos carreados aos autos revela a inexistência dessa consensualidade que deveria permear todo o procedimento. Conquanto o termo de acordo tenha sido apresentado como documento assinado eletronicamente, verifica-se que a terceira acordante, Maria Luciana Pereira de Andrade Araújo, não subscreveu a petição inicial, tampouco integrou formalmente a relação processual na qualidade de requerente. A circunstância de os primeiros e segundo acordantes postularem isoladamente a homologação judicial, sem que a destinatária dos valores pactuados manifeste expressamente sua anuência perante este juízo, revela a fragilidade da pretensa consensualidade que deveria caracterizar o procedimento. Com efeito, se a avença fosse genuinamente consensual, como exige a natureza do pedido formulado, seria de esperar que todos os acordantes comparecessem em conjunto aos autos, demonstrando de forma inequívoca a convergência de suas vontades e o interesse comum na obtenção da chancela judicial. A ausência dessa iniciativa conjunta suscita dúvidas legítimas acerca da efetiva concordância da terceira acordante com os termos do ajuste, o que, por si só, inviabiliza a homologação pretendida, porquanto não compete ao Poder Judiciário conferir força executiva a instrumento cuja aceitação por uma das partes não restou suficientemente comprovada nos autos. A questão se reveste de ainda maior gravidade quando se considera a natureza do direito objeto da transação. O acordo versa sobre indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito que resultou no falecimento da genitora de dois menores impúberes, cujos direitos indenizatórios são indisponíveis e demandam proteção jurisdicional qualificada. Conquanto a cláusula primeira do ajuste indique que a terceira acordante figura como avó materna e guardiã provisória dos menores, não há nos autos qualquer comprovação dessa condição, tampouco esclarecimento acerca da extensão e natureza jurídica dessa representação. A ausência de documentação idônea que evidencie a regular investidura da terceira acordante na função de representante legal dos menores constitui óbice intransponível à homologação pretendida. Tratando-se de direitos patrimoniais de incapazes, nascidos em razão do falecimento de sua genitora, a legislação civil impõe cautelas específicas que não podem ser relegadas a segundo plano sob o argumento da simplicidade procedimental. O Código Civil, em seus artigos 1.689 e 1.690, estabelece que a representação dos filhos menores compete aos pais e, na falta destes, ao tutor regularmente nomeado, cabendo ao representante legal a administração dos bens dos incapazes, sempre com observância das restrições legais quanto aos atos de disposição patrimonial. No caso em análise, não se demonstrou nos autos se a terceira acordante detém poder familiar sobre os menores, se foi nomeada tutora por decisão judicial ou se exerce a guarda por força de decisão provisória proferida em processo autônomo. A mera referência ao processo de número 0800006-04.2025.8.18.0104, sem a juntada de certidão ou cópia da decisão que teria deferido a guarda provisória, não permite aferir a regularidade da representação exercida, tampouco autoriza este juízo a presumir que a acordante esteja legitimada a transigir sobre direitos indenizatórios de titularidade dos menores. Ainda que se pudesse superar essa primeira ordem de considerações, subsistiria a necessidade de verificação judicial acerca da adequação do valor pactuado e da preservação dos interesses dos incapazes, providência que não pode ser realizada no estreito âmbito de um procedimento homologatório baseado em consensualidade presumida. A tutela dos direitos de menores que perderam sua genitora em acidente de trânsito reclama investigação judicial criteriosa quanto à suficiência da indenização estabelecida, análise que deve levar em conta não apenas as circunstâncias do sinistro, mas também as necessidades materiais e emocionais das crianças, sua faixa etária, as perspectivas futuras de amparo e educação, enfim, todos os elementos que permitam ao julgador aferir se a transação efetivamente atende ao melhor interesse dos incapazes. Ademais, o próprio conteúdo do acordo suscita perplexidades que reforçam a inadequação da via eleita. A cláusula quarta, ao estabelecer que a terceira acordante se compromete a colaborar no processo criminal em tramitação e a não ajuizar ações indenizatórias futuras, revela a existência de interesses contrapostos que extrapolam a mera composição amigável. A renúncia antecipada a eventuais pretensões reparatórias, quando envolve direitos de menores, não pode ser chancelada judicialmente sem a observância de procedimento adequado que assegure a efetiva proteção dos incapazes, notadamente porque o acordo não esclarece se os valores avençados contemplam a integralidade dos danos experimentados ou se se limitam a reparação parcial que posteriormente poderia ensejar complementação. A natureza do acordo evidencia, em verdade, que não se cuida de simples transação consensual a ser referendada pelo Poder Judiciário, mas de composição complexa que envolve interesses processuais penais, renúncia a direitos futuros e disposição sobre patrimônio de menores em situação de vulnerabilidade. Essa complexidade material não se compatibiliza com o procedimento simplificado de homologação de acordo extrajudicial, que pressupõe consensualidade plena, partes plenamente capazes e objeto lícito e disponível, requisitos que não se encontram satisfeitos no caso em análise. Ressalte-se que a extinção ora decretada não implica desapreço pela louvável iniciativa das partes em buscar solução amigável para o conflito instaurado, tampouco constitui óbice a que os interessados busquem a tutela jurisdicional pela via adequada. O que se reconhece é a impossibilidade de conferir força executiva a ajuste que não demonstra consensualidade inequívoca e que versa sobre direitos de menores sem a comprovação da regularidade da representação exercida e sem a verificação judicial quanto à preservação de seus interesses, circunstâncias que reclamam tramitação processual diversa, capaz de assegurar o contraditório substancial e a participação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica e defensor dos interesses dos incapazes. A adequada tutela dos direitos dos menores exige que eventual composição sobre seus direitos indenizatórios tramite por procedimento que permita a verificação judicial quanto à suficiência dos valores, a regularidade da representação exercida e a efetiva preservação de seus interesses, elementos que não podem ser supridos pela mera apresentação de termo de acordo subscrito eletronicamente. Somente mediante observância dessas cautelas processuais será possível assegurar que a vontade manifestada corresponde efetivamente ao melhor interesse dos incapazes, afastando-se o risco de que a transação resulte em prejuízo patrimonial ou emocional às crianças que já experimentaram a dor irreparável da perda materna. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 354 c/c 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconheço a inadequação da via eleita em razão da ausência de consensualidade inequívoca e da inobservância dos requisitos legais para tutela de direitos de menores incapazes, razão pela qual INDEFIRO A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO apresentado e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, considerando a natureza do procedimento. Defiro a justiça gratuita aos requerentes, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, não havendo interposição de recurso, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. ÁGUA BRANCA-PI, 2 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca