Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS CARVALHO DE ANDRADE
REU: ANDREA KAROLYNE BARBOSA DE OLIVEIRA SILVA, BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA, GREEN SOLFACIL IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804968-32.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO (ID n.º 60844543), proposta por FRANCISCA DAS CHAGAS CARVALHO DE ANDRADE em face de ANDREA KAROLYNE BARBOSA DE OLIVEIRA SILVA (W SOL ENERGIA SOLAR), BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA e GREEN SOLFACIL IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, devidamente qualificados no processo retro, onde alega e requer o seguinte: Aduz a autora que contratou os serviços da empresa ré W SOL ENERGIA SOLAR, nome fantasia de ANDREA KAROLYNE BARBOSA DE OLIVEIRA SILVA, para fornecimento e instalação de placas solares em sua residência. No entanto, a instalação foi realizada de forma inadequada, causando infiltrações no forro da residência da demandante, que resultaram em prejuízos materiais no valor de R$ 2.268,00 (dois mil duzentos e sessenta e oito reais). A instalação das placas solares, que deveria ter sido concluída em 19 de dezembro de 2022, foi efetivada apenas em 18 de janeiro de 2023. Esse atraso de um mês gerou transtornos e expectativas frustradas para a consumidora. Após a instalação, a demandante enfrentou sérios problemas com infiltrações, causadas pela instalação inadequada das placas fotovoltaicas, que molharam o forro, geraram goteiras e danificaram mercadorias de seu pequeno mercado, resultando em transtornos financeiros e físicos. A requerente precisa enxugar o mercado e as mercadorias várias vezes ao dia devido às infiltrações causadas pelas fortes chuvas, conforme demonstram fotos e vídeos anexos. Mesmo após diversas tentativas de contato, a requerida, W SOL ENERGIA SOLAR, não resolveu os problemas decorrentes da má instalação das placas solares. As placas, até hoje, não foram ligadas e não estão em funcionamento, privando a autora de desfrutar da energia que deveria ser fornecida pelas placas solares. Amparada pela exceção de contrato não cumprido, não efetuou o pagamento das parcelas do empréstimo, cuja contratação se deu por intermédio da fornecedora, a fim de financiar os produtos e serviços contratados. Para agravar a situação, a promovente recebeu o primeiro boleto com vencimento em 04 de fevereiro de 2023, em desacordo com o que fora acordado com a fornecedora, segundo a qual a consumidora teria três meses de carência após a instalação das placas solares, isto é, pagaria a primeira parcela do empréstimo três meses após a efetiva instalação das placas, que só ocorreu em 18 de janeiro de 2023. A atual credora do empréstimo, GREEN SOLFACIL IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, inscreveu o nome da requerente no cadastro de inadimplentes, conforme extrato Serasa anexado, fato que impôs a ela diversas limitações e prejuízos. Além disso, a referida empresa vem realizando diversas ligações e mensagens de cobrança à demandante, perturbando sua paz. Frisa, ainda, que o valor líquido do empréstimo pessoal no montante de R$ 19.100,00 (dezenove mil e cem reais) não foi disponibilizado para a conta bancária da suplicante A requerida ANDREA KAROLYNE BARBOSA DE OLIVEIRA SILVA, na condição de fornecedora dos equipamentos fotovoltaicos e responsável pela sua instalação, assumiu também a intermediação da relação da consumidora com as demais empresas envolvidas na contratação do empréstimo, a saber: SOLFACIL ENERGIA SOLAR (correspondente bancário do banco BMP), Banco BMP e o fundo de investimento GREEN SOLFACIL, endossatário do crédito de empréstimo. Pede, ao final, a anulação do contrato de financiamento, a reexecução dos serviços de instalação e indenização por danos morais e materiais. A inicial veio acompanhada dos documentos de IDs n.º 60844546, 60844547, 60844548, 60844557, 60844549, 60844554, 60844556, 60844561, 60844551, 60844553, 60844552, 60844562, 60844558, 60844559 e 60844560. O Despacho (ID n.º 60858065) determinando a comprovação da situação de pobreza da autora. Em seguida há a manifestação da autora (ID n.º 61771102). Decisão (ID n.º 63319224), indeferindo os benefícios da gratuidade da Justiça. Decisão (ID n.º 66442678), deferindo o pedido de reconsideração para conceder os benefícios da gratuidade da Justiça, indeferindo a tutela de urgência e determinando a citação. As requeridas SOLFÁCIL, BMP E GREEN SOLFÁCIL apresentaram Contestação conjunta (ID n.º 68493291), arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva da SOLFÁCIL, sob o argumento de que ao assinar a Cédula de Crédito Bancário e anuir com as condições ali estabelecidas, a autora inseriu-se em uma relação na qual figuram (i) o emitente da CCB, no caso, a autora, devedora nesta relação; (ii) a credora, ou seja, a BMP, instituição bancária que disponibilizou o numerário necessário à aquisição do sistema fotovoltaico; e (iii) a SOLFÁCIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA., instituição correspondente bancária da BMP. Este empréstimo, portanto, formalizado pela CCB, foi contratado pela autora com a SOLFÁCIL e a BMP para financiar a instalação de um sistema voltaico em sua residência, que, por sua vez, foi contratado a empresa ANDREA KAROLYNE BARBOSA DE OLIVEIRA SILVA (nome fantasia: W SOL ENERGIA SOLAR), o chamado Integrador. A SOLFÁCIL, desta forma, atua como mera correspondente bancária da BMP, que disponibilizou os recursos financeiros referentes à instalação do sistema fotovoltaico através do empréstimo na conta corrente da empresa escolhida pela Autora, ou seja, do Integrador, que, por sua vez, é quem possui o conhecimento técnico necessário para fornecer, instalar e fazer a manutenção dos equipamentos relativos ao sistema fotovoltaico. Assim, não há que se falar em existência de acessoriedade entre o contrato de prestação de serviços relativos ao bem de consumo e o contrato de financiamento, pois
trata-se de contratações completamente distintas, autônomas, com finalidades e responsabilidades divergentes. O Integrador não é colaborador e/ou representante comercial da SOLFÁCIL, tratando-se, portanto, de empresas independentes e, indo além, com áreas de atuação diferentes. Da mesma forma, alegou a ilegitimidade passiva a parte BMP. Conforme Termo de Endosso, realizado em favor do GREEN SOLFÁCIL IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, e em conformidade ao que dispõe a CCB, a BMP não é parte legítima para figurar no polo passivo de qualquer tipo de demanda, porquanto não integra mais a relação contratual, não possuindo qualquer ingerência sobre os fatos narrados – inclusive, tampouco poderá adotar qualquer providência que venha eventualmente a ser determinada. No mérito, defenderam a autonomia dos contratos e a culpa exclusiva da empresa integradora (W SOL) pela falha na prestação do serviço. Não bastasse, no contrato devidamente assinado pela autora consta que o valor contratado deveria ser creditado na conta da empresa responsável pela instalação do sistema fotovoltaico, o que de fato ocorreu. Veja que a autora afirma que foi ela quem escolheu o integrador e após buscou as rés para realizar o financiamento. Não obstante as disposições contratuais que destacam o caráter irrevogável da CCB, convém salientar que o contrato firmado com o Integrador e a CCB emitida para o respectivo financiamento tratam de negócios jurídicos desvinculados e independentes. Nesse aspecto, é claramente perceptível a sua autonomia: a CCB foi celebrada pela autora junto à BMP, sendo a SOLFÁCIL mera correspondente bancária da BMP, e o contrato de prestação de serviços foi celebrado pela autora junto a ANDREA KAROLYNE BARBOSA DE OLIVEIRA SILVA (nome fantasia: W SOL ENERGIA SOLAR). Juntaram documentos nos IDs n.º 68493894, 68493895, 68493899, 68493901, 68493903, 68493905, 68493909, 68493912, 68493913 e 68493915. A requerida ANDREA KAROLYNE (W SOL) apresentou Contestação (ID n.º 79146496), na qual sustentou a regularidade da instalação, imputando à autora a responsabilidade pela não ligação do sistema junto à concessionária de energia. Impugnou os danos alegados e anexou documentos nos IDs n.º 79146521 e 79146523. Houve Réplica (ID n.º 81454959), na qual a autora refutou as teses de defesa e reiterou a responsabilidade solidária de toda a cadeia de consumo. Proferida Decisão Saneadora (ID n.º 87537855), este Juízo afastou as preliminares de ilegitimidade passiva, fixou os pontos controvertidos da demanda e inverteu o ônus da prova em favor da consumidora. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as instituições financeiras requereram o julgamento antecipado da lide (ID n.º 83254643), ao passo que a autora pugnou pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal (ID n.º 83379619). Foi designada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 07/04/2026 (ID n.º 92103232). Consta nos autos a comunicação de renúncia ao mandato pelo patrono da ré ANDREA KAROLYNE (ID n.º 93839480), alegando impossibilidade de contato com a constituinte. Termo de audiência (ID n.º 93878084), em que foram ouvidas as testemunhas da parte autora, as questões pendentes na audiência e foram apresentadas alegações finais remissivas. É o relatório. DECIDO. A falha na prestação do serviço pela ré ANDREA KAROLYNE (W SOL) é manifesta. Os documentos juntados com a inicial, especialmente as fotografias e vídeos (IDs n.º 60844554 e 60844556), corroborados pela prova testemunhal produzida em audiência (ID n.º 93878084), demonstram de forma inequívoca que a instalação do sistema fotovoltaico foi defeituosa, causando infiltrações e goteiras no imóvel da autora. Ademais, é fato incontroverso que o sistema jamais entrou em funcionamento, frustrando completamente a legítima expectativa da consumidora de gerar sua própria energia e obter economia. A tese da defesa da W SOL (ID n.º 79146496), de que a ligação à rede dependia de uma ação da autora, não a exime da responsabilidade, pois o serviço principal, a instalação correta e funcional, não foi entregue. Diante do inadimplemento absoluto do contrato de prestação de serviços, a sua rescisão é medida que se impõe. Como consequência lógica, o contrato de financiamento coligado também deve ser rescindido, pois sua finalidade foi frustrada. Não se pode exigir que a consumidora continue pagando por um produto/serviço que não recebeu de forma adequada e que não lhe trouxe qualquer benefício. Nas relações regidas pela Lei n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo, visando atender ao princípio constitucional da defesa do consumidor (arts. 5º, XXXII, e 170, V, da CF), uma vez que nos conflitos que envolvam os serviços disponíveis no mercado, inclusive os de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, deve haver a facilitação da defesa do consumidor, nos termos dos arts. 6º e 7º, parágrafo único, sem prejuízo da solidariedade passiva prevista no art. 275 do Código Civil. No caso concreto, há elementos suficientes para reconhecer que a instituição financeira em questão participou da relação de consumo sob exame. A jurisprudência dominante do STJ entende que, se a ofensa tem mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos, nos termos do art. 7º, parágrafo único, da Lei n.º 8.078/1990. Ainda que possa parecer haver independência entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento, constato que se trata de contratos coligados, pois a compra e venda de energia solar fotovoltaica somente se viabilizou em razão do empréstimo concedido pela instituição financeira. Logo, a extinção de um contrato coligado importa necessariamente na extinção do outro, independentemente da existência ou não de irregularidades ou vícios no contrato de financiamento, nos termos do artigo 92 do Código Civil. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito por danos morais, com pedido de antecipação dos efeitos provisórios da tutela - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - DO MÉRITO - AQUISIÇÃO DE SISTEMA DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICO EM RESIDÊNCIA MEDIANTE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - CONTRATOS COLIGADOS - VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL MANTIDO EM R$ 10.000,00 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. I - No caso em tela, como houve um elo de ligação entre a instituição financeira e o negócio celebrado pela parte autora, resta patente a sua legitimidade para responder no polo passivo da demanda. Preliminar rejeitada. II - Na hipótese, ainda que possa parecer haver independência entre as avenças, em verdade,
trata-se de contratos coligados pois, não há como ignorar que a compra e venda (energia solar fotovoltaico) somente se viabilizou em razão do empréstimo concedido pela financeira. Assim, conclui-se que a extinção de um contrato coligado importa necessariamente a extinção do outro, independentemente da existência ou não de irregularidades ou vícios no contrato de financiamento. IiI - Na quantificação dos danos morais, devem-se considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade dos ofensores, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido. Quantum indenizatório mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais).” (TJMS. Apelação Cível n.º 0800858-60.2022.8.12.0052, Anastácio, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. ARY RAGHIANT NETO, j: 25/10/2023, p: 26/10/2023) “RECURSOS INOMINADOS – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – AFASTADA – MÉRITO – AQUISIÇÃO DE SISTEMA DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICO MEDIANTE FINANCIAMENTO BANCÁRIO – NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE INSTALAÇÃO DE PAINÉIS SOLARES – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – PROVA SUFICIENTE DAS DIVERSAS TRATATIVAS DE INTERMEDIAÇÃO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO RESCINDIDO – AUSÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA DO AUTOR – DANO MATERIAL COMPROVADO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-MS 08001825420228120039 Pedro Gomes, Relator.: May MELKE AMARAL PENTEADO SIRAVEGNA, Data de Julgamento: 17/07/2024, 2ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 19/07/2024) “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C MULTA CONTRATUAL E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA EMPRESA DE ENERGIA SOLAR. RESCISÃO DECLARADA NA SENTENÇA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE DEVE SER MANTIDA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE PELOS DANOS MORAIS DO BANCO. FALTA DE INTERESSE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO BANCO NESSE ASPECTO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE DESPROVIDO.” (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08031773620238205001, Relator.: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 13/09/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2024) Ademais, o Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade objetiva e solidária de todos os agentes que atuam na cadeia de consumo. Assim, tendo a instituição financeira participado da cadeia de fornecimento – ao conceder o empréstimo à autora exclusivamente para a aquisição do produto – também deve responder pela eventual rescisão e indenização pretendida pela consumidora. A autora pleiteia a condenação das rés ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos em seu estabelecimento comercial, decorrentes das infiltrações. O dano em si (an debeatur) restou devidamente comprovado pelas fotografias e vídeos que mostram as mercadorias sendo atingidas pela água (IDs n.º 60844554 e 60844556), bem como pela prova testemunhal. Contudo, o valor exato do prejuízo (quantum debeatur) não foi estabelecido de forma líquida nesta fase de conhecimento. Este entendimento encontra amparo na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que permite a remessa da apuração do valor exato do dano para a fase de liquidação quando o dever de indenizar já está demonstrado. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESOLUÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAS. LUCROS CESSANTES. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ARTS. 402 E 403 DO CÓDIGO CIVIL. ARTS. 492 E 509, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO INFIRMADOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFINCIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que estejam adstritas ao reexame do acervo fático-probatório carreado nos autos e à interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ). 3. A jurisprudência consolidada no âmbito de ambas as Turmas julgadoras integrantes da Segunda Seção é firme no sentido de que, reconhecida a existência dos danos materiais a serem indenizados (an debeatur), é perfeitamente possível relegar à fase de liquidação a apuração dos exatos limites da indenização devida (quantum debeatur). 4. Revela-se deficiente a fundamentação do recurso especial que indica como malferido dispositivo legal desprovido de comando normativo capaz de desconstituir o acórdão hostilizado (Súmula nº 284/STF). 5. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1885160 MG 2020/0179102-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/12/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/12/2024) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ‘AÇÃO CONDENATÓRIA’ DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. A jurisprudência desta Corte entende que, reconhecido o an debeatur (o direito à indenização), o quantum debeatur (valor da indenização) pode ser discutido em liquidação da sentença. Precedentes. 1.1. Hipótese em que a autora demonstrou ter direito à cobertura securitária daquilo que razoavelmente deixou de lucrar em virtude do incêndio e paralisação de suas atividades empresariais. 1.2. Manutenção da decisão agravada no que toca à determinação de que os valores acima referidos sejam quantificados em sede de liquidação de sentença. 2. Entende este Superior Tribunal de justiça que a condenação deve corresponder ao pedido deduzido na petição inicial, sendo defeso ao magistrado entregar a prestação jurisdicional fora dessas balizas, sob pena de prolação de provimento judicial citra, extra ou ultra petita. 2.1. Necessidade de provimento do presente agravo interno quanto ao pedido de que a condenação ao pagamento de lucros cessantes, cujo montante exato será apurado em liquidação de sentença, seja limitada ao montante disposto no pedido inicial. 3. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para limitar o valor da condenação ao disposto no pedido inicial.” (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp: 1657545 RS 2011/0265607-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) Dessa forma, a apuração do valor exato dos danos materiais deverá ser realizada em fase de liquidação de sentença, pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II, do Código de Processo Civil. A inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito (ID n.º 60844549), por dívida oriunda de contrato coligado cujo objeto principal não foi entregue, configura ato ilícito. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, tal fato gera dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a prova do sofrimento ou abalo psicológico, pois o prejuízo decorre da própria gravidade do fato. A propósito, “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes enseja dano moral in re ipsa. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 2478429 SP 2023/0373458-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 10/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2024) Além da negativação, a autora foi submetida a um verdadeiro “calvário” na tentativa de solucionar o problema administrativamente, conforme demonstram os registros de contato e a reclamação no PROCON (IDs n.º 60844561 e 60844552). Incide, aqui, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que reconhece o dever de indenizar quando o fornecedor impõe ao consumidor um desperdício de seu tempo vital para resolver problemas causados exclusivamente pela má prestação do serviço. Doutrinariamente, a teoria preceitua que: “Essa reflexão, claramente alinhada à percepção de que situações existenciais orbitam a construção dogmática do dano por perda de tempo útil, foi que levou Marcos Dessaune a revisitar a teoria do desvio produtivo do consumidor, em 2017, para deixar de identificar a autonomia do dano que lhe era correlato, reconhecendo-o, a partir de então, como ‘dano extrapatrimonial de natureza existencial pela lesão ao tempo vital e às atividades existenciais do consumidor, podendo ainda lhe causar outros danos’. Talvez o desvio produtivo não indique um novo dano, mas seja uma representação do dano extrapatrimonial, agora identificado a partir de suporte fático diverso. Não obstante, a teoria permanece viva no âmbito jurisprudencial, já tendo sido objeto de inúmeros enfrentamentos, em especial pelo Superior Tribunal de Justiça. Para exemplificar o tipo de situação usualmente observada em demandas de consumo que desvelam a incidência da referida teoria, cita-se precedente de 2018, no qual a referida Corte assentou que, ‘pelo fato de ter sido submetida, por longo período [por mais de três anos, desde o início da cobrança e até a prolação da sentença], a verdadeiro calvário para obter o estorno alvitrado, cumprindo prestigiar no caso a teoria do Desvio Produtivo do Consumidor’, uma consumidora deveria ser indenizada, tendo sido arbitrada indenização a título de dano moral – sem o reconhecimento de um dano independente –, embora a teoria de Marcos Dessaune tenha sido expressamente mencionada. Para além de situações indesejadas e geradoras de verdadeiro ‘calvário’, como mencionado pelo julgador no aresto anterior, também se nota que a jurisprudência usualmente reafirma a ocorrência de vício do produto ou do serviço) para diagnosticar descumprimento contratual que extrapola os limites do tolerável... Destacando a amplitude da violação, no voto condutor, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, reconheceu-se que ‘não se está a tratar de simples espera em filas de agências bancárias, tampouco de dano moral individual, mas sim de dano moral coletivo, figura autônoma com funções e requisitos próprios’; ainda, a relatora destacou que ‘a teoria do desvio produtivo preceitua a responsabilização do fornecedor pelo dispêndio de tempo vital do consumidor prejudicado, desviando-o de atividades existenciais’ e, com isso, reconheceu a aptidão das omissões das instituições financeiras quanto à caracterização do dano moral coletivo. É conveniente registrar que, desde que a teoria do desvio produtivo do consumidor se popularizou, parte da doutrina passou a sinalizar a possibilidade de estruturação de um novo dano decorrente da perda de tempo, útil ou não, a partir de suas clássicas formulações. Em 2013, o argentino Sergio Sebastián Barocelli sustentou que a perda de tempo poderia se convolar em dano emergente ou em lucro cessante. Essa constatação, tendo em vista a época em que o artigo do autor foi publicado, coincidiu com o período em que o desvio produtivo do consumidor ainda estava em processo de construção. O dano emergente é aquele que mais se nota à primeira vista; é o chamado dano positivo, que representa aquilo que, de imediato, efetivamente se perdeu, sendo de mais fácil avaliação do que o lucro cessante, que utiliza a projeção contábil do dano em relação ao patrimônio da vítima, a qual não é facilmente avaliada, podendo abranger prejuízos futuros, dependendo do desenrolar dos acontecimentos -. No Brasil, adota-se a teoria da causa direta e imediata, por expressa disposição do art. 403 do Código Civil de 2002: ‘Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual’” (CARDOSO, Aline; VALVERDE, Aline. Responsabilidade Civil, Publicidade Algorítmica e Lesão ao Tempo do Consumidor In: CARDOSO, Aline; VALVERDE, Aline. Responsabilidade Civil e Seus Rumos Contemporâneos. Editora Foco. 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/responsabilidade-civil-e-seus-rumos-contemporaneos/5515933231. Acesso em: 7 de Abril de 2026.) O STJ tem aplicado este entendimento para sancionar condutas que extrapolam o mero aborrecimento contratual: “RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. TEMPO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS. DEVER DE QUALIDADE, SEGURANÇA, DURABILIDADE E DESEMPENHO. ART. 4º, II, D, DO CDC. FUNÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE PRODUTIVA. MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS RECURSOS PRODUTIVOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL COLETIVO. OFENSA INJUSTA E INTOLERÁVEL. VALORES ESSENCIAIS DA SOCIEDADE. FUNÇÕES. PUNITIVA, REPRESSIVA E REDISTRIBUTIVA. 1.
Cuida-se de coletiva de consumo, por meio da qual a recorrente requereu a condenação do recorrido ao cumprimento das regras de atendimento presencial em suas agências bancárias relacionadas ao tempo máximo de espera em filas, à disponibilização de sanitários e ao oferecimento de assentos a pessoas com dificuldades de locomoção, além da compensação dos danos morais coletivos causados pelo não cumprimento de referidas obrigações. 2. Recurso especial interposto em: 23/03/2016; conclusos ao gabinete em: 11/04/2017; julgamento: CPC/73.3. O propósito recursal é determinar se o descumprimento de normas municipais e federais que estabelecem parâmetros para a adequada prestação do serviço de atendimento presencial em agências bancárias é capaz de configurar dano moral de natureza coletiva. 4. O dano moral coletivo é espécie autônoma de dano que está relacionada à integridade psico-física da coletividade, bem de natureza estritamente transindividual e que, portanto, não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), amparados pelos danos morais individuais.5. O dano moral coletivo não se confunde com o somatório das lesões extrapatrimoniais singulares, por isso não se submete ao princípio da reparação integral (art. 944, caput, do CC/02), cumprindo, ademais, funções específicas.6. No dano moral coletivo, a função punitiva - sancionamento exemplar ao ofensor - é, aliada ao caráter preventivo - de inibição da reiteração da prática ilícita - e ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito do agente, a fim de que o eventual proveito patrimonial obtido com a prática do ato irregular seja revertido em favor da sociedade.7. O dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do CDC, tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo. 8. O desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor.9. Na hipótese concreta, a instituição financeira recorrida optou por não adequar seu serviço aos padrões de qualidade previstos em lei municipal e federal, impondo à sociedade o desperdício de tempo útil e acarretando violação injusta e intolerável ao interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos, o que é suficiente para a configuração do dano moral coletivo.10. Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1737412 SE 2017/0067071-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2019) Na fixação do quantum indenizatório, deve-se observar a multifuncionalidade da responsabilidade civil. A indenização não visa apenas compensar a vítima, mas também punir o ofensor e desestimular a reiteração da conduta ilícita (função pedagógica ou punitive damages). Conforme ensina a doutrina contemporânea: “Diante dessa problemática e somada à releitura da funcionalização da responsabilidade civil sob a ótica civil-constitucional, é crescente, ainda que com respeitáveis críticas, o posicionamento doutrinário quanto à existência de uma função punitiva destinada a reprimir de forma mais incisiva o agente ofensor e, em consequência, desestimular a reincidência do ato ilícito ao considerar as peculiaridades do caso concreto para fins de majoração da indenização. Com efeito, vem se consolidando na dogmática atual a ideia de uma função punitivo-pedagógica da responsabilidade civil, a qual, tendo em conta seu papel de tutelar bens atrelados à dignidade humana, não confrontaria com o preceito de vedação ao enriquecimento sem causa. E, de fato, tal raciocínio foi replicado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), quem, sob a nomenclatura punitive damages, passou a defender a teoria do desestímulo da conduta ilícita ao reconhecer a finalidade de compensar a vítima e punir o agente ofensor. No entanto, por um lado, se andou bem o STJ ao reformular as funções da responsabilidade civil diante do apelo atual, por outro, ao recorrer a instituto jurídico do direito estrangeiro, sistematicamente divergente do nosso civil law, os punitive damages, pecou. E isso porque tal instituto, indiscriminadamente também denominado indenização punitiva, demanda a aplicação de uma pena civil para punição do agente, exclusiva e autônoma da tradicional reparação, a qual é modalidade não prevista no ordenamento jurídico brasileiro. Nota-se, portanto, uma verdadeira miscelânea entre função punitivo-pedagógica da responsabilidade civil contemporânea e indenização punitiva... Nesse sentido, para fins desse trabalho, filia-se ao posicionamento de que tal função, a punitivo-pedagógica, que não se confunde com os punitive damages, é compatível com o modelo contemporâneo de responsabilidade civil e deve ser, portanto, levada em conta na busca pela reparação adequada e efetiva da vítima, a qual pressupõe o desestímulo do ofensor. Contudo, a ela deve ser conferido o caráter de última ratio, passível de ser invocada somente em situações constitucionalmente protegidas, tal como em caso de violação de direitos fundamentais a fim de se evitar comportamentos ilícitos extremamente gravosos. E, dada essa excepcionalidade, os requisitos para a sua caracterização também diferem do modelo padrão, sendo a culpa, enquanto cada vez mais diminuta no campo da reparação/compensação, elemento de principal destaque no âmbito da punição e dissuasão, haja vista que o grau de culpa grave ou dolo do ofensor é considerado para a majoração do montante indenizatório, mesmo nos casos em que a tradicional função reparatória/compensatória advenha de situações sujeitas à responsabilidade objetiva. Na mesma linha de raciocínio, tem grande relevância a função preventiva da responsabilidade civil, a qual, inequivocamente concatenada à função punitivo-pedagógica, em seu sentido mais amplo, busca refletir efeito dissuasório sobre o agente ofensor ao permitir a majoração da indenização sob o fundamento de se evitar as mesmas condutas ilícitas no futuro, com possibilidade de destinação dos valores recebidos a título de prevenção a fundos reparatórios constituídos com o fito de recomposição dos interesses jurídicos violados ou, ainda, ao se pensar outras formas de reparação além da pecuniária” (COSTA, Ana. Multifuncionalidade da Responsabilidade Civil Como Proteção dos Direitos Fundamentais In: COSTA, Ana. Responsabilidade Civil e a Luta Pelos Direitos Fundementais. Editora Foco. 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/responsabilidade-civil-e-a-luta-pelos-direitos-fundementais/5529194622. Acesso em: 7 de Abril de 2026) Considerando a gravidade da falha (sistema de energia solar que nunca funcionou e causou danos estruturais ao imóvel), a desídia das rés em solucionar o problema e a capacidade econômica das instituições financeiras envolvidas, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se adequado e proporcional, atendendo às finalidades compensatória e punitiva do instituto. Para atualização dos valores da condenação, adoto o recente entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do REsp n.º 1.795.982/SP, que definiu ser a Taxa SELIC o índice a ser utilizado para as dívidas de natureza civil, nos termos do art. 406 do Código Civil. Referida taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado com a ré ANDREA KAROLYNE BARBOSA DE OLIVEIRA SILVA (W SOL ENERGIA SOLAR) e, por conseguinte, DECLARAR a rescisão do contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário) vinculado à operação, tornando inexigível qualquer débito dele decorrente em face da autora. CONCEDO a tutela de urgência para determinar que as rés BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA e GREEN SOLFACIL IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, ou quem suas vezes fizer, procedam à exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito (SERASA, SPC, etc.) em relação ao débito discutido nesta ação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). CONDENAR as rés, de forma solidária, a pagarem à autora indenização por danos materiais, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC). O montante apurado deverá ser atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, a contar da citação. CONDENAR as rés, de forma solidária, a pagarem à autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, sobre a qual incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, a contar da data desta sentença. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (valor dos danos morais somado ao valor que vier a ser liquidado a título de danos materiais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. PARNAÍBA-PI, 7 de abril de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba