Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IJAIR DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol e-mail: - Fone: ( ) Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801519-52.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação de Danos ajuizada por Ijair dos Santos em face do Banco do Brasil S.A., ambos qualificados nos autos. O autor alega que foi surpreendido com a inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, em fevereiro de 2024, decorrente de uma suposta dívida no valor de R$ 3.747,60. Sustenta a inexistência de relação jurídica com a instituição financeira e a ausência de notificação prévia sobre o registro restritivo. Diante disso, requer a exclusão definitiva do apontamento e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. A petição inicial foi recebida, oportunidade em que foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova. Devidamente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita, requereu a emenda da inicial e arguiu a carência da ação por falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legitimidade do débito decorrente da utilização do cartão de crédito Ourocard Elo, cujas faturas deixaram de ser pagas a partir de fevereiro de 2024. Sustentou que o SCR é um sistema informativo de controle de risco de crédito do Banco Central e que o autor foi devidamente informado sobre o repasse de dados nas cláusulas contratuais. Juntou a proposta de abertura de conta assinada, o termo de recebimento de cartão assinado, o histórico de faturas e o extrato de anotações cadastrais demonstrando que o autor possui outras restrições de crédito ativas de terceiros. A parte autora apresentou réplica, na qual refutou as preliminares e reiterou os termos da inicial, insistindo na ausência de comprovação de notificação prévia. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu a juntada de comprovante de notificação, enquanto o réu requereu o julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para o desate da lide, restando preclusa a fase instrutória. 2.2. Das Preliminares A impugnação à gratuidade da justiça apresentada pelo réu não merece acolhimento. Os documentos que instruem a inicial demonstram que o autor se encontra desempregado e sem rendimentos formais significativos, mantendo-se a presunção de hipossuficiência econômica. A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir também deve ser rejeitada. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante ao consumidor o acesso direto ao Judiciário, independentemente do esgotamento ou da prévia tentativa de solução na via administrativa. A petição inicial atendeu satisfatoriamente aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não havendo falar em necessidade de emenda, motivo pelo qual rejeito a preliminar correspondente. 2.3. Da Regularidade Contratual e Existência do Débito No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da relação contratual, da existência do débito apontado e da legalidade da inscrição do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil. Embora tenha sido determinada a inversão do ônus da prova, a instituição financeira desincumbiu-se integralmente do seu encargo processual. O réu acostou aos autos a Proposta de Abertura de Conta assinada pelo autor em 27 de novembro de 2015, o Termo de Recebimento do Cartão Ourocard Elo assinado em 9 de março de 2016 e as respectivas faturas de consumo detalhadas. As faturas revelam a utilização regular do cartão de crédito pelo consumidor ao longo de vários anos, com pagamentos habituais até janeiro de 2024. A partir de fevereiro de 2024, verifica-se a ausência de pagamentos, o que ensejou o acúmulo de encargos e a evolução do saldo devedor até o limite do registro. Ficou demonstrada, portanto, a existência da relação jurídica entre as partes e a legitimidade da dívida decorrente do inadimplemento contratual do autor. 2.4. Do Sistema de Informações de Crédito (SCR) e do Dever de Informação O autor sustenta que o registro no SCR é ilegal por ausência de notificação prévia específica antes da inscrição, apontando violação ao artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e à Resolução CMN nº 5.037/2022. A Resolução CMN nº 5.037/2022 estabelece que as instituições financeiras devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas operações de crédito serão registrados no SCR. Todavia, essa obrigação informativa é de natureza geral, visando esclarecer o consumidor sobre o funcionamento e a finalidade do sistema gerido pelo Banco Central. Analisando o instrumento contratual assinado pelo autor, constata-se a presença de cláusula informativa expressa (Cláusula 21.9) pela qual o cliente declara-se ciente de que as informações sobre suas operações de crédito serão enviadas para registro no SCR, com as devidas orientações sobre as finalidades do sistema e formas de acesso aos dados. O envio mensal de dados ao SCR, abrangendo tanto as operações adimplidas quanto as inadimplidas, constitui obrigação legal imposta às instituições financeiras pelo Banco Central do Brasil. Uma vez caracterizado o inadimplemento por parte do autor, o registro de sua dívida na situação de "vencido" ou "prejuízo" reflete a realidade fática do contrato, configurando regular exercício de direito do credor. 2.5. Da Ausência de Danos Morais Ainda que se cogitasse a existência de qualquer irregularidade formal no dever de informação sobre o registro específico, o pleito de indenização por danos morais não comporta acolhimento no caso concreto. O extrato de anotações cadastrais emitido pelos órgãos de proteção ao crédito revela que o autor possui diversas outras inscrições restritivas de crédito ativas em seu nome, promovidas por terceiros (Banco Bradesco, Mercado Pago, Equatorial Piauí), todas anteriores ou contemporâneas ao registro discutido nesta ação. Nesse cenário, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando pré-existente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Portanto, constatada a legitimidade do débito e a existência de restrições de crédito paralelas, resta afastado o dever de indenizar por danos morais. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: a) julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade do débito e de obrigação de fazer voltada à exclusão do registro no SCR; b) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais; c) condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CARACOL-PI, 16 de junho de 2026. CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol