Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANEIDE VIEIRA DE SOUSA CONIJERO
REU: LOJAS BELIAN MODA LTDA. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800270-11.2025.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prescrição e Decadência, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por Aneide Vieira de Sousa Conijero contra Lojas Belian Moda Ltda. A parte autora alega a existência de dívidas vinculadas ao seu nome, oriundas de relação contratual datada de 2012, e sustenta que, embora prescritas, tais obrigações continuam sendo objeto de cobrança em plataformas de renegociação de crédito, notadamente o “Serasa Limpa Nome”. Requer a declaração de inexigibilidade do débito, com a consequente exclusão dos apontamentos nas referidas plataformas, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a ré defende a legalidade da manutenção das propostas de acordo na plataforma, sustentando não se tratar de cobrança indevida ou negativação pública, bem como a inexistência de danos morais passíveis de indenização. Instadas a manifestarem interesse na dilação probatória, as partes informaram o desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. A matéria em discussão cinge-se à exigibilidade extrajudicial de dívidas atingidas pela prescrição e à legalidade da manutenção do nome do devedor em plataformas de renegociação de débitos (a exemplo do "Serasa Limpa Nome"), com seus eventuais reflexos no campo do dano moral. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça afetou, sob o rito dos recursos repetitivos, os Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, cadastrados como Tema 1.264, para definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. Na mesma ocasião, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. O Código de Processo Civil, em seus artigos 313, inciso VIII, e 1.037, inciso II, estabelece que o juiz deve suspender o processo quando o tribunal superior, constatando a presença dos pressupostos para julgamento de recursos repetitivos, proferir decisão de afetação com determinação de sobrestamento nacional. Portanto, como o caso concreto se amolda integralmente à hipótese do Tema 1.264 do STJ, o proferimento de uma sentença de mérito nesta fase processual é juridicamente inviável. A aplicação da tese a ser fixada pela Corte Superior será obrigatória, o que impõe a suspensão imediata do feito para garantir a segurança jurídica e a aplicação isonômica do direito.
Ante o exposto, em estrita observância à determinação da Corte Superior, DETERMINO A SUSPENSÃO do curso do presente processo, até o julgamento final e a publicação do acórdão paradigma do Tema Repetitivo nº 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo de suspensão e certificado nos autos o julgamento definitivo do referido tema repetitivo, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Simplício Mendes - PI, data registrada no sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes