Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: IREIDE DA SILVA LIMA Advogado(s) do reclamado: JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível para afastar a prescrição da pretensão indenizatória por saques indevidos em conta vinculada ao PASEP, reconhecendo que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que a parte autora teve ciência inequívoca do dano, com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150. Demonstrado nos autos que o conhecimento dos desfalques ocorreu em 16/07/2019, data de acesso aos extratos detalhados, e que a ação foi ajuizada em 12/03/2020, dentro do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória relativa a saques indevidos em conta vinculada ao PASEP, à luz da tese jurídica firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1150. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema 1150, que o termo inicial do prazo prescricional decenal para ações indenizatórias por desfalques em conta do PASEP é a data em que o titular tem ciência inequívoca da lesão, mediante acesso aos extratos detalhados da conta. A mera realização de saques ou o conhecimento do saldo disponível não constituem ciência inequívoca do dano, sendo necessário o efetivo acesso à documentação que comprove o desfalque para início da contagem do prazo prescricional. No caso concreto, comprovou-se que a parte autora somente obteve ciência dos saques indevidos em 16/07/2019, quando teve acesso aos extratos microfilmados. A ação foi proposta em 12/03/2020, dentro do prazo decenal estabelecido pelo art. 205 do Código Civil. A argumentação do agravante, no sentido de que a ciência deveria ser presumida desde o saque ocorrido em 2009, contraria a jurisprudência consolidada no STJ e ignora a hipossuficiência informacional do correntista diante da instituição financeira. Correta, portanto, a aplicação da tese firmada no Tema 1150, que busca compatibilizar a proteção do consumidor e o princípio da segurança jurídica, preservando o direito de acesso à Justiça diante da efetiva ciência do dano. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O termo inicial do prazo prescricional decenal para pretensões indenizatórias relacionadas a saques indevidos em conta vinculada ao PASEP é a data em que o titular tem ciência inequívoca do dano, mediante acesso aos extratos detalhados da conta. A mera realização de saques ou conhecimento do saldo não configura ciência inequívoca apta a iniciar o prazo prescricional. A contagem do prazo deve observar o princípio da actio nata, privilegiando o acesso efetivo à informação sobre a lesão sofrida. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; CPC, art. 1.013, § 4º; Lei Complementar nº 26/1975, art. 4º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150 (REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO, REsp 1.951.931/DF); TJPI, Apelação Cível nº 0862056-26.2023.8.18.0140, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, j. 06.06.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0801921-86.2020.8.18.0032, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 15.03.2025. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de julho de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800177-24.2020.8.18.0075
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra IREIDE DA SILVA LIMA em face de decisão monocrática proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0800177-24.2020.8.18.0075, que deu provimento ao recurso da autora, reformando a sentença que havia reconhecido a prescrição da pretensão indenizatória. Em decisão monocrática, o d. juízo julgador deu provimento ao recurso de apelação, reconhecendo que o termo inicial do prazo prescricional para fins de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP se dá a partir do momento em que o titular da conta tem ciência inequívoca do dano, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 1150. Verificou-se nos autos que a autora apenas teve conhecimento dos saques indevidos em 16/07/2019, quando obteve acesso aos extratos detalhados, e que a demanda foi proposta em 12/03/2020, estando, portanto, dentro do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Assim, foi afastada a prescrição e determinada a regular tramitação do feito. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, pois a autora já tinha ciência dos valores depositados em sua conta do PASEP desde 2009, data em que foi realizado o saque, razão pela qual o prazo prescricional decenal teria iniciado naquele momento. Alega que aceitar como termo inicial a data de acesso aos extratos seria conferir à parte autora o poder de postergar indefinidamente o início do prazo prescricional, contrariando os princípios da segurança jurídica e da boa-fé. Requer, assim, o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática e restabelecer a sentença de primeiro grau, que reconheceu a prescrição. Subsidiariamente, argumenta que o Banco do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois apenas atua como administrador das contas PASEP, cabendo à União a responsabilidade pelos índices de correção monetária aplicáveis. Em contrarrazões, a parte agravada alega que a decisão deve ser mantida, pois corretamente aplicou o entendimento consolidado no Tema 1150 do STJ, segundo o qual o prazo prescricional inicia-se com o conhecimento do dano, o que, no caso concreto, ocorreu apenas em 16/07/2019, com o acesso aos extratos microfilmados da conta PASEP. Argumenta que não poderia a parte autora ter conhecimento prévio dos desfalques, pois não dispunha de meios para aferir o valor correto antes de acessar os extratos. Rebate a alegação de ilegitimidade passiva, afirmando que o Banco do Brasil é o responsável pela gestão das contas e que responde por falhas na prestação do serviço. Requer o desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão monocrática na íntegra. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso. II - MÉRITO A controvérsia diz respeito à pretensão de reforma da decisão monocrática que afastou a prescrição da pretensão indenizatória formulada pela parte autora em face de saques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP, com base na orientação jurisprudencial fixada no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta o agravante que o termo inicial do prazo prescricional seria a data dos saques realizados em 2009, e não o momento em que a autora teve acesso aos extratos detalhados da conta. Afirma que admitir como marco inicial a ciência efetiva do dano implica inaceitável relativização dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé. O STJ, ao julgar o REsp 1.770.334/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese jurídica vinculante (Tema 1.150) no sentido de que: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. No caso concreto, conforme expressamente reconhecido na decisão agravada, a autora apenas teve acesso aos extratos detalhados de sua conta vinculada ao PASEP em 16/07/2019, data em que teve ciência inequívoca dos saques indevidos. A presente ação foi proposta em 12/03/2020, dentro, portanto, do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. É irrelevante, para fins de contagem do prazo prescricional, a mera existência dos lançamentos financeiros ou o conhecimento superficial do saldo. A caracterização do termo inicial exige a ciência concreta e inequívoca do dano, o que apenas ocorreu com a disponibilização dos extratos detalhados, até então inacessíveis à parte autora. Correta, pois, a aplicação do entendimento consolidado na jurisprudência superior, que busca harmonizar o princípio da segurança jurídica com a efetividade da tutela jurisdicional e a proteção da parte vulnerável nas relações de consumo, em especial diante da hipossuficiência informacional do correntista frente à instituição financeira. Neste sentido: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DE CIÊNCIA DA SUPOSTA LESÃO. EXTRATO MICROFILMAGEM. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, V, “a”, do CPC E ART. 91, VI-D, do RITJPI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TEMA 1150/STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0862056-26.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2025). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES. TEMA 1.150 DO STJ. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição decenal e extinguiu a ação que busca revisão de valores depositados em conta vinculada ao PASEP e indenização por danos morais, sob o fundamento de que o prazo prescricional iniciou-se com o saque do saldo disponível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória por supostas falhas na atualização dos valores do PASEP, considerando o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150, fixou que o termo inicial do prazo prescricional decenal para pretensões relativas a desfalques em contas vinculadas ao PASEP é a data em que o titular, comprovadamente, tomou ciência da lesão. 4. No caso concreto, a parte autora alegou e demonstrou que somente teve conhecimento da possível lesão em setembro de 2020, quando obteve extrato detalhado de sua conta. Assim, não se operou a prescrição. 5. A tese de que o prazo prescricional começa a contar no momento do saque não se sustenta, pois viola o princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional somente se inicia quando a parte tem ciência inequívoca da lesão sofrida. 6. Em conformidade com a jurisprudência do STJ e dos Tribunais estaduais, a prescrição deve ser afastada e os autos devem retornar ao juízo de origem para o regular prosseguimento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O termo inicial do prazo prescricional decenal para pretensões indenizatórias relativas a valores de conta vinculada ao PASEP é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques ou inconsistências nos depósitos. 2. O simples saque dos valores disponíveis na conta não caracteriza ciência inequívoca da lesão, devendo ser considerado o momento em que o beneficiário tem acesso às informações detalhadas da movimentação da conta. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; CPC, art. 1.013, § 4º; Lei Complementar nº 26/1975, art. 4º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150 (REsp nº 1.895.936/TO, REsp nº 1.895.941/TO e REsp nº 1.951.931/DF); TJ-PI, Apelação Cível nº 0826264-50.2019.8.18.0140, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 08.10.2024; TJ-ES, Apelação Cível nº 0010359-40.2020.8.08.0024, Rel. Des. Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801921-86.2020.8.18.0032 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025). Dessa forma, não merece reforma a decisão agravada, que acertadamente reconheceu a tempestividade da demanda e determinou o regular prosseguimento do feito. IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se íntegra a decisão monocrática agravada. Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora