Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CAMPELO E CAMPELO - ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP Advogado(s) do reclamante: BRUNO MILTON SOUSA BATISTA, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO
APELADO: MUNICIPIO DE GUADALUPE REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE GUADALUPE Advogado(s) do reclamado: MURILO ANDRE DE FIGUEIREDO LOPES, JOAO ALBERTO BANDEIRA ARNAUD FILHO, CESAR AUGUSTO FONSECA GONDIM RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA “AD EXITUM”. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM BASE NOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE OS PRECATÓRIOS DO FUNDEF/FUNDEB. ADPF 528. LEI Nº 14.365/2022. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por sociedade de advogados contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança de honorários contratuais e declarou integralmente nulo contrato administrativo firmado com o Município de Guadalupe/PI para recuperação de créditos do FUNDEF/FUNDEB, condenando os autores ao pagamento de custas e honorários. II. Questão em discussão 2. Discute-se (i) a nulidade da sentença por julgamento extra petita, ante a ausência de pedido reconvencional de anulação integral do contrato; (ii) a validade da cláusula de êxito prevista no instrumento contratual à luz do art. 55 da Lei nº 8.666/93; (iii) a possibilidade de pagamento de honorários contratuais com base nos juros moratórios dos precatórios do FUNDEF/FUNDEB, conforme ADPF 528 e Lei nº 14.365/2022; e (iv) a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública diante da efetiva prestação dos serviços advocatícios. III. Razões de decidir 3. Configurada nulidade da sentença por julgamento extra petita, pois a reconvenção municipal limitou-se à nulidade da cláusula remuneratória, não abrangendo a anulação integral do contrato (art. 492, CPC). 4. A cláusula contratual “ad exitum”, fixando honorários em percentual sobre o êxito, atende aos requisitos do art. 55, III, da Lei nº 8.666/93, conforme jurisprudência do TJPI e posicionamento do TCE/PI. 5. O STF, na ADPF 528, e a Lei nº 14.365/2022, reconhecem a possibilidade de pagamento de honorários contratuais com base nos juros moratórios incidentes sobre os precatórios de complementação do FUNDEF/FUNDEB, dada sua natureza indenizatória autônoma. 6. Restou comprovada a efetiva atuação da sociedade advocatícia por mais de uma década, com êxito obtido em favor do Município, sendo devida a remuneração contratual para evitar enriquecimento ilícito da Administração. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para declarar nula a sentença por julgamento extra petita e julgar procedente a ação de cobrança, condenando o Município ao pagamento dos honorários advocatícios na forma da cláusula contratual, limitado ao valor dos juros moratórios incidentes sobre os precatórios, conforme ADPF 528. Tese: “É nula a sentença que, sem pedido reconvencional, declara integralmente nulo contrato administrativo, caracterizando julgamento extra petita. Admite-se a remuneração contratual de escritório de advocacia contratado pela Administração Pública com base em cláusula ‘ad exitum’, limitada aos juros moratórios dos precatórios do FUNDEF/FUNDEB, nos termos da ADPF 528 e da Lei nº 14.365/2022, em respeito à vedação ao enriquecimento ilícito do ente público.” ACÓRDÃO CERTIFICO que o(a) 4ª Câmara de Direito Público, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, considerando o teor do voto-vista apresentado pelo Exmo. Sr. Des. Lirton Nogueira dos Santos, o Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão, refluiu do seu voto e acompanhou integralmente o voto do Des. Lirton, no sentido de conhecer da Apelação Cível interposto e, no mérito, "DAR-LHE PROVIMENTO a fim de declarar nula a Sentença recorrida, eis que extra petita, e julgar procedente a ação originária, condenando o Município demandado no pagamento dos honorários advocatícios a serem pagos na forma da cláusula segunda do ajuste contratual e, conforme decidido na ADPF 528, até o limite do valor correspondente aos juros de mora incidentes sobre os precatórios devidos pela União na ação proposta em favor do Ente Público ora recorrido. O Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara Mâcedo, votou no sentido de acompanhar o voto divergente. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800178-75.2020.8.18.0053
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CAMPELO E CAMPELO - ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe - PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada em face de MUNICÍPIO DE GUADALUPE Na sentença, o magistrado de origem, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgou improcedente os pedidos deduzidos na exordial e parcialmente procedente a reconvenção para a decretar a nulidade do contrato firmado entre as partes, determinando a extinção do feito com resolução do mérito. Condenou o autor ao pagamento de custas finais honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Irresignado com a sentença, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, alegando que a cláusula que estabeleceu a remuneração dos honorários advocatícios em 20% do êxito da demanda não contraria o artigo 55 da Lei de Licitações, pois há precedentes que permitem a fixação de valores percentuais. Argumentou que o contrato foi regularmente celebrado e executado, sendo ilícito o Município alegar nulidade após usufruir do serviço. Defendeu que a declaração de nulidade do contrato esbarra na decadência administrativa, pois decorreu longo período desde sua celebração. Pontuou que o pagamento dos honorários pode ser feito utilizando-se os juros moratórios dos valores recebidos pelo Município, conforme entendimento do STF na ADPF 528. Pugnou, por fim, que seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença de 1º grau e julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas pela parte ré, refutando os argumentos da apelação e requerendo o improvimento do recurso. É o relatório. VOTO DO RELATOR 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINARES 2.1. DECADÊNCIA A alegação de decadência administrativa não merece acolhimento. Conforme a Súmula 473 do STF, a Administração pode anular seus próprios atos quando ilegais, a qualquer tempo, inexistindo decadência nos casos de nulidade absoluta, como é o caso. Nesse sentido: REEXAME DE ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. - NEGÓCIO JURÍDICO. ATO NULO. DECADÊNCIA. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, nos termos do art. 169 do CC/02. Circunstância dos autos em que se impõe rejeitar a arguição de decadência. RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITO INFRINGENTE. (TJ-RS - EMBDECCV: 03029694120198217000 PORTO ALEGRE, Relator.: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 16/12/2021, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2022) 2.2. DO JULGAMENTO EXTRA PETITA A tese de julgamento extra petita igualmente não prospera. Embora o Município tenha requerido a nulidade da cláusula de êxito, é fato que a nulidade de cláusula implica, em regra, na nulidade do contrato como um todo, nos termos do art. 59 da Lei 8.666/93. 3 MÉRITO A controvérsia gira em torno da cobrança de honorários advocatícios contratuais relativos à atuação do apelante na recuperação judicial de valores do FUNDEF, objeto de ação judicial que culminou no pagamento, ao ente público, da quantia de R$ 20.060.949,87, pleiteando-se 20%(VINTE POR CENTO) deste montante, conforme estipulado contratualmente. Sobre a temática, cabe destacar que a contratação de serviços jurídicos por entes públicos é regida pelo art. 37, inciso XXI da Constituição Federal, bem como pela Lei n.º 8.666/93 (vigente à época da avença). É certo que, em regra, exige-se licitação, salvo quando demonstrada a inexigibilidade, nos moldes do art. 25, II, da referida lei. A inexigibilidade de licitação, na hipótese, pressupõe: (i) a notória especialização do contratado; (ii) a singularidade do objeto contratado; (iii) a inviabilidade de competição. Para tanto, deve haver processo formal que contenha: justificativa da escolha do contratado, da singularidade do objeto, da inviabilidade de competição e da compatibilidade do preço com o mercado (art. 26, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/93). Apesar de possível a inexigibilidade, no caso em tela não foi vislumbra prova documental de que houve procedimento administrativo prévio à contratação, o que inviabiliza a regularidade do contrato. Desse modo, a ausência de demonstração da formalização da inexigibilidade com a devida justificativa do preço, do objeto e da escolha do contratado compromete a legalidade do contrato administrativo, conforme reiterado pela jurisprudência pátria: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMANDA OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO E O ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. COMPETÊNCIA ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA AVENÇA. INOCORRÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO DE DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL. EFEITOS RETROATIVOS (ARTS. 148 E 149 DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, CORRESPONDENTE AO ART. 59 DA LEI Nº 8.666/1993). APELO DESPROVIDO. 1. Rejeita-se a alegação de ilegitimidade ativa do Ministério Público do Estado do Ceará para propor a ação civil pública com o intuito de obter a anulação de contrato celebrado entre o ente municipal e um escritório para prestação dos serviços de advocacia para cobrança de valores do FUNDEF/FUNDEB, pois o MPCE, na qualidade de defensor do patrimônio público (art. 129, III, da CF/1988, e arts. 1º, VIII, e 5º, I, da Lei nº 7.347/1985), pode requerer o reconhecimento da nulidade contratual ora debatida. Sobre esse tema, ao analisar casos semelhantes ajuizados na esfera federal, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região firmou entendimento no sentido de que a legitimidade da União e, consequentemente, do Ministério Público Federal se restringe à nulidade da cláusula contratual que autoriza o pagamento dos honorários advocatícios com recursos do FUNDEF/FUNDEB, não podendo pleitear a anulação do contrato por vícios formais no procedimento licitatório, pois falta interesse jurídico e a análise de eventuais ilegalidades é de competência de Justiça Estadual. 2. Afasta-se as preliminares de coisa julgada e de ausência de interesse de agir-utilidade, porquanto a validade do contrato administrativo não foi objeto de discussão na Justiça Federal, a qual se limitou a examinar o cabimento da cobrança dos créditos do FUNDEF/FUNDEB e a possibilidade, ou não, de retenção desses valores para pagamento dos honorários contratuais. 3. A controvérsia devolvida pelo recurso cinge-se a aferir a validade do contrato administrativo de prestação de serviços de advocacia, celebrado mediante inexigibilidade de licitação. 4. O art. 26 da Lei nº 8.666/1993, vigente à época dos fatos, exigia que a contratação direta fosse precedida de procedimento administrativo especial, que permitia o controle da decisão de não licitar. In casu, a contratação direta em litígio foi realizada sem o prévio procedimento de dispensa ou inexigibilidade, o que enseja a sua nulidade. 5. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, à unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 19 de fevereiro de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0007260-87.2018.8.06.0121 Massapê, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 19/02/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/02/2024). Negritei Ademais, observa-se que no contrato firmado existia previsão de remuneração por êxito (ad exitum), sem indicação de valor certo ou mesmo da dotação orçamentária correspondente, o que viola os incisos III e V do art. 55 da Lei n.º 8.666/93. Ressalta-se que somente é admissível o contrato de risco (´com claúsula ad exitum) na Administração Pública quando o Poder Público não despender qualquer valor, sendo a remuneração do contratado exclusivamente os honorários pela sucumbência devidos pela parte vencida, nos montantes determinados pelo juízo na sentença condenatória. Assim, o que se percebe é o que o contrato objeto desta lide não foi precedido de licitação, nem resultou de procedimento solene de dispensa ou inexigibilidade de licitação e possui cláusula ad exitum, vedada, em regra, na celebração dos contratos com a Administração Pública, o que demonstra a solidez da tese de nulidade contratual reconhecida pelo magistrado de 1º grau. Ressalta-se, embora seja reconhecida a nulidade do contrato administrativo, por ausência de procedimento de inexigibilidade de licitação e descumprimento das cláusulas exigidas na Lei de licitações, vigente a época, é inafastável a incidência do art. 59, parágrafo único da mesma lei: “A declaração de nulidade do contrato administrativo não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que tiver executado até a data em que ela for declarada e em benefício do ente público.” A sentença, contudo, deixou de aplicar tal dispositivo, sob o fundamento de que o escritório der advogados teria sido remunerado exclusivamente pelos honorários sucumbenciais. Essa premissa não encontra respaldo fático nos autos, pois a verba sucumbencial não corresponde ao valor integral da contraprestação avençada, nem abrange todos os serviços efetivamente prestados em vários anos de atuação. Assim, deve-se garantir o pagamento de valores em contraprestação dos serviços prestados pela sociedade de advogados, ainda que em razão de contrato reputado nulo, inclusive, como forma de vedação do enriquecimento sem causa da Administração Pública, conforme já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. CONTRATO ADMINISTRATIVO NULO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE O ENTE PÚBLICO EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1. Não há violação dos arts. 458 e 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade" (AgRg no Ag 1056922/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 11 de março de 2009). 3. Hipótese em que comprovada a existência da dívida, qual seja, prestado o serviço pela empresa contratada e ausente a contraprestação (pagamento) pelo município, a ausência de licitação não é capaz de afastar o direito da ora agravada de receber o que lhe é devido pelos serviços prestados. O entendimento contrário faz prevalecer o enriquecimento ilícito, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1383177 MA 2013/0138049-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2013). Negritei ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. OFENSA ÀS NORMAS SOBRE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INALTERABILIDADE. DEVER DE RESTITUIR O VALOR RECEBIDO. CONCORRÊNCIA PARA A NULIDADE E AUSÊNCIA DE BOA-FÉ CONSIGNADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa na qual se narra que o Município de Niterói contratou, nos anos de 2004 e 2005, dois escritórios de advocacia, sem licitação, para o patrocínio de demandas relativas a royalties de petróleo, pelo valor, respectivamente, de R$ 2.676.000,00 (dois milhões, seiscentos e setenta e seis mil reais) e de R$ 2.609.591,28 (dois milhões, seiscentos e nove mil, quinhentos e noventa e um reais e vinte e oito centavos). Em valores atualizados: R$ 8.938.882,57 (oito milhões, novecentos e trinta e oito mil, oitocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e sete centavos) e R$ 7.723.882,10 (sete milhões, setecentos e vinte e três mil, oitocentos e oitenta e dois reais e dez centavos). 2. O Tribunal a quo manteve a anulação dos contratos e, provendo Apelação do Ministério Público, determinou a devolução dos honorários percebidos pelos advogados. 3. Os réus dirigiram Recursos Especiais ao STJ, tendo o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Geraldo Brindeiro, opinado pelo não conhecimento em decorrência da Súmula 7/STJ. 4. Os Recursos Especiais devem ser analisados conjuntamente. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 5. A Corte estadual julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 6. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 13, V, E 25, II, DA LEI 8.666/1993 7. O Tribunal originário afirmou que, "no caso concreto, os serviços de advocacia não eram singulares, tanto que a Administração utilizou dois escritórios distintos. Isso já demonstra a viabilidade da licitação, pelo menos entre os dois contratados" (fl. 1.307, e-STJ). 8. Consignou ainda a instância ordinária: "Ainda que se admita a notória especialização dos réus, não seria difícil apontar, apenas no Estado do Rio de Janeiro, diversas outras firmas de advocacia que ostentam similar expertise, igualmente dotadas do requisito legal da notória especialização" (fl. 1.307, e-STJ). 9. Não é possível alterar essa conclusão na via do Recurso Especial. Nesse linha: "o Tribunal de origem consignou expressamente que estão presentes os pressupostos necessários à configuração de ato de improbidade administrativa consubstanciado no art. 11 da Lei 8.429/92, pois: a) o serviço prestado pelo escritório de advocacia em questão não se revela excepcional a justificar a dispensa da licitação [...] a reversão desse entendimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ"( AgInt nos EDcl no AREsp 1.331.349/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.2.2019). E ainda: REsp 1.215.177/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16.5.2014; REsp 1.784.229/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.12.2020; AgInt no AREsp 975.565/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28.9.2020. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 10 DA LIA 10. O argumento de que não houve dano ao Erário não merece prosperar, pois "é remansoso o entendimento desta Corte no sentido de que, nos casos de dispensa/inexigibilidade de licitação, o dano ao erário é presumido" ( AREsp 1461963/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 25.9.2019). No mesmo sentido: REsp 1.431.610/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.2.2019; REsp 1.507.099/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19.12.2019; AgRg no AREsp 617.563/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14.10.2016. 11. Acresça-se que os fatos notórios que circundam o caso tornam realmente difícil explicar a necessidade do gasto com a licitação: há na sofisticada estrutura da Procuradoria do Município de Niterói/RJ - que conta com cinco Procuradorias Especializadas, Diretorias Administrativas e Centro de Estudos Judiciários -, além dos cargos de Procurador-Geral e SubProcurador-Geral, sete cargos de Procurador-Chefe e 36 (trinta e seis) cargos de Procuradores Municipais distribuídos em categorias (Lei Municipal 1.259/1994). ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 59 DA LEI 8.666/1993 12. A efetiva prestação do serviço nem sempre assegura a percepção do valor contratado, pois, "Segundo jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade" ( AgRg no Ag 1.056.922/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.3.2009). 13. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1128268/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 10.4.2018; REsp 928.315/MA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 29.6.2007, p. 573; REsp 1.188.289/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13.12.2013. 14. No caso dos autos, o Tribunal a quo categoricamente afirma: "os apelados assumiram o risco de realizar o serviço, mesmo cientes do vício insanável de origem, decorrente da ausência de licitação. Isso denota a ausência de boa-fé, o que justifica o ressarcimento ao erário" (fl. 1.309, e-STJ). VOTO-VOGAL DIVERGENTE DO MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES 15. O eminente Ministro Mauro Campbell Marques apresentou Voto-Vogal divergente, apontando a "jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual a restituição dos valores recebidos por serviços prestados, ainda que maculados por ilegalidade, importa em enriquecimento ilícito da Administração Pública" (destacado no original). 16. A jurisprudência do STJ é exatamente essa, e nem poderia ser diferente, pois o que ela consubstancia é uma aplicação do parágrafo único do art. 59 da Lei 8.666/1993. Ocorre que o preceito traz exceção, nos seguintes termos: "A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa". 17. Por isso vem preconizando o STJ que, em caso de nulidade, "o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade" ( AgRg no Ag 1.056.922/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 11.3.2009, destacado). 18. Esse relevante precedente, aliás, vem sendo constantemente reiterado pela jurisprudência do STJ. Nessa direção: AgRg no REsp 1.383.177/MA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.8.2013; AgInt no AREsp 1.171.921/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19.6.2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.303.567/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26.6.2017; AgRg no REsp 1.140.386/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9.8.2010. 19. Da mesma forma, esse entendimento foi replicado ainda mais uma vez no julgamento, citado pelo eminente Ministro Mauro Campbell Marques em seu Voto divergente, do AgInt no REsp 1.747.230/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.8.2021. 20. Na ocasião, negou-se provimento ao Recurso Especial do Ministério Público sob a seguinte fundamentação: "Se os réus agiram dolosamente, seria acertado concluir que a má-fé esteve presente, e não ausente. Como consequência, não seria possível cogitar de indenização [..]. Ocorre que esse questionamento específico, que embasou a decisão agravada, de fato não foi feito no Recurso Especial do Ministério Público. O que se sustentou no Apelo é que a cláusula que estabeleceu honorários no percentual de 20% do valor da causa seria desproporcional [...]". 21. Diversamente, no caso dos autos a matéria foi prequestionada e, como visto, não se está diante da regra - vedação ao enriquecimento sem causa da Administração -, mas da exceção, pois de acordo com as instâncias ordinárias não houve boa-fé. 22. Afirmou o Tribunal de origem:" Após detida análise das circunstâncias fáticas que envolveram as contratações, verifico que os recorridos concorreram diretamente para a nulidade, porque atuaram em causas despidas de singularidade [...] No tocante ao escritório Mendes Costa, o primeiro contrato, firmado pelo prazo de um ano, foi renovado três vezes, o que demonstra a reiteração da conduta " (fl. 1.308, e-STJ, grifo acrescentado). 23. À luz desses argumentos, o Voto original é aqui ratificado. CONCLUSÃO 24. Recursos Especiais parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos.(STJ - REsp: 1721706 RJ 2017/0282083-0, Data de Julgamento: 22/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022). negritei Portanto, a nulidade do contrato não elimina a obrigação do pagamento de valores proporcionais aos serviços efetivamente prestados, especialmente em contexto de êxito judicial que resultou em ingresso de vultosa quantia aos cofres públicos, nos termos do art. 24, §§ 5º a 7º da Lei nº 8.906/94 (incluídos pela Lei nº 14.365/2022): “Salvo renúncia expressa do advogado aos honorários pactuados, o advogado mantém o direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado (...), inclusive em relação aos eventos de sucesso que porventura venham a ocorrer após o encerramento da relação contratual.” (art. 24, §5º) Assim, resta evidente a possibilidade de condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios contratuais, mesmo que o contrato de honorários seja considerado nulo, como no caso em tela. Entretanto, a apuração do referido montante deverá ser por arbitramento judicial, devendo ser observada a extensão da atuação profissional na defesa do apelado/requerido, de acordo com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Nessa linha: E M E N T A AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – FORMA ADMITIDA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INCONTROVERSA – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS – POSSIBILIDADE – VALOR FIXADO DE ACORDO COM O TRABALHO DESEMPENHADO PELO CAUSÍDICO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. No caso, ainda que a formalização do contrato de honorários advocatícios seja nula, o certo é que houve, de forma incontroversa, a efetiva prestação dos serviços pelos causídicos, fazendo jus a remuneração contratada ou, inexistindo contratação, àquela que vier a ser arbitrada. É plenamente possível o arbitramento de honorários advocatícios, sob o fundamento dos princípios da razoabilidade, boa-fé contratual, função social do contrato e da vedação do locupletamento sem causa, em razão do trabalho desempenhado pelo causídico, até o momento de sua destituição, nos casos em que o contrato de remuneração por êxito, ainda que verbal, é rescindido unilateralmente sem justa causa pelo contratante. O valor arbitrado a título de honorários advocatícios deve estar de acordo com o trabalho desempenhado pelo patrono, respeitando o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. No caso de ação de arbitramento de honorários advocatícios, os juros de mora incidem a partir da citação e a correção monetária a contar do arbitramento. (TJ-MT 10142961120178110041 MT, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 17/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2021). Negritei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. LICITAÇÃO. CONTRATO NULO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAÇÃO. ART. 59 DA LEI 8.666/1993. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. REPARAÇÃO DOS CUSTOS. LUCRO. EXCLUSÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O ordenamento jurídico pátrio veda o enriquecimento sem causa em face de contrato administrativo declarado nulo porque inconcebível que a Administração incorpore ao seu patrimônio prestação recebida do particular sem observar a contrapartida, qual seja, o pagamento correspondente ao benefício. III - Verifico que o acórdão recorrido contrariou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual a declaração de invalidade do contrato determina o retorno ao estado anterior, ou seja, as partes deverão ter seu patrimônio restituído em nível equivalente ao momento anterior, no caso, pelo custo básico do que foi produzido, sem qualquer margem de lucro. IV - A Agravante não apresenta no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. ( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.895.508/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.). Negritei Assim, de acordo com o trabalho despendido pelos advogados, parte apelante, no curso da prestação de seus serviços à parte apelada, bem assim a complexidade da questão jurídica tratada e inclusive aplicando analogicamente artigo 85,§3º do CPC, a quantia de R$600.000,00 (seiscentos mil reais), afigura-se como adequada e remunera com justiça a parte apelante pelos serviços prestados. Cabe destacar que, embora o STF, a partir do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 528, reconheça que não é possível o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no Fundeb (antigo Fundef), que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino, contudo, referida vedação não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais, dada a sua natureza jurídica autônoma em relação à verba em atraso propriamente dita, conforme Tese de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário (RE) 1428399(Tema 1.256). Desse modo, a medida correta é a reforma da sentença primeva, para condenar o ente público ao pagamento a quantia de R$600.000,00 (seiscentos mil reais), a título de contraprestação pelos serviços prestados pela sociedade de advogados apelante, observada as demais determinações acima.. 4 DISPOSITIVO Do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, por preencherem os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE parcial PROVIMENTO, REFORMANDO-SE a sentença de 1º grau para condenar o MUNICÍPIO DE GUADALUPE/PI ao pagamento da quantia de R$600.000,00 (seiscentos mil reais) a título de contraprestação pelos serviços prestados pelo apelante CAMPELO E CAMPELO - ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S – EPP. È o voto. VOTO- VISTA Conforme relatado pelo d. Relator, na ação originária, proposta pela Sociedade Advocatícia ora apelante, pretende-se a cobrança dos honorários advocatícios contratuais com base em instrumento contratual firmado, em 05/05/2003, com o Município demandado. Assevera a Sociedade recorrente que houve efetiva prestação do serviço, tendo sido estabelecido que a remuneração correspondente aos honorários seria de 20% (vinte por cento) do crédito obtido em favor do Ente Público, vinculando-a, portanto, ao êxito da demanda (“cláusula quota litis”). Instruído o feito originário, o d. Juízo singular julgou improcedente o pedido formulado na inicial, e parcialmente procedente a reconvenção proposta pelo Município demandado, declarando nulo o ajuste contratual firmado. Fundamentou-se, a r. Sentença apelada, no fato de que a contratação direta do escritório pelo Ente Municipal demandado não observou os requisitos legais previstos na Lei nº 8.666/93, em especial quanto à ausência de procedimento formal de inexigibilidade de licitação, ausência de demonstração da inviabilidade de competição e da notória especialização, bem como por estipular remuneração em percentual sobre o proveito econômico, o que violaria o disposto nos incisos III e V do artigo 55 da referida norma. Nas razões recursais, a Sociedade Advocatícia sustenta 1) que a sentença apelada incorreu em julgamento extra petita ao declara o contrato objeto da lide integralmente nulo, eis que o Município requerido, em reconvenção, pleiteou apenas a nulidade da cláusula contratual relativa à forma de remuneração pelo serviço prestado, 2) a ocorrência de decadência do direito de a Administração anular o contrato firmado há aproximadamente 20 (vinte) anos, invocando o disposto no art. 54, da Lei nº 9.784/99, devendo ser observada a segurança jurídica, 3) que é vedado o comportamento contraditório, não podendo o Município, depois de se beneficiar da contratação, pretender desconstituí-la, 4) que não compete ao escritório de advocacia contratado o dever de guarda do procedimento administrativo que autorizou a sua contratação com base na inexigibilidade de licitação, conforme dispõe o art. 67, da Lei nº 8.666/93, sendo de responsabilidade da Administração Municipal a responsabilidade exclusiva pelo seu arquivamento, 5) é possível o pagamento dos honorários contratuais com base nos juros de mora incidentes nos precatórios relativos às verbas complementares do FUNDEB percebidos pelo Município, eis que detém natureza indenizatória, sem vinculação constitucional à educação, e, 6) a remuneração dos serviços advocatícios contratados com base em percentual sobre o proveito econômico é válida, não havendo exigência legal de fixação em valor absoluto. Em que pese o d. Relator, Des. Olímpio José Passos Galvão, tenha entendido que o contrato deva ser declarado nulo em razão da não comprovação da existência de prévio procedimento administrativo de inexigibilidade de licitação para se garantir a legalidade da contratação, ouso, dada máxima vênia, discordar do d. entendimento. Inicialmente entendo subsistir razão na tese sustentada pela parte apelante no sentido de que a sentença impugnada incorreu em nulidade absoluta em razão da violação ao princípio da congruência ou da adstrição, que veda ao juiz decidir além do que foi pedido (“extra petita”). É necessário observar que, apesar de o Ente Público recorrido haver impugnado, especificamente, apenas a validade da cláusula prevista no contrato que dispõe acerca da forma de pagamento dos serviços advocatícios efetivamente prestado pela Sociedade advocatícia recorrente, o r. Juízo de 1º Grau declarou a nulidade integral do ajuste contratual que embasa o pedido originário. Analisando a Reconvenção (Id 15922713) apresentada pelo Município ora recorrido, constata-se que não há nenhum pedido de declaração de nulidade integral do citado contrato, especialmente com base na suposta irregularidade do procedimento licitatório de inexigibilidade que justificou a contratação da parte apelante. Na verdade, a pretensão, formulada no pedido reconvencional, de ver declarado nula a cláusula contratual que trata da forma de pagamento se embasa, exclusivamente, no disposto no art. 55, III e V, da Lei nº 8.666/93, inexistindo alegação acerca de possível irregularidade do procedimento licitatório supramencionado. A declaração, em tese, da nulidade da referida cláusula não acarreta a nulidade do negócio jurídico como um todo, especialmente quando o que se discute é a nulidade de apenas uma das formas de pagamento pelos serviços advocatícios contratados, qual seja, os honorários de 20% sobre o êxito da ação judicial proposta em benefício do Ente Público. Como se pode notar através da multicitada cláusula, além da previsão da forma de pagamento impugnada, também nele se previu outra forma de pagamento pelos serviços executados, qual seja, o reconhecimento do direito aos honorários sucumbenciais, os quais não foram contestados pelo Município, tendo sido eles, inclusive, pagos através de destaque no(s) precatório(s) devido(s) à Administração municipal no âmbito da ação proposta na Justiça Federal. Nesse sentido, salvo melhor juízo, não caberia ao d. Magistrado singular, com base na alegada invalidade do supracitado procedimento administrativo licitatório, declarar integralmente nulo o suscitado ajuste contratual, afastando, inclusive, o direito ao ressarcimento da Sociedade apelante pelos serviços comprovadamente prestados, serviços estes que, inclusive, garantiu aos cofres do Município elevada quantia a título de complementação de verba constitucionalmente assegurada, devidamente corrigida. É tão inequívoca a nulidade da sentença apelada, por decidir além do pedido (extra petita) que o próprio Município demandado, na Reconvenção, reconhece o dever de pagar a verba honorária devida ao Escritório advocatício, ainda que a título de indenização, cujo valor, conforme seu entendimento, deve ser encontrado com base nos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, tomando-se como referência o disposto no art. 85, § 3º, III, do CPC, que, segundo afirma, equivaleria ao montante de R$ 1.003.047,49 (um milhão, três mil e quarenta e sete reais e quarenta e nove centavos). Percebe-se, neste ponto inclusive, que o valor que o próprio Município reconhece como devido supera, em muito, a quantia que o d. Relator entende como devida (R$ 600.000,00 – seiscentos mil reais), conforme o seu juízo de proporcionalidade e razoabilidade, o que peço a devida e necessária vênia para discordar. Assim, considerando que a sentença apelada, ao anular integralmente o contrato objeto da ação originária, proferiu decisão diversa do pedido, impondo ao Escritório de advocacia autor/apelante prejuízo que sequer pretende o próprio Município demandado, impõe-se a declaração da sua nulidade, por violar o disposto no art. 492, do CPC: “Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.” Nesse sentido, não há razão para, neste momento, apreciar a ocorrência, ou não, de nulidade do contrato de serviços advocatícios por força da suposta inexistência e/ou invalidade de procedimento licitatório de inexigibilidade, eis que não há nos autos discussão sobre a citada matéria. Quanto ao mérito recursal propriamente, cumpre tecer um breve histórico dos atos que antecederam, e, salvo melhor juízo, justificaram o ajuizamento da ação de cobrança originária, a fim de melhor elucidar a lide. O contrato de prestação de serviços advocatícios que embasa a pretensão formulada na peça vestibular, ajuizada em 18/09/2020, foi firmado em 05/05/2003. Nota-se que a referida demanda foi proposta depois que a Sociedade advocatícia, ora apelante, não obteve êxito no pedido de destaque dos honorários contratuais sobre os precatórios percebidos pela municipalidade recorrida, decorrentes das diferenças devidas a título de complemento do FUNDEF/FUNDEB. O citado pedido de destaque foi formulado junto ao r. Juízo Federal da execução (Processo nº 0003703-94.2003.4.01.4000 – Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública), onde tramitou a ação proposta pela ora recorrente em favor do Município outrora contratante, ora apelado. No referido caso, depois de negado, pelo r. Juízo Federal de 1º Grau, o pedido de destaque dos honorários contratuais supracitados, o E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, através da sua Oitava Turma, nos autos do Agravo de Instrumento nº 1015021-04.2018.4.01.0000, julgando, em 13/04/2020, o Agravo Interno interposto contra Decisão monocrática do Relator, Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, ratificou o indeferimento do pleito formulado pela Sociedade, ora apelante, conforme aresto que se segue: “PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDEF. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.703.697/PE, da relatoria do Min. Og Fernandes, por maioria, fixou tese no sentido da impossibilidade de retenção de honorários advocatícios em crédito do FUNDEF concedido por via judicial, uma vez que o fato de determinada obrigação pecuniária não ter sido cumprida espontaneamente, mas somente após decisão judicial, não descaracteriza a sua natureza nem a sua destinação constitucional. 2. Ainda que não conste do dispositivo da decisão judicial a determinação de vinculação da verba, não é possível o destaque de honorários contratuais no precatório expedido para transferência de valores do FUNDEF/FUNDEB. 3. “O adimplemento das condenações pecuniárias por parte da União e respectiva disponibilidade financeira aos Autores vinculam-se à finalidade constitucional de promoção do direito à educação, única possibilidade de dispêndio dessas verbas públicas” (STF, ACO 648/BA, Tribunal Pleno, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, maioria, DJe 09/03/2018). 4. Agravo interno não provido.” É indubitável que o Ente Municipal, ora apelado, obteve o êxito esperado com a propositura da ação para a qual a Sociedade advocatícia, ora recorrente, foi especificamente contratada, tendo, inclusive, sacado as quantias depositadas pela União Federal, conforme afirmado na própria Contestação (Id 15922713) e segundo informações constantes nos autos dos processos de precatórios tramitando junto à Justiça Federal (Processo nº 0164767-14.2018.4.01.9198 – Precatório nº 494/2018, no valor de R$ 10.080.892,80 – e Processo nº 0228692-47.2019.4.01.9198 – Precatório nº 528/2019, no valor de R$ 9.980.057,07), sem que, contudo, tenha sido destacada a verba honorária contratual ora pretendida. Vê-se, pois, que o indeferimento do pedido de destaque da verba honorária contratual sobre o precatório decorreu, exclusivamente, da impossibilidade de vinculação de despesa diversa daquela para a qual o crédito do FUNDEF/FUNDEB está destinado constitucionalmente, qual seja, promoção do direito à educação, sendo esta a única possibilidade de dispêndio dessa verba pública. Em que pese o entendimento vigente à época fosse no sentido de ser impossível o pagamento dos honorários contratuais com créditos judiciais (precatórios) provenientes de recursos com natureza constitucionalmente vinculada, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 528, publicado em 22/04/2022, passou a entender que a vinculação constitucional supracitada não se aplica aos juros moratórios incidentes sobre o citado recurso público devido, haja vista a sua natureza jurídica indenizatória e autônoma em relação à referida verba paga em atraso, vejamos: “EMENTA: DIREITO À EDUCAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. COMO VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE VERBAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À EDUCAÇÃO. PRECEDENTES. CONSTITUCIONALIDADE DO ACÓRDÃO 1.824/2017 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DA EC 114/2021. IMPROCEDÊNCIA. 1. A orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica. 2. O caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes – sem o respectivo aporte de novas receitas derivadas de inexistentes precatórios –, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos. 3. É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. Precedentes. 4. A vinculação constitucional em questão não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois conforme decidido por essa CORTE, “os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso” (RE 855091-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021). 5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada IMPROCEDENTE. (ADPF 528, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 20-04-2022 PUBLIC 22-04-2022)”. É inquestionável que, a partir do referido julgado, passou-se a admitir a possibilidade de destaque de honorários contratuais nos próprios precatórios devidos pela União, desde que o valor devido a este título não ultrapassasse o limite do valor dos juros moratórios incidentes sobre a dívida decorrente de condenação judicial definitiva a título complementação da verba do FUNDEB. Após a referida Decisão paradigma, a Lei nº 14.365, de 02/06/2022, alterando o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), acrescentou o art. 22-A e parágrafo único, nos seguintes termos: “Art. 22-A. Fica permitida a dedução de honorários advocatícios contratuais dos valores acrescidos, a título de juros de mora, ao montante repassado aos Estados e aos Municípios na forma de precatórios, como complementação de fundos constitucionais. Parágrafo único. A dedução a que se refere o caput deste artigo não será permitida aos advogados nas causas que decorram da execução de título judicial constituído em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal.” Portanto, passou-se a admitir, inclusive mediante lei, a possibilidade de se deduzir os honorários contratuais da quantia acrescida, a título de juros de mora, sobre o montante repassado através de precatórios aos Municípios em razão do direito de complementação de fundos constitucionais reconhecido judicialmente. Feito esse breve histórico acerca dos fatos que antecederam o julgamento desta Apelação Cível, passa-se à análise das matérias discutidas nos autos. A questão que ora se impõe consiste exclusivamente na alegação do Município no sentido de que a cláusula que dispõe acerca dos honorários contratuais seria nula, pois, segundo afirma, é impossível a estipulação de valor incerto nos contratos administrativos (honorários contratuais com base em cláusula “ad exitum”), conforme melhor interpretação do art. 55, III e V, da Lei nº 8.666/93, vigente à época da formalização do contrato. Para se averiguar se a cláusula supracitada afronta, ou não, o disposto no art. 55, III e V, da Lei nº 8.666/93, tal como afirmado pelo Município apelado, é necessário trazer à luz o seu teor: “CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS Os serviços ajustados no objeto do presente instrumento serão remunerados em caso êxito da demanda proposta e devidos a partir do momento do transito (SIC) em julgado em que forem disponibilizados os valores do FUNDEF em favor do Município, total ou em parcelas, mediante a liberação de alvará judicial ou precatório a ser retirado pessoalmente pelo Prefeito Municipal ou a quem este indicar mediante documento como representante do Município, ficando deste já AUTORIZADO o destacamento dos honorários contratados no equivalente ao percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela disponibilizada em juízo oriunda da recuperação dos valores do FUNDEF, liberados, na forma e mediante alvará ou precatório desmembrado da importância liberada total ou sobre a parcela, desde já expressamente autorizado pelo contratante, sendo que os honorários de sucumbência devidos pela parte acionada são dos advogados contratados, como previsto em Lei.” Vale trazer à colação o disposto nos referidos comandos legislativos: “Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: (...) III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; (...) V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica.” Constata-se que, de fato, o Município apelado celebrou um contrato de êxito (“ad exitum”) com a Sociedade advocatícia ora apelante, onde a verba honorária contratual foi fixada em 20% (vinte por cento) “sobre o valor da parcela disponibilizada em juízo oriunda da recuperação dos valores do FUNDEF” e liberada em favor do Ente Público, além de haver sido previsto na cláusula, como acima afirmado, o direito à percepção dos honorários sucumbenciais previstos em lei. Nesse sentido, o preço pelo serviço (honorários sobre o êxito e os sucumbenciais), as condições e os critérios de pagamento (verba disponibilizada e liberada em favor do Município) foram explicitamente expostos na cláusula, atendendo ao disposto no inciso III do art. 55, da Lei de Licitações vigente quando da realização do contrato. Este E. TJPI já decidiu, através da sua i. 6ª Câmara de Direito Público, que não há vedação na contratação de escritório de advocacia pela Administração Pública com base no êxito do serviço, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 55, inciso III, da Lei nº 8.666/93, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. DIREITO ADMIRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ICMS ECOLÓGICO. SERVIÇO TÉCNICO E SINGULAR. ESPECIALIZAÇÃO TÉCNICA. CONTRATO AD EXITUM COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 3. Não há vedação na possibilidade de contratos administrativos que preverem a remuneração dos honorários advocatícios com base em cláusula de êxito. O art. 55, inciso III, da Lei nº 8.666/93 apenas determina que o contrato estabeleça com clareza e precisão o preço e as condições de pagamento. 4. A questão acerca dos contratos com cláusula ad exitum com a administração pública ainda não é pacífica, no entanto, o Tribunal de Contas da União adotou posicionamento permissivo a aplicação de cláusula de êxito. Precedente Acórdão 2684/2008 Plenário. Assim, é possível a Administração Pública contratar escritórios de advocacia para prestação de serviços prevendo pagamento dos honorários contratuais com cláusula de risco, desde que não fique configurado desproporcionalidade entre o serviço prestado e a porcentagem fixada. 5. Recurso conhecido e provido. […] (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800243-79.2019.8.18.0029 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 07/04/2022)” Nota-se, ainda, que, conforme a “CLÁUSULA PRIMEIRA” do ajuste contratual (Id 15922684, p. 01), o seu objeto traz como característica a prestação de um serviço específico, limitado e único, e que não se restringe à prestação de serviços de assessoria advocatícia, mas, também, contábil. Há de se notar, também, que os honorários advocatícios contratuais, conforme anteriormente explicitado, nos termos do entendimento firmado em sede de precedente vinculante (ADPF 528), deverão incidir sobre os juros de mora que acrescem a verba restituída ao Ente Municipal a título de complementação de recursos do FUNDEF/FUNDEB. Dos valores dos Precatórios citados acima é possível constatar que foram pagos a título de juros moratórios, em relação ao primeiro, a quantia de R$ 4.455.021,62 (quatro milhões, quatrocentos e cinquenta e cinco mil e vinte e um reais e sessenta e dois centavos) e, quanto ao segundo, R$ 4.456.300,53 (quatro milhões, quatrocentos e cinquenta e seis mil e trezentos reais e cinquenta e três centavos), segundo evidenciado, respectivamente, nos documentos Id 15922704, p. 75/80 e Id 15922686. Constata-se, portanto, que o percentual previsto no contrato de prestação de serviços advocatícios ora objeto de cobrança, equivalente a 20% (vinte por cento) do êxito obtido pelo Município (R$ 20.060.949,87), corresponde a R$ 4.012.189,97 (quatro milhões, doze mil, cento e oitenta e nove reais e noventa e sete centavos), valor inferior aos juros moratórios obtidos pelo Município, no total de R$ 8.911.322,15 (oito milhões, novecentos e onze mil, trezentos e vinte e dois reais e quinze centavos). Assim, não há que se falar em desobediência ao previsto no inciso V do art. 55 da Lei nº 8.666/93, pois demonstrado que os juros de mora deverão servir de base para a incidência da referida despesa. Mostrou-se nos autos, ainda, que os advogados da Sociedade apelante atuaram em favor do Município desde a propositura da ação inicial (10/07/2003), interpondo recursos para as instâncias superiores, apresentando contrarrazões a recursos interpostos pela União, até o trânsito em julgado do acórdão proferido junto ao TRF 1ª Região, fato ocorrido em 25/05/2017 (Certidão Id 15922702, p. 60). Vê-se, pois, que entre a data da propositura da ação, pela Sociedade contratada, ora apelante, e a data do seu trânsito em julgado, decorreram aproximadamente 14 (quatorze) anos. Apesar de o Município contratante haver obtido integral êxito com a demanda, a Sociedade contratada não obteve, na sua integralidade, a remuneração devida pelo trabalho prestado conforme estabelecido no contrato, tendo sido forçada, inclusive, a propor nova ação para garantir o seu direito que ainda não lhe fora assegurado, mesmo depois de decorridos mais de 22 (vinte e dois) anos, levando em conta a presente data. Dessa forma, não se vislumbra desproporcionalidade na fixação do percentual equivalente à 20% (vinte por cento) do êxito eventualmente obtido pelo Município, eis que, inclusive, tal percentual se encontra previsto como mínimo na “Tabela de Honorários Advocatícios” (https://www.oabpi.org.br/wp-content/uploads/2024/02/Tabela-honora%CC%81rio-OAB-PI-2.pdf) para a propositura de ação ordinária em matéria cível, tal qual a que fora ajuizada. Em que pese as decisões dos Tribunais de Contas, no âmbito do controle externo exercido em auxílio ao Poder Legislativo, não vinculem este Poder Judiciário, mostra-se conveniente trazer à colação o entendimento do TCE/PI acerca da regularidade de contrato de prestação de serviços advocatícios, com cláusula de êxito, firmado com a Administração Pública, vejamos: “EMENTA: REPRESENTAÇÃO. ILEGALIDADE DE INSERÇÃO DE CLÁUSULA ESTABELECENDO REMUNERAÇÃO AD EXITUM NO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS REPRESENTADOS. No caso em exame, verifica-se que a representação versa sobre duas supostas irregularidades: a possibilidade de celebração de contrato de risco com escritório de advocacia e o pagamento dos honorários advocatícios com recursos dos precatórios do FUNDEF. Quanto ao primeiro ponto, o Plenário desta Corte de Contas ja reconheceu em julgamentos análogos que a inserção de cláusula ad exitum pela Administração Pública na contratação de particular e plenamente possível, sendo o município o maior beneficiado. A natureza da contratação afasta a possibilidade de estabelecer valor predeterminado, uma vez que ele pode sequer existir, caso não haja sucesso na pretensão de direito material postulada em nome do município, e condiciona o pagamento ao exaurimento do serviço, com o cumprimento da decisão judicial ou ingresso efetivo dos recursos aos cofres públicos. No tocante ao pagamento de honorários advocatícios com recursos dos precatórios do FUNDEF, recente decisão da Suprema Corte, em julgamento a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF no 528, permitiu o uso de recursos desse fundo especial, até o limite do valor correspondente aos juros de mora incidentes sobre os precatórios devidos pela União em ações propostas em favor dos Estados e Municípios, para pagamento de honorários advocatícios. Sumário. Município de Pavussu. Prefeitura Municipal. Exercício Financeiro de 2021. Análise técnica circunstanciada. Improcedência da Representação. (Licitação. Processo TC/015515/2021. Relator: Cons. Subst. Alisson Felipe de Araújo. Segunda Câmara. Decisão Unânime. Publicado no DOE/TCE-PI º 050/2023).” Vê-se, assim, que não há que se falar em violação ao disposto no art. 55, III e V, da Lei nº 8.666/93, a previsão de remuneração de escritório de advocacia contratado pela Administração Pública com base no êxito da demanda, especialmente no caso em espécie, eis que suscitada a ilegalidade depois, inclusive, de o Ente Municipal haver percebido, a título de compensação, quantia considerável de recursos públicos vinculados ao FUNDEF/FUNDEB devidos pela União Federal (R$ 20.060.949,87), em razão da atuação do Escritório advocatício, ora apelante.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível para, no mérito, divergindo do Relator, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de declarar nula a Sentença recorrida, eis que extra petita, e julgar procedente a ação originária, condenando o Município demandado no pagamento dos honorários advocatícios a serem pagos na forma da cláusula segunda do ajuste contratual e, conforme decidido na ADPF 528, até o limite do valor correspondente aos juros de mora incidentes sobre os precatórios devidos pela União na ação proposta em favor do Ente Público ora recorrido. É como voto. CONCLUSÃO Considerando o teor do voto-vista, o Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão, refluiu do seu voto e acompanhou integralmente o voto do apresentado pelo Exmo. Sr. Des. Lirton Nogueira dos Santos. Teresina, datado e assinado eletronicamente.