Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: JOAO BATISTA DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800222-59.2019.8.18.0076 j CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por BANCO BRADESCO em face da execução proposta por JOAO BATISTA DA SILVA. Instada, a parte impugnada apresentou manifestação requerendo a improcedência da impugnação. Vieram-me conclusos. Analisando os argumentos do impugnante verifico que alega excesso na execução considerando que os descontos ocorridos há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação, não podem ser cobrados, haja vista o prazo prescricional de cinco anos aplicado ao caso. Em que pese os argumentos do executado/impugnante quanto ao período prescricional, verifico que em nenhum momento a decisão condenatória reconheceu a prescrição parcial, tampouco determinou o a restituição parcial das parcelas descontadas. Com isso, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício, não se pode acolher alegação de quaisquer causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito perseguido pelo autor, ocorridas na fase de conhecimento da ação, se formulada depois da formação da coisa julgada Nesse sentido: E M E N T A PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO ALEGADA NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. A alegação recursal do INSS quanto à prescrição quinquenal não comporta acolhida, eis que sobre ela se operou a preclusão máxima. Consoante entendimento consolidado no STJ, "a alegação de prescrição, em embargos à execução de sentença, somente pode versar sobre fatos posteriores à sentença que constituiu o título executivo judicial" (STJ, REsp 1.866.495/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/09/2020). Considerando que (i) o INSS, na fase de conhecimento, não suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal; (ii) que o título exequendo não determinou a observância da prescrição quinquenal; e (iii) que o título exequendo, expressamente, determinou o pagamento dos valores atrasados desde a data do óbito, de rigor a rejeição da alegação autárquica, bem assim a manutenção da decisão agravada. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 50225630920224030000 SP, Relator.: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 23/03/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 27/03/2023) Inobstante, com a finalidade de dirimir a dúvida sobre eventual excesso no cálculo apresentado quanto aos índices e marcos utilizados, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para emitir seus cálculos de acordo com a modulação imposta no julgado de ID nº 57861550. Assim, devem ser aplicados os seguintes parâmetros para verificação dos cálculos: a) Condenação em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor esse acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (07/05/2013) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) a partir do arbitramento (26/05/2024); b) Condenação em danos materiais para que a instituição financeira proceda a devolução em dobro dos valores descontados, corrigidos e incidentes de juros de mora de cada desembolso. Assim, a devolução deve abranger as parcelas compreendidas entre 07/05/2013 e 07/05/2018, totalizando 60 parcelas de R$ 126,97 cada, que devem ser restituídas em dobro. Diante da ausência de fixação de parâmetro específico para atualização dos valores, deve ser utilizada a tabela prática adotada pelo TJPI. c) Condenação em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após elaboração do formulário devido, remetam-se os autos à Contadoria e, apresentados os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO