Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: PARANA BANCO S/A
APELADO: JUVENAL LOPES FERNANDES DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que, não obstante a alegação do Apelado de que o comprovante de transferência por meio de TED, uma vez que foi anexado um printscreen que não traz as informações mínimas de comprovação da transferência dos valores avençados, observa-se que o Banco requisitou, expressamente, a produção de prova no sentido de que o Juiz de origem oficiasse à Instituição Financeira da Apelante, para que houvesse manifestação acerca do recebimento dos valores contratados. Nesse contexto, o Juiz origem considerou os documentos anexados pelo Apelado aos autos como comprovação da transferência de valores à Apelante e não julgou necessário o pedido de produção de prova do Banco. Todavia, uma vez que o pedido da Apelante se fundou pela desconsideração da prova anexada pelo Banco, é necessário que as partes se manifestem sobre eventual anulação processual, tendo em vista a imprescindibilidade da análise de produção de prova no 1º grau. Desse modo, DETERMINO a INTIMAÇÃO DAS PARTES para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca da eventual causa de anulação processual, em homenagem ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC). Expedientes necessários. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800213-58.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]