Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOCELIA DE SOUSA CARVALHO
REU: BOA VISTA SERVICOS S.A. DECISÃO 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804898-78.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos]
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Jocelia de Sousa Carvalho em face de Boa Vista Serviços S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Na decisão de ID 78177068, deferiu-se o pedido de gratuidade de justiça e concedeu-se a tutela de urgência pleiteada. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação de ID 80183111. A parte autora apresentou réplica à contestação de ID 81054846. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES A) FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhida. O interesse de agir se manifesta no binômio necessidade-adequação, o qual se encontra presente, uma vez que a autora necessita da tutela jurisdicional para obter a proteção aos seus dados pessoais, sendo a via eleita adequada para tal fim. Tal argumento viola o princípio constitucional do livre acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que garante que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Rejeitada esta preliminar. B) IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A parte requerida requereu a revogação da decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. No entanto, a parte requerida não apresentou provas concretas que infirmassem a presunção de hipossuficiência da parte autora. A simples impugnação genérica, desacompanhada de elementos probatórios, é insuficiente para revogar o benefício, mormente quando se trata de pessoa natural, cuja alegação de insuficiência goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Assim, a gratuidade da justiça deve ser mantida. 2.2. DA ANÁLISE DA LITIGÂNCIA ABUSIVA A ré sustenta a ocorrência de litigância abusiva, apontando a repetição de demandas em massa e padronizadas. Contudo, a alegação de eventual litigância abusiva não constitui obstáculo processual ao exame do mérito da causa. De fato, é imperioso distinguir as esferas de responsabilidade: eventual conduta desleal da parte autora pode ensejar a aplicação de sanções por litigância de má-fé, caso configuradas as hipóteses legais. Por outro lado, no que tange à atuação técnica do patrono da parte autora, compete exclusivamente à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), caso seja instada pelo advogado da parte ré, examinar a alegação de transgressão ao Código de Ética e Disciplina. Portanto, rejeito a arguição, visto que o tema não se constitui preliminar processual impeditiva do julgamento, tampouco integra a questão meritória de fundo. 2.3. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Superadas as questões processuais pendentes, e analisando os argumentos contrapostos na petição inicial, na contestação e na réplica, fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A efetiva disponibilização e/ou comercialização dos dados pessoais da parte autora (incluindo, mas não se limitando a nome, CPF, endereço, telefone, e-mail, e renda presumida) pela ré a terceiros consulentes, por meio dos serviços "ACERTA", "DATAPLUS" ou similares; b) A natureza e a finalidade do tratamento de dados realizado pela ré em relação à parte autora, e se tal tratamento extrapolou os limites da base legal invocada de "proteção ao crédito" (art. 7º, X, da LGPD); c) A existência de comunicação prévia à parte autora sobre a abertura de seu cadastro e o tratamento de seus dados, bem como a existência de consentimento prévio, específico e informado para o compartilhamento de seus dados cadastrais com terceiros consulentes; d) A ocorrência de dano moral à parte autora em decorrência da conduta da ré. 2.4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A regra geral de distribuição do ônus probatório, estabelecida no artigo 373 do CPC, atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu o de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No entanto, a presente relação jurídica é inequivocamente de consumo, uma vez que a ré se enquadra no conceito de fornecedora de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e o autor, destinatário final do serviço de tratamento de seus próprios dados, no de consumidor. Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor. O artigo 6º, VIII, do CDC prevê a inversão do ônus da prova como direito básico do consumidor, a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No caso concreto, ambos os requisitos se mostram preenchidos. A verossimilhança das alegações da parte autora é extraída dos documentos que instruem a inicial e foi reconhecida na decisão liminar. A hipossuficiência, por sua vez, não é apenas econômica, mas, sobretudo, técnica e informacional, sendo evidente a disparidade de forças entre o consumidor e uma empresa de grande porte que detém o monopólio fático sobre as informações e a tecnologia que se discute. Ademais, a própria LGPD, em seu artigo 42, § 2º, estabelece que o juiz poderá inverter o ônus da prova a favor do titular dos dados quando, a seu juízo, for verossímil a alegação, houver hipossuficiência para fins de produção de prova ou quando a produção de prova pelo titular resultar-lhe excessivamente onerosa.
Diante do exposto, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 42, § 2º, da LGPD, decreto a inversão parcial do ônus da prova. Consequentemente, a distribuição do encargo probatório fica estabelecida da seguinte forma: a) Incumbirá à parte ré o ônus de comprovar: (i) a legalidade do tratamento dos dados pessoais do autor, especificando a base legal que ampara o compartilhamento de cada categoria de informação (cadastral, de adimplemento, renda presumida etc.) com terceiros consulentes; (ii) a observância dos princípios da finalidade, necessidade e adequação, demonstrando que os dados compartilhados eram estritamente necessários para a proteção ao crédito invocado; (iii) a existência de comunicação prévia e adequada ao autor sobre a abertura de seu cadastro, bem como a obtenção de seu consentimento prévio, livre, informado e inequívoco para o compartilhamento de dados que assim o exigem, nos termos da legislação; (iv) a inexistência de falha na prestação do serviço e a ocorrência de alguma excludente de sua responsabilidade. b) Incumbirá à parte autora o ônus de provar: (i) os fatos mínimos constitutivos de seu direito; (ii) a ocorrência de dano moral em decorrência da conduta da ré, bem como a sua quantificação. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro saneado o processo e determino o seguinte: A) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, tendo em vista que este é o momento processual adequado para a ratificação ou o requerimento de novas provas, uma vez que os pontos controvertidos já foram fixados e o ônus da prova devidamente distribuído; B) Após a manifestação das partes ou decurso do prazo, será avaliada a necessidade de produção de outras provas, inclusive de ofício. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba