Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARNALDO CARNEIRO DO PRADO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800345-05.2020.8.18.0082 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de cumprimento de sentença no qual restou comprovado o adimplemento do débito exequendo, conforme demonstram os documentos de ID nº 81145169 e 81145170, acostados aos autos. Adiante, o exequente manifestou-se concordando com os cálculos e requereu a expedição de alvará no valor de R$ 9.943,49 (nove mil, novecentos e quarenta e três reais e quarenta e nove centavos), nos termos da petição de ID nº 87490717. Ocorre que, conforme se verifica do documento de ID nº 27466666, já houve a expedição de alvará anterior no importe de R$ 8.037,87 (oito mil e trinta e sete reais e oitenta e sete centavos), datado de 18/05/2022. Dessa forma, conforme já deliberado na decisão de ID nº 62901753, remanesce apenas o valor residual de R$ 1.905,62 (mil, novecentos e cinco reais e sessenta e dois centavos), cuja liberação ainda se encontra pendente.
Ante o exposto, determino a expedição de alvará judicial exclusivamente no valor remanescente de R$ 1.905,62, em favor da parte exequente, caso não haja óbice. É o breve relato do necessário. Passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO A respeito da extinção da execução, os artigos 924 e 526 do CPC elenca as hipóteses de extinção da execução e uma delas é a quando a obrigação for satisfeita. Vejamos: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (grifo nosso); IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO EXTINTO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil Como não vejo interesse recursal das partes na presente sentença, determino a imediata baixa independente de certificação do trânsito em julgado, após a: AUTORIZO o levantamento do valor de R$ 1.905,62 (mil, novecentos e cinco reais e sessenta e dois centavos), acrescido dos respectivos encargos legais, depositado na conta judicial nº 4100119694899, a ser repassado, de forma integral, ao patrono da parte autora, para a conta bancária: Banco do Brasil; Tipo de Conta: Conta Corrente de Pessoa Jurídica; Titular: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandão Sociedade Individual; Agência: 16373; Conta: 893773; CNPJ: 55.076.953/0001-25, uma vez que possui procuração ad judicia et exta para confessar, desistir, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação conforme Id 11750297. Outrossim, AUTORIZO a transferência do valor remanescente de R$ 338,75 (trezentos e trinta e oito reais e setenta e cinco centavos.), também acrescido de seus respectivos acréscimos legais, igualmente depositado na conta judicial nº 4100119694899, para o seguinte favorecido: Favorecido: Banco Bradesco S/A, CNPJ:60.746.948/0001-12, Agência: 4040-1, Conta Corrente: 1-9, Conta Convênio: 1122027.(Registre-se, por oportuno, que a mencionada conta bancária tem sido reiteradamente indicada pelo Banco Bradesco S/A em diversos feitos que tramitam nesta unidade jurisdicional, circunstância que reforça a regularidade das informações prestadas e a vinculação da conta ao referido agente financeiro.) Ressalte-se que a parte interessada não precisa se deslocar até o fórum, pois poderá imprimir o alvará assinado pelo sistema PJe e levar à instituição bancária para levantamento do valor mencionado. É importante destacar que o rateio dos valores levantados ficará sob a responsabilidade do advogado constituído, a quem se adverte quanto à fiel observância das cláusulas contratuais firmadas com seu constituinte, bem como ao estrito cumprimento dos limites estabelecidos no art. 38 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Ao final, se for o caso, apure-se custas finais/remanescentes, intimando-se a parte promovida para pagamento no prazo de 05 dias. Em caso de não pagamento, deve a Secretaria: 1) Expedir Certidão de Não Pagamento de Custas, contendo número do processo, nome do devedor, número de inscrição do devedor no CPF/CNPJ, endereço do devedor, montante do débito e número da guia de recolhimento de custas; 2) Enviar Ofício ao FERMOJUPI - via SEI, com requerimento para fins de inclusão em Dívida Ativa e restrição junto ao SerasaJud, acompanhado das seguintes peças: Certidão de Não Pagamento de Custas; cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado e guia de recolhimento; 3) Certificar o envio do requerimento ao FERMOJUPI nos autos judiciais; Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas de praxe, dando-se baixa. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/ALVARÁ, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. VALENçA DO PIAUÍ-PI, 5 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí