Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE GIOVANI DO PRADO & CIA LTDA - ME
EXECUTADO: GEILSON DAVISON DANTAS FAUSTINO, FABIANA MACHADO DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800891-93.2025.8.18.0176 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima indicadas. No curso da lide instou-se a parte autora (Intimação ID 86608596) a apresentar o cartão CNPJ atualizado (data de emissão no mínimo três meses da data de ajuizamento), no prazo de 05 (cinco) dias, DEMONSTRATIVO DE RESULTADO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO ANTERIOR - DRE, ou documento idôneo que comprove sua qualificação tributária, apresentado junto ao órgão oficial (ex: Junta Comercial, Receita Federal etc), no qual conste a Receita Bruta Operacional Acumulada nos 12 meses do Exercício Anterior, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do Enunciado 135 do FONAJE. O que não foi realizado, conforme certidão de ID 87392672. Irregularidade insanável, não corrigida a tempo e modo. Conhecimento direto da matéria. Relatório dispensado. Art. 38, da Lei 9.099/95. Extinção que se impõe. 2. A falta de juntada da documentação exigida, devidamente oportunizada à parte autora, impossibilita o regular prosseguimento do feito, haja vista a ausência de comprovação das condições necessárias ao estabelecimento da relação processual almejada. O ônus probatório para demonstrar sua qualificação tributária e atender aos requisitos do Enunciado 135 do FONAJE era inteiramente da parte interessada, que, porém, quedou-se inerte, deixando de promover a indispensável regularização no prazo assinalado. Assim, diante da irregularidade insanável não corrigida a tempo e modo, impõe-se a extinção do processo, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 3. Ex positis, indefiro a petição inicial e julgo por sentença sem resolução de mérito extinto o feito com base nos arts. 14, I, da Lei 9.099/95 e arts. 321 e seu § único, e 485, I, do Código de Processo Civil. Ancorado no art. 51, caput e § 1º, da Lei 9.099/95, arquive-se sem necessidade de intimação das partes. P.R.C. Sem custas. Teresina, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina