Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: J NERVAL DE SOUSA - EPP
REU: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Direito Tributário e Constitucional. Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c pedido de tutela de urgência. ICMS. Regime especial de substituição tributária interna. Portaria SUPREC nº 112/2018, prorrogada pela Portaria SUPREC nº 143/2019. Validade até 30/09/2020. 1. Retenção de mercadorias pela SEFAZ/PI durante a vigência do regime especial. Medida coercitiva ilícita. Configuração de sanção política. Aplicação das Súmulas 70, 323 e 547 do STF e Súmula 11/TJPI. 2. Ausência de ato administrativo formal prorrogando o regime especial após 30/09/2020. Precariedade do benefício fiscal. Inexistência de direito adquirido à sua manutenção. Impossibilidade de afastamento da cobrança antecipada do ICMS com base presumida após o término do benefício. 3. Pretensão de salvo-conduto indeferida. Inviabilidade de controle judicial prévio da atividade fiscalizatória. Poder de polícia tributária em obediência ao princípio da legalidade estrita. 4. Pedido parcialmente procedente para confirmar a liberação das mercadorias retidas até 30/09/2020 e improcedente quanto às demais pretensões. Julgamento com resolução de mérito (art. 487, I, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824371-87.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Nao Cumulatividade] Vistos, 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária com pedido de tutela de urgência, ajuizada por J. Nerval de Sousa – EPP em face do estado do Piauí, com o objetivo de afastar a imposição de recolhimento antecipado de ICMS com base de cálculo presumida, bem como de impedir a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para cobrança do tributo. 1.1. Alegou que fora formalmente beneficiada com regime especial de substituição tributária interna, concedido pela Portaria SUPREC nº 112/2018 e prorrogado pela Portaria SUPREC nº 143/2019 (ID 12675500), essa última, com vigência até 30 de setembro de 2020, nos moldes previstos nos artigos 781 a 791 do Decreto nº 13.500/2008 (RICMS-PI, vigente à época). 1.2. Afirmou que, inobstante, a SEFAZ-PI exigiu o ICMS na entrada das mercadorias e passou a reter fisicamente os bens nos postos fiscais, fundamentando-se nos arts. 247 e 248 do mesmo Decreto nº 13.500/2008 (RICMS-PI), pelo que a parte autora entendeu que estaria violado o direito líquido e certo de operar sob o regime especial vigente. 2. Foi deferida liminar para determinar a liberação das mercadorias retidas (ID 12713415), tendo a parte autora comprovado, nos autos, que diversas mercadorias foram efetivamente liberadas durante o curso do processo, descritas nas seguintes Notas Fiscais anexadas à petição inicial: 1) NF-e Nº 49212 SÉRIE 6, emitida em 30/09/2020 (ID 12675504), 2) NF-e Nº 49377 SÉRIE 6, emitida em 30/09/2020 (ID 12675505); 3) NF-e Nº 49442 SÉRIE 6, emitida em 1º/10/2020 (ID 12675506); 4) NF-e Nº 090740 SÉRIE 1, emitida em 29/09/2020 (ID 12675507); 5) NF-e Nº 090736 SÉRIE 1, emitida em 29/09/2020 (ID 12675508); 6) NF-e Nº 000096660 SÉRIE 1 emitida em 07/10/2020 (ID 12675509); 7) NF-e Nº F-e Nº 000190206 Nº DE SÉRIE NÃO INFORMADO emitida em 26/09/2020 (ID 12675510), 8) NF-e 00190348 Nº DE SÉRIE NÃO INFORMADO emitida em 30/09/2020 (ID 12675511); 9) NF-e Nº 000190764 Nº DE SÉRIE NÃO INFORMADO emitida em 08/10/2020 (ID 12675513). 3. O estado do Piauí (ID 48720480), em contestação, impugna integralmente os pedidos formulados pela parte autora, sustentando, em síntese: 3.1. Inexistência de direito adquirido ao regime especial de substituição tributária interna, mesmo que anteriormente concedido. Alega que tal regime possui natureza precária e que a sua manutenção depende de requisitos formais e materiais atualizados, podendo ser revogado ou não renovado por conveniência administrativa. 3.2. As operações da empresa autora foram consideradas irregulares com base nos artigos 247 e 248 do Decreto nº 13.500/2008 (RICMS/PI), o que justifica o seu enquadramento em regime especial de fiscalização e recolhimento de ICMS na entrada, com base em margem de valor agregado presumida de 30%. 3.3. A retenção das mercadorias nos postos fiscais não teria sido arbitrária, mas fundada no art. 81 da Lei Estadual nº 4.257/1989, que autoriza a autoridade administrativa a reter mercadorias quando constatada qualquer irregularidade fiscal. 3.4. Sustentou que a empresa autora não demonstrou possuir documentação fiscal regular no momento da fiscalização e que a simples juntada de portarias anteriores não comprova o cumprimento dos requisitos para fruição do benefício até o momento da fiscalização. 3.5. Argumenta que a concessão da liminar configura indevida ingerência judicial sobre a atuação regular da Administração Tributária, além de colocar em risco a arrecadação do Estado, sendo incabível ao Judiciário obstaculizar o exercício da fiscalização sob risco de violação da separação dos poderes. 3.6. Por fim, requer a improcedência dos pedidos, com a revogação da liminar, sob o argumento de que a autora não logrou demonstrar direito líquido e certo ao regime especial de substituição tributária para as operações fiscalizadas. 4. A parte autora apresentou réplica (ID 52760112), sustentando que o pedido de prorrogação do benefício foi tempestivamente apresentado via SEI em data de 12/09/2020 (ID 12675503), alegando, ainda que, até o momento da referida manifestação não teria havido qualquer análise pela administração pública e que, portanto, a atuação da Administração, ao reter mercadorias, configura sanção política vedada pelas súmulas do STF nº’s 70, 323 E 547. 5. Em manifestação, o Ministério Público informou ser desnecessária sua intervenção como custos juris, em virtude da ausência de interesse público (parecer ID 79020587). 6. Vieram os autos conclusos para julgamento. Relato necessário. Decido. 7. A controvérsia limita-se à verificação de: a) se é lícita a retenção de mercadorias ocorrida durante a vigência do regime especial (até 30/09/2020); b) se há direito à declaração de inexistência da obrigação de recolhimento antecipado de ICMS com base presumida para fatos posteriores à expiração do benefício; c) se é possível ao Judiciário vedar eventuais apreensões futuras pelo Fisco. 8. Acerca da apreensão de mercadorias já ocorrida durante a vigência do regime especial, está comprovado nos autos que o regime especial estava vigente até 30/09/2020, conforme Portaria SUPREC nº 143/2019 (ID 12675500). Também é incontroverso que a SEFAZ promoveu a retenção de mercadorias como forma de coação para o pagamento do ICMS em antecipação com base majorada. 9. Nesse diapasão tem-se que se trata de medida coercitiva ilegítima, segundo a pacífica jurisprudência do STF, sintetizada nas Súmulas 70, 323 e 547, que proíbem a adoção de sanções políticas no contexto tributário. 10. Assim sendo, a liberação das mercadorias ocorrida por força da liminar concedida deve ser confirmada mediante sentença, exclusivamente no tocante às notas fiscais emitidas até 30/09/2020, ou seja, enquanto vigente o regime especial. 11. Acerca do direito à manutenção do regime após 30/09/2020, tem-se que a parte autora apresentou notas fiscais posteriores a 30/09/2020, data-limite de validade da Portaria SUPREC nº 143/2019 (ID 12675500), nos termos do item 2 do relatório, transcrevendo-se, são as seguintes: a) NF-e Nº 49442 SÉRIE 6, emitida em 1º/10/2020 (ID 12675506); b) NF-e Nº 000096660 SÉRIE 1 emitida em 07/10/2020 (ID 12675509); e c) NF-e Nº 000190764 Nº DE SÉRIE NÃO INFORMADO emitida em 08/10/2020 (ID 12675513). 11.1. Portanto, em que pese a réplica (ID 52760112) tenha mencionado o pedido tempestivo de renovação em 12/09/2020 (protocolo via SEI ID 12675503), não anexou aos autos a comprovação da existência de ato administrativo formal que prorrogasse novamente o regime especial. 12. Conforme o próprio texto da Portaria SUPREC nº 143/2019 (ID 12675500), o benefício não gera direito adquirido e pode ser revogado ou não renovado a critério da Administração, desde que precedido de notificação. 12.1. Portanto, diante da ausência de renovação formal, não há fundamento jurídico que justifique a manutenção dos efeitos do regime especial pela parte autora, sponte propria, após 30/09/2020. 13. Assim, não há falar em inexistência de obrigação tributária quanto ao recolhimento antecipado do ICMS com base presumida para fatos geradores ocorridos após o fim da vigência do regime especial (30/09/2020). 14. Nesse contexto, com relação ao pedido de “salvo conduto” manejado pela parte autora objetivando que não seja submetida a eventuais retenções futuras, não caberia ao Judiciário antecipar-se a fatos futuros e incertos. 14.1. A atuação fiscalizatória do Estado constitui exercício legítimo do poder de polícia tributária, desde que respeitados os limites constitucionais, especialmente o devido processo legal. 14.2. Portanto, não é possível acolher pretensão da autora de impedir genericamente a prática de retenção de mercadorias em momentos futuros, sem que se verifique, concreta e pontualmente, violação à ordem jurídica. 15.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, julgando também extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 15.1. Confirmar a liminar anteriormente deferida (ID 12713415) apenas quanto à liberação das mercadorias que foram efetivamente retidas e posteriormente liberadas por força da tutela judicial, desde que acobertadas por notas fiscais emitidas até 30/09/2020, durante a vigência da Portaria SUPREC nº 143/2019 (ID 12675500), reconhecendo que tais retenções constituíram sanção política vedada, nos termos das Súmulas 70, 323 e 547 do STF e também Súmula nº 11 TJPI. 15.2. Indeferir o pedido de declaração de inexistência de obrigação tributária quanto ao recolhimento antecipado de ICMS sobre operações realizadas após 30/09/2020, por ausência de ato formal de prorrogação do regime especial. 15.3. Indeferir o pedido para vedar apreensões fiscais futuras, por tratar-se de matéria de competência exclusiva da Administração Tributária, cuja atuação deve observar os princípios da legalidade, proporcionalidade e devido processo legal, sem presunções judiciais prévias. 15.4. Expedientes de intimações registrados eletronicamente na ocasião desta apreciação judicial (art. 6º da Lei nº 11.419/2006). 15.5. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, na forma prevista pelo art. 85, §4º, III do CPC, os quais fixo no percentual mínimo para cada uma das faixas elencadas nos incisos do art. 85, §3º do CPC, observando-se também o disposto no art. 85, §6º do CPC. 15.6. Custas recolhidas (ID 12675524 e 12675523). 15.7. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. Teresina (PI), datado de maneira digital. Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública