Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE GENIVALDO LOPES DE SOUSA Nome: JOSE GENIVALDO LOPES DE SOUSA Endereço: RUA JOÃO BATISTA, 696, COQUEIRO, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000
REU: AGENCIA INSS PIAUÍ Nome: AGENCIA INSS PIAUÍ Endereço: Avenida Clériston Andrade, 743, Centro, BARREIRAS - BA - CEP: 47800-193 DECISÃO BRENO BORGES BRASIL, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Guadalupe Praça César Cals, Centro Administrativo, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000 PROCESSO Nº: 0800705-51.2025.8.18.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Idoso]
Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS) ou, em razão da fungibilidade, de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez envolvendo as partes epigrafadas. Há pedido liminar para a concessão de tutela de urgência. Brevemente relatado, DECIDO. Verifico que a qualificação das partes não atende ao que dispõe o Código de Processo Civil, visto que a petição inicial não informa o e-mail dos litigantes (autor e réu), e, ainda, não justifica a omissão desse dado. O valor da causa também não atende ao disposto no artigo 292, § 2º do Código de Processo Civil (Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações). Quanto ao pedido liminar, segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Os dados coletados ainda são frágeis. Além disso, as regras da experiência demonstram que a tutela provisória em tais circunstâncias se mostra irreversível, inviabilizando tal pretensão a teor do artigo 300, § 3º do Código de Processo Civil. Dessa arte, em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico inexistência de elementos de prova que convirjam ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material – “giudizio di probabilità” – (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado) e o perigo de dano (perigo na demora, periculum in mora ou “pericolo di tardività”), e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO os efeitos da tutela jurisdicional de mérito (tutela satisfativa). Nesse passo, diante do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor emende e complemente a petição inicial para o exato fim de trazer a qualificação completa dos litigantes (os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu), sem prejuízo das demais previsões do artigo 319 e corrigir o valor da causa, sob pena de indeferimento da exordial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se o autor por seu procurador. Defiro a gratuidade judiciária. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25111713294068600000080453485 DOCUMENTO MÉDICO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25111713294305300000080453490 DOCS INICIAL JOSE GENIVALDO LOPES DE SOUSA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25111713294518800000080453501 Guadalupe (PI), datado e assinado eletronicamente. Breno Borges Brasil Juiz de Direito