Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: CELIA ONNING KRAMARCZUK
REU: GABRIEL SOARES MOURA FEITOSA 06106917329, GABRIEL SOARES MOURA FEITOSA SENTENÇA RELATÓRIO A parte promovente aforou a presente ação indenizatória aduzindo que contratou os serviços da primeira requerida GRANART, que é administrada pelo segundo requerido, para a instalação de 02 (dois) boxes de banheiro e uma prateleira de vidro na residência da autora. Diz que o valor do serviço foi de R$ 2.600,00 dividido em 05 parcelas de R$ 520,00 no cartão de crédito. A autora assevera que a prestação do serviço não ocorreu na forma contratada e, embora a autora tenha tentado resolver a questão extrajudicialmente, os requeridos nem prestaram o serviço nem devolveram o valor pago pela requerente. Diz, por fim, que os requeridos não atendem mais a requerente, restando o Poder Judiciário para a solução da controvérsia. Juntou documentos. O pedido de gratuidade foi indeferido e a requerente promoveu o recolhimento das custas. Citados, os requeridos compareceram à audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a uma solução autocompositiva para a lide. Os réus deixaram transcorrer in albis o prazo para oferecimento de defesa, sendo revéis. É a síntese do necessário. FUNDAMENTAÇÃO A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto o réu é revel, tendo ocorrido o efeito previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil e diante da ausência de requerimento para a produção de prova. Reza o artigo 344 do Código de Processo Civil que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. A responsabilidade civil extracontratual (aquiliana) decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do Código Civil), provoca um dano ao direito de outrem. Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito). Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu). Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, Parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90). No caso em tela, a relação entre o demandante e os demandados deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que foi contratada a prestação de serviço pelos promovidos (instalação de 02 boxes de banheiro e 1 prateleira de vidro), como destinatário final, mediante remuneração. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Nos termos do artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor “se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos”. A demandada não comprovou o adimplemento da obrigação pactuada. Também não conseguiu comprovar qualquer excludente para o cumprimento da obrigação, por exemplo, que a execução da obrigação não foi possível sem culpa sua ou, mesmo, que se tornou impossível de ser cumprida. O artigo 186 do Código Civil dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o artigo 927 do Código Civil, expressa que “aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Tratando-se de relação consumerista, como já afirmado em linhas anteriores, para que surja a obrigação de indenizar é necessária a comprovação de causa e efeito entre o fato e o dano, e que se comprove que a conduta de quem se pretende exigir a reparação foi causadora do dano. O elemento conduta restou comprovado, pois o pagamento da parte demandante em favor da demandada tinha por fundamento a prestação do serviço de instalação dos boxes e da prateleira e a firme convicção de que o serviço seria realizado na forma e no tempo contratados, o que não ocorreu. De igual modo, o nexo causal ficou demonstrado, pois não fosse o inadimplemento existente, não haveria que se falar em descumprimento contratual e indenização pelos danos materiais e morais ocorridos. Os danos materiais resultam da incontroversa conduta lesiva da ré, consistente em, tendo recebido o pagamento, não prestar o serviço contratado, surgindo a obrigação de reparar o quantum pago, devidamente corrigido, a título de danos materiais. Do que se extrai do caderno processual é incontroverso o negócio jurídico celebrado entre as partes, assim como a quebra contratual pelo réu, fazendo a autora jus ao ressarcimento do valor efetivamente pago. Quanto ao pedido de danos morais, o comportamento ilícito, nas circunstâncias que cercaram a questão em análise, os transtornos, as frustrações e os aborrecimentos vivenciados pelo autor desde o início, são condições caracterizadoras de dano moral. Com efeito, restou demonstrada a falha na prestação de serviços. A hipótese não é de simples aborrecimento decorrente da não prestação do serviço ou de dano meramente presumido, mas, diante dos termos do contraditório instaurado e elementos de convicção coligidos nos autos, de dano moral caracterizado e passível de indenização. A ausência da prestação do serviço (instalação dos boxes no banheiro e de prateleira de vidro) gerou transtorno de considerável gravidade, que perdura no tempo e, por conseguinte, dano moral indenizável. Estabelecido o dever de indenizar, mister se faz, doravante, fixar o quantum debeatur e, para tanto, devem ser sopesados os seguintes critérios: condições econômicas das partes envolvidas; quantificação em montante que não seja vultoso e se preste a enriquecer uma das partes e tampouco parco a ponto de estimular a prática pela outra. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado. Considerando as peculiaridades do caso, na repercussão da ofensa e na posição social da parte autora, tenho como razoável a condenação do réu a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pelo promovente e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Guadalupe Praça César Cals, Centro Administrativo, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000 PROCESSO Nº: 0800408-83.2021.8.18.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na vestibular para: a) rescindir o contrato entabulado pelas partes; b) condenar os requeridos a restituírem à autora o valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), devidamente corrigido pelo IPCA, a partir dos efetivos prejuízos (data do pagamento das parcelas), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; e c) condenar os requeridos a pagarem indenização por danos morais, os quais arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% a contar do arbitramento e correção monetária pelo IPCA a partir da sua fixação. Condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor da condenação, bem como nas custas processuais. Após o trânsito em julgado apure-se as custas remanescentes e, caso não haja pagamento, adote-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016). Autorizo desde já a cobrança das custas judiciárias por órgãos do Estado e do Tribunal de Justiça, inclusive com a utilização de sistemas como o SERASAJUD. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Por fim, arquivem-se os autos com a devida baixa. Guadalupe/PI, datado e assinado eletronicamente. Breno Borges Brasil Juiz de Direito