Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALDIMAR DE SOUSA ROCHA
REU: A DA SILVA S NOLETO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Guadalupe DA COMARCA DE GUADALUPE Praça César Cals, Centro Administrativo, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000 PROCESSO Nº: 0800185-91.2025.8.18.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM (281) ASSUNTO(S): [Duplicata]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por COMERCIAL SOUSA LTDA em desfavor de A. DA SILVA S. NOLETO, todos devidamente qualificados na inicial. Decisão de ID nº 72505136 determinando a intimação do autor para emendar a petição inicial, para o exato fim de trazer a qualificação completa das partes e representantes, ou justificativa plausível para a omissão, sem prejuízo das demais previsões do artigo 319, adequar a exordial ao procedimento comum ditado pelo Código de Processo Civil, bem como efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem exame de mérito. Devidamente intimada, o autor trouxe a qualificação das partes, mas não recolheu as custas no prazo estabelecido (ID nº 78889812). É o relatório. O artigo 290 do Código de Processo Civil prescreve que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Por sua vez, o artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, dispondo o parágrafo 3º do aludido artigo que “o juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”. O magistrado deve prezar pelo cumprimento da lei, devendo zelar pelo pagamento das custas judiciais, que possuem a natureza de tributo, podendo inclusive atuar de ofício, uma vez que a sonegação de tributos é questão de ordem pública. No caso sob exame, a parte autora não recolheu as custas, hipótese que enseja o cancelamento da distribuição do feito.
Ante o exposto, diante do não recolhimento das custas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ao final, ARQUIVEM-SE. GUADALUPE-PI, datado e assinado eletronicamente Breno Borges Brasil Juiz de Direito