Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALBANIEL DIOGENES DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE PICOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801092-66.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Base de Cálculo] Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade proposta por ALBANIEL DIÓGENES DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE PICOS, em que o autor, ocupante da função de vigia junto ao Centro de Atenção Psicossocial – CAPS, pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade. Na petição inicial, o demandante requereu o aproveitamento, como prova emprestada, de laudo pericial produzido em outros processos (nº 0000041-15.2011.8.18.0095 e 0000030-83.2011.8.18.0095), referente a trabalhadores lotados em unidade básica de saúde junto ao município de Francisco Santos-PI (id. 52552987). Em sede de contestação (id. 57922096), o município réu impugna expressamente tal utilização, sustentando que as atividades descritas no referido laudo não correspondem à realidade funcional do autor, que exerce atribuições de vigia no CAPS, com dinâmica laboral distinta daquela analisada nos autos originários da prova emprestada. Intimadas as partes acerca da prova emprestada, a parte autora indicou perito, caso este Juízo indefira o laudo pericial emprestado (id. 73799706). Passo a decidir. A prova emprestada, embora admitida no ordenamento jurídico, deve observar os requisitos de pertinência temática, identidade ou similitude substancial das situações fáticas e possibilidade de contraditório. No caso concreto, o documento indicado pelo autor versa sobre condições ambientais e riscos a que estaria submetido trabalhador alocado em unidade básica de saúde, cujo exercício funcional envolve rotinas e exposição a agentes biológicos próprias de ambiente ambulatorial. Todavia, conforme afirmado pelo próprio demandante na inicial e reconhecido pela defesa, o autor exerce função de vigia no CAPS (Centro de Atenção Psicossocial) — atividade diversa, com atribuições peculiares, regime de trabalho distinto e dinâmica operacional não equiparável às rotinas assistenciais desempenhadas em unidades básicas de saúde. A ausência de correlação entre o ambiente periciado no processo de origem e o ambiente de trabalho efetivo da parte autora inviabiliza a utilização do laudo como prova emprestada, sob pena de se admitir conclusão técnica fundada em premissas fáticas estranhas à realidade destes autos. Ademais, a prova técnica constitui instrumento essencial para verificar, com precisão, as condições específicas do posto de trabalho do vigia, não sendo possível suprir tal análise mediante laudo produzido em contexto funcional diverso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de utilização da prova emprestada, por ausência de pertinência e adequação ao caso concreto e seu contexto. Considerando, contudo, a natureza da controvérsia e a necessidade de exame técnico específico sobre as condições laborais da parte autora, DEFIRO a produção de prova pericial. INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a indicação do perito indicado pela parte autora, conforme requerido. Após, retornem os autos conclusos para as demais deliberações necessárias ao regular prosseguimento da instrução. I e Cumpra-se. PICOS-PI, 5 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos