Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: ANTONIO JOSE DA SILVA, MARIA DE LOURDES LIMA DA SILVA, MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA COSTA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0028641-32.2016.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Citação, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença, no qual os exequentes requereram o prosseguimento da execução, postulando a restituição em dobro dos valores descontados, acrescidos de atualização monetária, juros e honorários advocatícios, conforme sentença proferida nos autos. Ocorre que, da análise da petição apresentada (ID 79956764), verifica-se que não foi juntada a memória discriminada e atualizada do débito, tampouco indicado o valor exato a ser executado, em afronta ao disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de planilha de cálculo acompanhada dos índices de correção monetária, juros e demais encargos. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a memória de cálculo atualizada do débito, com a devida discriminação dos valores que entende devidos, sob pena de não conhecimento do pedido de prosseguimento da execução. Apresentados os cálculos, SEM NOVA CONCLUSÃO, e nos termos do art. 523, caput, CPC, tratando-se de obrigação por quantia certa, intime(m)-se o(s)devedor(es), por intermédio do seu procurador legalmente constituído (via DJ-PI), caso sejam assistidos pela Defensoria Pública ou não tenham procurador habilitado, intimem-se via postal com ARMP, para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar(em)o pagamento do valor indicado na planilhado exequente. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523, CPC, a multa e os honorários, previstos no § 1º, do art. 523, CPC, incidirão sobre o restante. Na hipótese do não pagamento voluntário no prazo definido no caput do art. 523, CPC, o débito será acrescido de multa de 10 (dez) por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento (§ 1º, art. 523, CPC), devendo ser expedido certidão de triagem, conforme anexo do Provimento TJPI nº 10/2025, e remetido os autos à CENTRASE. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina