Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REQUERIDO: RENATO PINHEIRO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0810581-96.2025.8.18.0031 CLASSE: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) ASSUNTO(S): [Requerimento de Apreensão de Veículo]
Trata-se de requerimento de cumprimento de busca e apreensão formulado por BANCO ITAUCARD S.A. em face de RENATO PINHEIRO, com base no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/1969, vinculado à ação principal nº 0839394-68.2023.8.18.0140. Por decisão de Id. 86926068, datada de 05/12/2025, determinou-se que a parte requerente apresentasse, no prazo de 5 (cinco) dias, certidão atualizada de "objeto e pé" que atestasse a vigência da decisão liminar proferida no processo de origem, sob pena de arquivamento. Intimada, a parte requerente apresentou petição de Id. 88140156, em 17/12/2025, juntando cópia integral dos autos do processo principal, e alegando, em síntese, que não houve revogação da liminar. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Reproduzem-se, no caso, os exatos pressupostos que fundamentaram a determinação contida na decisão de Id. 86926068. O procedimento do art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/1969 destina-se ao cumprimento de liminar previamente deferida, exigindo, por imperativo do dever geral de cautela, a comprovação atual da vigência da medida — providência específica que se materializa na certidão de "objeto e pé", emitida pela secretaria do juízo de origem. A juntada de cópia integral do processo principal, ainda que abrangente, não substitui a certidão expressamente exigida. Tal documento não se limita a constatar a inexistência de revogação formal: atesta, com fé pública específica, a atualidade da medida e a ausência de outras causas supervenientes capazes de comprometer sua eficácia (satisfação, perda de objeto, suspensão por outras vias). Igualmente, a alegação genérica de inexistência de revogação não supre a determinação judicial específica, cuja consequência, em caso de descumprimento, foi expressamente cominada: o arquivamento. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente requerimento de cumprimento de busca e apreensão, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento da determinação contida na decisão de Id. 86926068. Custas processuais pela parte requerente, observado o valor já recolhido. Sem honorários, porque o requerido não integrou a relação processual. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Parnaíba/PI, data registrada no sistema. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba