Baixa Definitiva15/10/2025, 12:41
Arquivado Definitivamente15/10/2025, 12:41
Arquivado Definitivamente15/10/2025, 12:41
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior15/10/2025, 12:30
Recebidos os autos15/10/2025, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSENEIDE GUIMARAES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA E VALIDADE CONTRATUAL. REPASSE DE VALORES COMPROVADO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por beneficiária de aposentadoria previdenciária em face de instituição financeira, sob alegação de contratação indevida de empréstimo consignado. O banco, em contestação, juntou cópia do contrato assinado, bem como comprovantes da liberação dos valores na conta da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade do contrato de empréstimo consignado, com ênfase na existência da contratação, validade do negócio jurídico e efetiva disponibilização dos valores contratados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprova o cumprimento do ônus probatório que lhe competia ao apresentar o contrato assinado pela autora, pessoa alfabetizada, e comprovantes da transferência dos valores contratados, inclusive com extrato bancário demonstrando o crédito em conta. 4. A contratação de empréstimo consignado por aposentado é admitida pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela IN nº 39/2009, desde que autorizada expressamente e por escrito, exigência satisfeita no caso. 5. A jurisprudência reconhece como válido o negócio jurídico quando comprovada a contratação e o repasse dos valores, afastando-se, nesse cenário, a ilicitude da conduta da instituição financeira e, por conseguinte, a possibilidade de indenização ou repetição de indébito (Súmula 297 do STJ; Súmulas 18 e 26 do TJPI). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de contrato de empréstimo consignado regularmente assinado por beneficiário alfabetizado e a comprovação do repasse dos valores contratados afastam a alegação de contratação indevida. 2. Não se configura ato ilícito da instituição financeira quando comprovada a legalidade da contratação e a autorização expressa do desconto em benefício previdenciário. 3. A inadmissibilidade de gravação telefônica como meio idôneo de autorização contratual não afasta a validade de contratos formalizados por escrito, conforme a Instrução Normativa INSS nº 28/2008. _________________________ Dispositivos relevantes citados: IN INSS nº 28/2008, art. 3º, III; IN nº 39/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800233-98.2018.8.18.0084, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 03.03.2023. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0825433-65.2020.8.18.0140 Origem:
APELANTE: JOSENEIDE GUIMARAES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825433-65.2020.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSENEIDE GUIMARÃES DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que restou comprovada a formalização do contrato de empréstimo consignado, tendo a instituição financeira apresentado o instrumento contratual assinado, bem como o comprovante de depósito do valor contratado. Destacou o juízo a ausência de impugnação específica em réplica quanto à veracidade desses documentos e entendeu que não se evidenciaram os elementos caracterizadores da responsabilidade civil objetiva. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que não reconhece a contratação do empréstimo que motivou os descontos em seu benefício previdenciário, alegando inexistência de prova de transferência do valor contratado (TED) e ausência de demonstração de contratação válida, em afronta à Súmula nº 18 do TJPI. Argumenta ainda que, por se tratar de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo inegável sua condição de hipossuficiência e a obrigação do banco em comprovar a legalidade da contratação. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que apresentou nos autos cópia do contrato assinado e comprovante da operação financeira, documentos suficientes para demonstrar a regularidade da contratação e afastar a alegação de inexistência de relação jurídica. Defende a inexistência de ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais, enfatizando que a autora não apresentou prova capaz de infirmar os documentos colacionados, tampouco demonstrou efetivo abalo moral. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Consultando os autos, verifico que, em sede de contestação, o banco juntou o contrato devidamente assinado pela parte (Id. 14792972) e comprovante de disponibilização da quantia (Id. 14792957 e Id. 70839012). Nesse sentido, frise-se que a parte é alfabetizada e que consta sua assinatura no instrumento contratual. Ademais, como dito, o extrato bancário de Id. 70839012 comprova o efetivo crédito do valor contratado, realizado na data de 11.12.2014, através de Crédito Automático CDC no valor de R$ 1.500,00. Dessa forma, verifica-se que o documento em questão possui aptidão para comprovar o repasse do valor pactuado à parte autora, razão pela qual se reconhece a efetiva liberação dos recursos contratados. Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que se desincumbiu a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO VERIFICADA. CONTRATO ASSINADO. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. OFÍCIO EXPEDIDO PELO MAGISTRADO A QUO AO BANCO QUE CONFIRMOU O DEPÓSITO REALIZADO PELO RÉU NA CONTA DA AUTORA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. 1. Relação abrangida pelas normas consumeristas, por força do disposto na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Comprovada a existência e validade do vínculo contratual firmado entre as partes, bem como a transferência do valor correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, forçoso reconhecer a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do apelante, o que afasta, por consequência, o dever de indenizar e a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença integralmente mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800233-98.2018.8.18.0084, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Frise-se que essa contratação é permitida, tratando-se de hipótese prevista no art. 3º, inciso III, da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa n. 39/2009, in verbis: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: [...] III – a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência” Logo, restando comprovada regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há falar em conduta ilícita por parte da Apelante, devendo ser reformada a sentença que julgou parcialmente procedente o pleito de repetição de indébito e indenização por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito. DISPOSITIVO Ante ao exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença vergastada. Além disso, MAJORO as verbas sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade decorrente do benefício da gratuidade de justiça. É como voto. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSENEIDE GUIMARAES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA E VALIDADE CONTRATUAL. REPASSE DE VALORES COMPROVADO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por beneficiária de aposentadoria previdenciária em face de instituição financeira, sob alegação de contratação indevida de empréstimo consignado. O banco, em contestação, juntou cópia do contrato assinado, bem como comprovantes da liberação dos valores na conta da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade do contrato de empréstimo consignado, com ênfase na existência da contratação, validade do negócio jurídico e efetiva disponibilização dos valores contratados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprova o cumprimento do ônus probatório que lhe competia ao apresentar o contrato assinado pela autora, pessoa alfabetizada, e comprovantes da transferência dos valores contratados, inclusive com extrato bancário demonstrando o crédito em conta. 4. A contratação de empréstimo consignado por aposentado é admitida pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela IN nº 39/2009, desde que autorizada expressamente e por escrito, exigência satisfeita no caso. 5. A jurisprudência reconhece como válido o negócio jurídico quando comprovada a contratação e o repasse dos valores, afastando-se, nesse cenário, a ilicitude da conduta da instituição financeira e, por conseguinte, a possibilidade de indenização ou repetição de indébito (Súmula 297 do STJ; Súmulas 18 e 26 do TJPI). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de contrato de empréstimo consignado regularmente assinado por beneficiário alfabetizado e a comprovação do repasse dos valores contratados afastam a alegação de contratação indevida. 2. Não se configura ato ilícito da instituição financeira quando comprovada a legalidade da contratação e a autorização expressa do desconto em benefício previdenciário. 3. A inadmissibilidade de gravação telefônica como meio idôneo de autorização contratual não afasta a validade de contratos formalizados por escrito, conforme a Instrução Normativa INSS nº 28/2008. _________________________ Dispositivos relevantes citados: IN INSS nº 28/2008, art. 3º, III; IN nº 39/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800233-98.2018.8.18.0084, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 03.03.2023. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0825433-65.2020.8.18.0140 Origem:
APELANTE: JOSENEIDE GUIMARAES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825433-65.2020.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSENEIDE GUIMARÃES DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que restou comprovada a formalização do contrato de empréstimo consignado, tendo a instituição financeira apresentado o instrumento contratual assinado, bem como o comprovante de depósito do valor contratado. Destacou o juízo a ausência de impugnação específica em réplica quanto à veracidade desses documentos e entendeu que não se evidenciaram os elementos caracterizadores da responsabilidade civil objetiva. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que não reconhece a contratação do empréstimo que motivou os descontos em seu benefício previdenciário, alegando inexistência de prova de transferência do valor contratado (TED) e ausência de demonstração de contratação válida, em afronta à Súmula nº 18 do TJPI. Argumenta ainda que, por se tratar de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo inegável sua condição de hipossuficiência e a obrigação do banco em comprovar a legalidade da contratação. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que apresentou nos autos cópia do contrato assinado e comprovante da operação financeira, documentos suficientes para demonstrar a regularidade da contratação e afastar a alegação de inexistência de relação jurídica. Defende a inexistência de ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais, enfatizando que a autora não apresentou prova capaz de infirmar os documentos colacionados, tampouco demonstrou efetivo abalo moral. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Consultando os autos, verifico que, em sede de contestação, o banco juntou o contrato devidamente assinado pela parte (Id. 14792972) e comprovante de disponibilização da quantia (Id. 14792957 e Id. 70839012). Nesse sentido, frise-se que a parte é alfabetizada e que consta sua assinatura no instrumento contratual. Ademais, como dito, o extrato bancário de Id. 70839012 comprova o efetivo crédito do valor contratado, realizado na data de 11.12.2014, através de Crédito Automático CDC no valor de R$ 1.500,00. Dessa forma, verifica-se que o documento em questão possui aptidão para comprovar o repasse do valor pactuado à parte autora, razão pela qual se reconhece a efetiva liberação dos recursos contratados. Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que se desincumbiu a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO VERIFICADA. CONTRATO ASSINADO. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. OFÍCIO EXPEDIDO PELO MAGISTRADO A QUO AO BANCO QUE CONFIRMOU O DEPÓSITO REALIZADO PELO RÉU NA CONTA DA AUTORA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. 1. Relação abrangida pelas normas consumeristas, por força do disposto na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Comprovada a existência e validade do vínculo contratual firmado entre as partes, bem como a transferência do valor correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, forçoso reconhecer a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do apelante, o que afasta, por consequência, o dever de indenizar e a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença integralmente mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800233-98.2018.8.18.0084, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Frise-se que essa contratação é permitida, tratando-se de hipótese prevista no art. 3º, inciso III, da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa n. 39/2009, in verbis: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: [...] III – a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência” Logo, restando comprovada regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há falar em conduta ilícita por parte da Apelante, devendo ser reformada a sentença que julgou parcialmente procedente o pleito de repetição de indébito e indenização por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito. DISPOSITIVO Ante ao exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença vergastada. Além disso, MAJORO as verbas sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade decorrente do benefício da gratuidade de justiça. É como voto. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
4ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 05/09/2025 a 12/09/2025 - Relator: Des. Lirton Nogueira
No dia 05/09/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 4ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). LIRTON NOGUEIRA SANTOS. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RODRIGO ROPPI DE OLIVEIRA, comigo, IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0805859-21.2022.8.18.0032
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCO VALDECI DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 2
Processo nº 0804570-03.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA DA CONCEICAO SAMPAIO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 3
Processo nº 0804205-29.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: IRACI DE PAIVA BRASIL FERREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0804741-07.2022.8.18.0033
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ADELINA GONCALVES DA SILVA ALVES (EMBARGADO) e outros
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0801245-89.2021.8.18.0037
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA LIMA NEVES (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (EMBARGADO) e outros
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0800214-45.2024.8.18.0064
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: CRISTINA MARINA DE CARVALHO RAMOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0801113-13.2024.8.18.0074
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOSE DO NASCIMENTO FILHO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0801531-90.2023.8.18.0039
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES SANTOS (EMBARGADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 9
Processo nº 0800468-95.2024.8.18.0103
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE RIBAMAR RODRIGUES DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 10
Processo nº 0803412-59.2021.8.18.0076
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA SOLIMAR DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 11
Processo nº 0800246-89.2019.8.18.0043
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE ANA DA ROCHA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 12
Processo nº 0800555-13.2019.8.18.0043
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BONSUCESSO S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: ANTONIO NERIS MACHADO (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 13
Processo nº 0843246-71.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: KHADIJA WANDERLEY DE ALMEIDA (APELANTE)
Polo passivo: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 14
Processo nº 0803847-34.2022.8.18.0032
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO C6 S.A. (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: ROMILDA AUREA DA CONCEICAO SOUSA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 15
Processo nº 0824870-37.2021.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ROSSANA KELLER MARTINS DE ANDRADE (EMBARGANTE)
Polo passivo: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 16
Processo nº 0814917-83.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PREMIUM COMERCIO DE PESCADOS LTDA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 17
Processo nº 0804965-09.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUCIMAR SOUSA DE ALMEIDA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 18
Processo nº 0761726-19.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: SINESIO LOURENCO DO NASCIMENTO (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIA MARIA DE SOUSA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 19
Processo nº 0756846-47.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MATILDE MESSIAS DOS SANTOS SILVA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 20
Processo nº 0800194-71.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE NAZARE SANTOS SILVA (APELANTE)
Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 21
Processo nº 0805945-87.2022.8.18.0065
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: RITA QUINTINO DE OLIVEIRA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 22
Processo nº 0757162-60.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JOSE ARISMAR FERREIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 23
Processo nº 0801262-95.2019.8.18.0102
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DAGUIMAR DOS SANTOS PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 24
Processo nº 0806104-95.2023.8.18.0032
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO CETELEM S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIA RIBEIRO DO NASCIMENTO (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 25
Processo nº 0800667-93.2022.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BENTO RAIMUNDO DE JESUS NETO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 26
Processo nº 0802250-52.2021.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO PEREIRA DE SOUSA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 27
Processo nº 0800157-20.2021.8.18.0068
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA ANTONIA DIAS (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 28
Processo nº 0803333-04.2021.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDA RAMOS DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 29
Processo nº 0801042-21.2024.8.18.0103
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA RODRIGUES DE LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 30
Processo nº 0800772-65.2025.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GONCALO BARBOSA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 31
Processo nº 0801372-92.2024.8.18.0046
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO FELIX DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 32
Processo nº 0761048-04.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: AMANDA BENIGNO SILVA FELIPE (EMBARGADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 33
Processo nº 0801397-97.2023.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE DEUS LOPES SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 34
Processo nº 0825433-65.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSENEIDE GUIMARAES DE OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 35
Processo nº 0800616-10.2024.8.18.0038
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GEDSON FERREIRA DE SENA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 36
Processo nº 0800123-33.2024.8.18.0038
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA MADALENA BARBOSA DOS REIS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 37
Processo nº 0801439-93.2022.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANA DALIA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 38
Processo nº 0803240-51.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ELIA DE FREITAS MARTINS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 39
Processo nº 0800758-48.2023.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: CIDELCINA RODRIGUES DE SENA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 41
Processo nº 0801714-68.2022.8.18.0048
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO OLIVEIRA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 42
Processo nº 0802332-81.2021.8.18.0069
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (EMBARGANTE)
Polo passivo: ALCEBIADES JOSE BATISTA (EMBARGADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 43
Processo nº 0802998-07.2023.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE TEIXEIRA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 44
Processo nº 0803917-30.2022.8.18.0039
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA FRANCISCA CARVALHO NASCIMENTO (EMBARGADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 45
Processo nº 0800617-36.2024.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANICETO DE SOUSA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 46
Processo nº 0801466-40.2024.8.18.0046
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANA VIEIRA DA SILVA XAVIER (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 47
Processo nº 0801116-74.2022.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 48
Processo nº 0802032-11.2022.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA ALVES DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 49
Processo nº 0800776-32.2025.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 50
Processo nº 0803887-35.2021.8.18.0037
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DE LOURDES CAMPOS QUEIROZ (EMBARGADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 51
Processo nº 0800728-73.2020.8.18.0052
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: CLEUSA RODRIGUES DE SOUSA (EMBARGADO) e outros
Terceiros: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 52
Processo nº 0762436-39.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: CLAUDENICE MARIA DE SOUSA OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) e outros
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 53
Processo nº 0800298-94.2025.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: NAIDES FERREIRA E SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 54
Processo nº 0854995-51.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE DE RIBAMAR FERREIRA DE ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO AGIPLAN S.A. (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 55
Processo nº 0805446-06.2022.8.18.0065
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ROSA MARIA BEZERRA DOS SANTOS (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 56
Processo nº 0801568-23.2024.8.18.0059
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA SANTANA DA COSTA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 57
Processo nº 0801100-75.2022.8.18.0044
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOSE VIEIRA DOS SANTOS (EMBARGADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 58
Processo nº 0801229-53.2021.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: ANA PAULA MATOS DE ARAUJO (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 59
Processo nº 0801232-85.2024.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JURACI PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 60
Processo nº 0800842-18.2020.8.18.0050
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCO DA SILVA PINTO (EMBARGADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 61
Processo nº 0801397-97.2022.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DE JESUS RODRIGUES OLIVEIRA (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 62
Processo nº 0757514-18.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: AUTO VIACAO TERESINENSE LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANDRE LUIS SILVA DE LIMA (AGRAVADO) e outros
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 63
Processo nº 0751083-65.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: PLANALTO PETROLEO HOMERO LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 64
Processo nº 0823507-44.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANA FRANCISCA FERREIRA DE CASTRO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 66
Processo nº 0001006-59.2011.8.18.0073
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 67
Processo nº 0800496-45.2024.8.18.0109
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RONIEL REIS DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 68
Processo nº 0805652-98.2022.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUIS GONZAGA BATISTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 69
Processo nº 0826205-57.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JULIO FERREIRA DA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 70
Processo nº 0802025-04.2024.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDA PEREIRA DA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 71
Processo nº 0800525-53.2023.8.18.0102
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA LUIZA DE OLIVEIRA SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 72
Processo nº 0800358-28.2023.8.18.0040
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA SOLIDADE DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 73
Processo nº 0802509-36.2024.8.18.0038
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DELCI PEREIRA DA GAMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 74
Processo nº 0804084-18.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 75
Processo nº 0806320-88.2022.8.18.0065
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA ALVES DOS SANTOS (EMBARGADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 76
Processo nº 0803373-56.2021.8.18.0078
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DE JESUS DA SILVA SANTANA (EMBARGADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 77
Processo nº 0802246-90.2024.8.18.0074
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MANOEL FRANCISCO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 78
Processo nº 0800694-11.2024.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA CARDOSO DA ROCHA (APELANTE)
Polo passivo: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 79
Processo nº 0764291-53.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: TERESINHA LISIEUX MENDES CARVALHO (EMBARGADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 80
Processo nº 0805381-60.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO DA CRUZ SILVA FILHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 81
Processo nº 0804357-77.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCA MARIA SILVA MARTINS (EMBARGADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
ADIADOS:
Ordem: 40
Processo nº 0804023-89.2022.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 65
Processo nº 0800433-98.2023.8.18.0062
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO LUIZ DA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
15 de setembro de 2025.
IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA
Secretária da Sessão
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0825433-65.2020.8.18.0140.
APELANTE: JOSENEIDE GUIMARAES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/09/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 05/09/2025 a 12/09/2025 - Relator: Des. Lirton Nogueira. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de agosto de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSENEIDE GUIMARAES DE OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 5 de maio de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825433-65.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]27/05/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior26/05/2025, 08:27
Expedição de Certidão.26/05/2025, 08:26
Expedição de Outros documentos.26/05/2025, 08:25
Expedição de Certidão.26/05/2025, 08:25
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação25/05/2025, 18:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/05/2025 23:59.07/05/2025, 04:06
Publicado Intimação em 07/05/2025.07/05/2025, 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/202507/05/2025, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSENEIDE GUIMARAES DE OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 5 de maio de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825433-65.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSENEIDE GUIMARAES DE OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825433-65.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSENEIDE GUIMARÃES DE OLIVEIRA em f06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSENEIDE GUIMARAES DE OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825433-65.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSENEIDE GUIMARÃES DE OLIVEIRA em f06/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.05/05/2025, 18:21
Expedição de Outros documentos.05/05/2025, 18:21
Ato ordinatório praticado05/05/2025, 18:21
Expedição de Outros documentos.05/05/2025, 18:21
Juntada de Petição de apelação05/05/2025, 11:22
Publicado Sentença em 08/04/2025.08/04/2025, 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/202508/04/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSENEIDE GUIMARAES DE OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825433-65.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSENEIDE GUIMARÃES DE OLIVEIRA em f07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSENEIDE GUIMARAES DE OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825433-65.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSENEIDE GUIMARÃES DE OLIVEIRA em f07/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.04/04/2025, 17:21
Expedição de Outros documentos.04/04/2025, 17:21
Julgado improcedente o pedido04/04/2025, 17:21
Conclusos para julgamento02/04/2025, 20:02
Expedição de Certidão.02/04/2025, 20:02
Juntada de Petição de manifestação24/02/2025, 16:09
Juntada de Petição de petição14/02/2025, 08:03
Expedição de Outros documentos.24/01/2025, 08:03
Outras Decisões21/01/2025, 23:36
Conclusos para decisão04/10/2024, 10:39
Expedição de Certidão.04/10/2024, 10:38
Juntada de Petição de manifestação16/09/2024, 16:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)09/09/2024, 08:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2024 23:59.06/09/2024, 03:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).14/08/2024, 11:09
Expedição de Certidão.14/08/2024, 11:05
Expedição de Outros documentos.14/08/2024, 11:05
Juntada de Petição de manifestação25/07/2024, 15:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/07/2024 23:59.18/07/2024, 03:17
Expedição de Outros documentos.09/07/2024, 15:05
Proferido despacho de mero expediente09/07/2024, 15:05
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.09/07/2024, 10:02
Expedição de Certidão.08/07/2024, 15:46
Conclusos para despacho08/07/2024, 15:46
Conclusos para despacho04/04/2024, 08:36
Expedição de Certidão.04/04/2024, 08:36
Expedição de Certidão.04/04/2024, 08:36
Expedição de Outros documentos.02/02/2024, 18:43
Proferido despacho de mero expediente02/02/2024, 18:43
Conclusos para despacho22/08/2023, 10:42
Expedição de Certidão.22/08/2023, 10:42
Juntada de certidão22/08/2023, 10:40
Juntada de Petição de manifestação12/06/2023, 09:03
Juntada de Petição de manifestação12/06/2023, 08:48
Juntada de Petição de petição09/06/2023, 08:23
Juntada de Petição de manifestação29/05/2023, 11:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/05/2023 23:59.19/05/2023, 04:01
Expedição de Outros documentos.11/05/2023, 13:21
Expedição de Outros documentos.11/05/2023, 13:20
Ato ordinatório praticado27/03/2023, 08:42
Juntada de Petição de manifestação02/02/2023, 10:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2023 23:59.28/01/2023, 06:46
Expedição de Outros documentos.17/01/2023, 11:20
Expedição de Outros documentos.17/01/2023, 11:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/06/2023 09:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.17/01/2023, 11:20
Erro ou recusa na comunicação17/01/2023, 11:19
Expedição de Outros documentos.25/10/2022, 17:39
Expedição de Outros documentos.25/10/2022, 17:39
Proferido despacho de mero expediente25/10/2022, 17:39
Conclusos para despacho15/01/2022, 09:43
Juntada de certidão15/01/2022, 09:43
Juntada de Petição de manifestação10/12/2021, 15:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/12/2021 23:59.02/12/2021, 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/12/2021 23:59.02/12/2021, 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/12/2021 23:59.02/12/2021, 01:11
Juntada de Petição de petição26/11/2021, 15:13
Expedição de Outros documentos.22/11/2021, 11:58
Expedição de Outros documentos.22/11/2021, 11:58
Expedição de Outros documentos.19/11/2021, 13:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo19/11/2021, 13:05
Conclusos para despacho11/03/2021, 11:39
Juntada de certidão11/03/2021, 11:39
Juntada de certidão11/03/2021, 11:38
Juntada de Petição de manifestação09/03/2021, 09:03
Expedição de Outros documentos.25/02/2021, 19:42
Ato ordinatório praticado24/02/2021, 12:09
Juntada de certidão24/02/2021, 12:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/02/2021 23:59:59.24/02/2021, 00:37
Juntada de Petição de contestação18/02/2021, 11:06
Expedição de Outros documentos.18/01/2021, 17:28
Juntada de certidão30/11/2020, 15:31
Expedição de Outros documentos.27/11/2020, 09:57
Conclusos para despacho26/11/2020, 19:41
Juntada de certidão26/11/2020, 19:40
Juntada de Petição de manifestação26/11/2020, 11:29
Expedição de Outros documentos.12/11/2020, 11:56
Conclusos para despacho05/11/2020, 14:55
Juntada de certidão05/11/2020, 14:55
Distribuído por sorteio04/11/2020, 16:16