Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA SANTANA ALVES MORAIS, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA SANTANA ALVES MORAIS APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO NOS EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. ARTIGO 1.012, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo,
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800489-40.2025.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
30/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/02/2026, 09:12
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2026, 09:10
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2026, 09:08
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2026, 08:57
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2026, 09:09
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2026, 09:06
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 16:02
Decurso de Prazo
17/12/2025, 06:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 09:21
Decurso de Prazo
11/12/2025, 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 13:02
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA SANTANA ALVES MORAIS
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara única de Marcos Parente PI, cumprindo determinação deste Juízo, intima a parte autora para no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação. MARCOS PARENTE, 6 de dezembro de 2025. FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800489-40.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA SANTANA ALVES MORAIS
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara única de Marcos Parente PI, cumprindo determinação deste Juízo, intima a parte autora para no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação. MARCOS PARENTE, 6 de dezembro de 2025. FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800489-40.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2025, 07:11
Ato ordinatório
06/12/2025, 07:10
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2025, 07:09
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
30/11/2025, 04:14
Publicação
24/11/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:09
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2025, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA SANTANA ALVES MORAIS
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única de Marcos Parente PI, cumprindo determinação deste Juízo, intima a parte ré para no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação. MARCOS PARENTE, 18 de novembro de 2025. FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800489-40.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 06:54
Ato ordinatório
18/11/2025, 06:53
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2025, 06:52
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 00:15
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2025, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SANTANA ALVES MORAIS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Apelante: LUZIA ANTUNES DA SILVA OLIVEIRA e BANCO BRADESCO S/A
Apelado: OS MESMOS Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Mirandiba Relator.: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A autora sustenta que estão realizados descontos em seu benefício, em virtude de empréstimo consignado não contratado. 2. restou comprovado, por meio de perícia, que a assinatura aposta no contrato nº 785107568 é falsa, ou seja, o contrato é fruto de fraude. 3. Correta a sentença ao declarar a inexistência do contrato de empréstimo impugnado. 4. Diante da ausência de comprovação de má-fé e considerando a modulação de efeitos da tese firmada pelo STJ, é devida a restituição simples dos valores cobrados indevidamente. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem, recentemente, assentado que “a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes”. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.). 5. No caso concreto, as condições específicas da autora, com relevância para o impacto inanceiro, justificam a indenização por danos morais. 6. Embora os descontos efetuados tenham sido suficientes para causar danos morais, o valor total não foi excessivamente elevado, evidenciado pelo fato de que a autora só ingressou com a ação judicial aproximadamente três anos após o encerramento dos descontos, assim o valor de R$2.000,00 é proporcional ao dano sofrido e adequado às circunstâncias do caso. 8. Apelação da autora desprovida. 9. Apelação do réu parcialmente provida, para determinar a restituição simples. ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800489-40.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação cognitiva movida por MARIA SANTANA ALVES MORAIS em face do BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a autora que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em virtude de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), que afirma não ter contratado, nem recebido qualquer valor a título de crédito ou saque. Sustenta que jamais manifestou vontade para firmar tal contratação e que os débitos realizados configuram prática abusiva, pleiteando a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência em ID 79260307. Regularmente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 80581751), arguindo, em preliminar, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, a falta de interesse de agir, a inépcia da inicial e a conexão com outros feitos. No mérito, defende a regularidade da contratação, afirmando tratar-se de operação de cartão de crédito consignado, sustentando a existência de crédito disponibilizado em favor da autora e a utilização do serviço, embora não tenha juntado o instrumento contratual nem comprovante de transferência bancária. A parte autora apresentou réplica (ID 80688887), pugnando pela procedência, ante a ausência de contrato. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto exclusivamente de direito as questões postas à apreciação, sendo suficiente a prova documental carreada aos autos para formação do convencimento deste juízo, inexistindo necessidade de dilação probatória. Consoante entendimento pacífico, cabe ao magistrado indeferir diligências inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC), razão pela qual deixo de acolher as provas requeridas pelo réu, visto que não se mostram necessárias ao deslinde da controvérsia. 2.1. Das preliminares a) Falta de interesse de agir A preliminar não merece acolhimento. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, de modo que não há que se exigir o prévio requerimento administrativo como condição para o acesso à via judicial, tratando-se de faculdade da parte. b) Conexão A preliminar também deve ser rejeitada. A reunião de processos por conexão configura faculdade do magistrado, conforme o art. 55 do CPC. No caso concreto, verifica-se que os feitos indicados pelo réu se encontram em fases processuais distintas, e a reunião implicaria prejuízo à celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, razão pela qual afasto a preliminar de conexão. c) Da impugnação à gratuidade da justiça A parte ré impugna a concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de que a autora não comprovou situação de hipossuficiência econômica. Entretanto, o art. 99, §3º, do CPC, dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, salvo prova em contrário. No caso, a autora apresentou declaração expressa de hipossuficiência financeira, e não há nos autos qualquer elemento que infirme tal presunção. Desse modo, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. d) Inépcia da inicial A petição inicial preenche todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, expondo de forma clara a causa de pedir, o pedido e os fundamentos jurídicos, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. 2.2. Do mérito A controvérsia reside em verificar a existência de contratação válida do suposto cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e a efetiva disponibilização dos valores à parte autora. A autora apresentou extratos bancários (ID 75925434), nos quais constam débitos mensais referentes a parcelas de empréstimo consignado, sem, contudo, constar qualquer crédito prévio ou depósito do valor correspondente ao contrato indicado. De outro lado, o banco réu, embora tenha sustentado a regularidade da contratação, não apresentou o instrumento contratual assinado, nem qualquer comprovante de repasse ou transferência bancária em favor da autora. Limitou-se a juntar extratos genéricos e alegar que houve crédito, sem qualquer documento que demonstre a efetiva disponibilização dos valores. Assim, não tendo o réu exibido o contrato e o comprovante de transferência, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, tem-se por inexistente a contratação, atraindo a aplicação da Súmula 18 do TJPI, que dispõe: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Desse modo, entendo pela nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 0123445412606 discutido nos autos. No que concerne ao pedido de restituição em dobro, imprescindível que se conjuguem dois elementos para a evidenciação de sua necessidade: o pagamento indevido pelo consumidor e a má-fé do credor. Muito embora esteja caracterizado pagamento indevido de valores pela parte autora, não restou comprovada a má-fé da instituição bancária na efetivação da cobrança, não havendo que se falar em restituição em dobro das importâncias indevidamente pagas pelo consumidor. Neste sentido: ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0000921-19.2022.8.17.2950 Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000921-19.2022.8.17.2950, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - Apelação Cível: 00009211920228172950, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 30/08/2024, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANO MORAL - INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS - SUBSISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS - INOCORRÊNCIA - DESCONTOS - MÁ-FÉ - NÃO COMPROVAÇÃO - RESTITUIÇÃO SIMPLES. A despeito da declaração da inexistência do negócio jurídico, não demonstrados danos morais e a subsistência de danos materiais ao autor em decorrência disso, afastam-se indenizações a este título. A restituição dos valores indevidamente descontados deve se dar de forma simples quando não comprovada a má-fé da Instituição Financeira. (TJ-MG - AC: 51439472020208130024, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 02/03/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2023) Dessa forma, todos os descontos referentes ao cartão de crédito em questão, são nulos, devendo tais descontos serem imediatamente suspensos, e os valores descontados indevidamente, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, restituídos, em sua forma simples, uma vez que não restou comprovado que a parte ré agiu de má-fé. Descabe, ainda, a indenização pleiteada na esfera moral, haja vista que não se vislumbram, na hipótese, prejuízos significativos ao núcleo do mínimo existencial e dignidade humana da parte requerente, com angústia ou sofrimento exacerbados. Trata-se, portanto, de mero dissabor, situação dentro do nível de tolerância cotidiana usual, que, embora acarrete alguns transtornos à parte, não se presta a atingir seu íntimo de forma tão intensa a romper seu equilíbrio psicológico. Acerca do tema, o precedente infratranscrito: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFA DENOMINADA "CESTA FÁCIL ECONÔMICA". [...] DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. - Ainda que a fundamentação do recurso não afronte, com clareza e profundidade, a Sentença Recorrida, em análise de tal razão recursal, percebo que as irresignações cingem-se no indeferimento do pedido de indenização por danos morais, razão pela qual entendo presente o requisito de admissibilidade - Houve a violação ao Direito à Informação, não havendo o conhecimento adequado e claro, acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto a abertura de conta-corrente, violando desta forma o Art. 52 do CDC. Ao passo em que a Instituição Financeira está condicionando serviço de forma conjunta a abertura de conta sem prévia aprovação do consumidor, consequentemente infringe o Art. 5, inc. II da Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária – Lei 8137/1990 - Competia ao Banco Réu, de maneira clara e objetiva, explanar a modalidade de serviço que estava oferecendo ao consumidor, alertando, principalmente, sobre os benefícios e desvantagens da operação celebrada, em especial a forma de pagamento, conforme determina o artigo 6.º do CDC - Para caracterização deste instituto, o dano moral deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bemestar e sua integridade psíquica - In casu, não verifico a ocorrência do alegado dano. [...] Isso porque, embora não tenha havido pacto específico para a contratação do serviço, em análise dos autos, mais especificamente dos extratos bancários de p. 24/50, entendo que os valores indevidos não alcançaram um montante de extrema significância no orçamento mensal da Apelada capaz de gerar abalo à honra, sofrimento ou angústia indenizáveis - Recursos conhecidos e, no mérito, desprovidos. Sentença mantida. (TJ-AM - AC: 06472919220198040001 AM 0647291-92.2019.8.04.0001, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 25/06/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2021) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para, parcialmente, conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que, em apelação cível, julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por dano moral e restituição de valores, determinando a restituição simples de valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores. 2. Na primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, declarando inexistente o contrato de empréstimo consignado e condenando a ré à restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples. A agravante apelou, pedindo restituição em dobro e indenização por dano moral. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, mantendo a restituição simples para descontos antes de 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. 3. No recurso especial, a recorrente alegou violação de dispositivos do CDC e do CCB, sustentando a ocorrência de danos morais in re ipsa. A Corte de origem não admitiu o recurso, aplicando o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a fraude em empréstimo consignado gera, por si só, dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de abalo psíquico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada destacou que não cabe recurso especial por suposta violação de súmula, pois enunciado sumular não se insere no conceito de lei federal. 6. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de danos morais, considerando a ausência de situação excepcional que causasse abalo psíquico à autora. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude em empréstimo consignado não gera danos morais in re ipsa, sendo necessária a comprovação de dano psicológico. 8. A análise dos fatos e provas pelas instâncias ordinárias não pode ser revista em recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Logo, o feito merece procedência em parte. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) nº 0123445412606; b) Determinar a restituição simples dos valores descontados indevidamente, observada a prescrição quinquenal. Na vigência da Lei nº 14.905/2024, os valores deverão ser acrescidos de juros de mora conforme a taxa legal (art. 406, CC) e correção monetária pelo IPCA (art. 389, CC), a partir do evento danoso. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para contrarrazões, e, após, voltem conclusos. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando-se o apelado para contrarrazoar e remetendo-se os autos à instância superior. Transcorrido o prazo recursal sem impugnação, e não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 07:40
Procedência em Parte
10/11/2025, 06:20
Decurso de Prazo
05/09/2025, 05:56
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 11:26
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2025, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 11:25
Publicação
13/08/2025, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 03:59
Decurso de Prazo
12/08/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA SANTANA ALVES MORAIS
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única de Marcos Parente PI, cumprindo determinação deste Juízo, intima a parte autora para no prazo legal, apresentar réplica à contestação. MARCOS PARENTE, 10 de agosto de 2025. FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800489-40.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2025, 14:53
Ato ordinatório
10/08/2025, 14:52
Expedição de documento (Certidão)
10/08/2025, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2025, 14:50
Petição (Contestação)
08/08/2025, 08:24
Publicação
18/07/2025, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 01:34
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2025, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA SANTANA ALVES MORAIS
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Inicialmente, tendo em vista que a parte autora cumpriu com o determinado em decisão de emenda,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800489-40.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
recebo a petição inicial. Apreciando os documentos juntados aos autos para fundamentar a premissa de hipossuficiência econômica em face das custas processuais estimadas, impõe-se reconhecer presentes os pressupostos legais, razão pela qual defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora até prova em contrário e, por conseguinte,
recebo a petição inicial. Indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, ao menos até a formação do contraditório, pois a concessão da medida exige a existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito”, requisito este não demonstrado pelos documentos que acompanham a inicial. Ato contínuo, considerando a experiência deste Juízo em apreciar demandas cujo objeto possui considerável semelhança com o do feito ora em apreço e constatando-se o repetitivo insucesso da realização da audiência de conciliação inaugural, cite-se a parte ré para contestar a presente demanda, no prazo de quinze dias (art. 139, II, c/c 246, §1º, e 335, III, do CPC). Expeça-se a citação, por meio eletrônico (art. 246, do CPC). Caso não confirmado o recebimento da comunicação pela parte ré em três dias úteis, expeça-se carta de citação (art. 246, §1º-A, I, do CPC). Apresentada a defesa, alegando o réu alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime a autora para réplica, em quinze dias. MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA SANTANA ALVES MORAIS
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Inicialmente, tendo em vista que a parte autora cumpriu com o determinado em decisão de emenda,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800489-40.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
recebo a petição inicial. Apreciando os documentos juntados aos autos para fundamentar a premissa de hipossuficiência econômica em face das custas processuais estimadas, impõe-se reconhecer presentes os pressupostos legais, razão pela qual defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora até prova em contrário e, por conseguinte,
recebo a petição inicial. Indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, ao menos até a formação do contraditório, pois a concessão da medida exige a existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito”, requisito este não demonstrado pelos documentos que acompanham a inicial. Ato contínuo, considerando a experiência deste Juízo em apreciar demandas cujo objeto possui considerável semelhança com o do feito ora em apreço e constatando-se o repetitivo insucesso da realização da audiência de conciliação inaugural, cite-se a parte ré para contestar a presente demanda, no prazo de quinze dias (art. 139, II, c/c 246, §1º, e 335, III, do CPC). Expeça-se a citação, por meio eletrônico (art. 246, do CPC). Caso não confirmado o recebimento da comunicação pela parte ré em três dias úteis, expeça-se carta de citação (art. 246, §1º-A, I, do CPC). Apresentada a defesa, alegando o réu alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime a autora para réplica, em quinze dias. MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA SANTANA ALVES MORAIS
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Inicialmente, tendo em vista que a parte autora cumpriu com o determinado em decisão de emenda,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800489-40.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
recebo a petição inicial. Apreciando os documentos juntados aos autos para fundamentar a premissa de hipossuficiência econômica em face das custas processuais estimadas, impõe-se reconhecer presentes os pressupostos legais, razão pela qual defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora até prova em contrário e, por conseguinte,
recebo a petição inicial. Indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, ao menos até a formação do contraditório, pois a concessão da medida exige a existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito”, requisito este não demonstrado pelos documentos que acompanham a inicial. Ato contínuo, considerando a experiência deste Juízo em apreciar demandas cujo objeto possui considerável semelhança com o do feito ora em apreço e constatando-se o repetitivo insucesso da realização da audiência de conciliação inaugural, cite-se a parte ré para contestar a presente demanda, no prazo de quinze dias (art. 139, II, c/c 246, §1º, e 335, III, do CPC). Expeça-se a citação, por meio eletrônico (art. 246, do CPC). Caso não confirmado o recebimento da comunicação pela parte ré em três dias úteis, expeça-se carta de citação (art. 246, §1º-A, I, do CPC). Apresentada a defesa, alegando o réu alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime a autora para réplica, em quinze dias. MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 16:52
Decurso de Prazo
26/05/2025, 12:31
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2025, 13:40
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2025, 13:40
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 14:49
Publicação
30/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 00:35
Publicação
30/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 00:35
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2025, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA SANTANA ALVES MORAIS
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Piauí, cumprindo determinação deste Juízo, Intimo a parte autora, por intermédio de seu Advogado, via sistema ou diário eletrônico, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, da Decisão ID 74473792. MARCOS PARENTE, 28 de abril de 2025. ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800489-40.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA SANTANA ALVES MORAIS
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Piauí, cumprindo determinação deste Juízo, Intimo a parte autora, por intermédio de seu Advogado, via sistema ou diário eletrônico, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, da Decisão ID 74473792. MARCOS PARENTE, 28 de abril de 2025. ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800489-40.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]