Remessa (em grau de recurso)29/04/2026, 09:56
Expedição de documento (Certidão)29/04/2026, 09:54
Decurso de Prazo17/04/2026, 07:01
Decurso de Prazo11/04/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/04/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JULIO RODRIGUES DE SOUSA
REU: MUNICIPIO DE OEIRAS DECISÃO Diante da certidão retro,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800237-27.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Gratificação Natalina/13º salário] recebo os recursos inominados (ID 89284273 e 89633256), em seu efeito devolutivo. Constatada a existência de contrarrazões recursais (ID 91403742 e 91890427), encaminhe-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 30 de março de 2026. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede31/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)30/03/2026, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)30/03/2026, 17:08
Conclusão (para julgamento)25/03/2026, 11:19
Expedição de documento (Certidão)25/03/2026, 11:19
Documento (Outros documentos)25/03/2026, 11:19
Petição (Petição (outras))05/03/2026, 16:52
Petição (Petição (outras))26/02/2026, 16:36
Publicação09/02/2026, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JULIO RODRIGUES DE SOUSA
REU: MUNICIPIO DE OEIRAS ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes recorridas para apresentarem contrarrazões no prazo legal. OEIRAS, 5 de fevereiro de 2026. ANDRESSA DO NASCIMENTO JECC Oeiras Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800237-27.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Gratificação Natalina/13º salário]06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIO RODRIGUES DE SOUSA
REU: MUNICIPIO DE OEIRAS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800237-27.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário] Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por JULIO RODRIGUES DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE OEIRAS-PI, na qual o autor pleiteia o pagamento de diferenças do Adicional por Tempo de Serviço (ATS). Dispensado minucioso relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95). Decido. A parte autora aduz que, sendo servidora efetiva admitida em 16/01/2000 no cargo de Agente Comunitária de Saúde, faz jus ao adicional por tempo de serviço (ATS) de 5% a cada quinquênio, nos termos do art. 74 da Lei Municipal nº 1.529/1996. Sustenta que o ente municipal pagou valores inferiores aos devidos até junho/2022, gerando diferenças no montante de R$ 4.427,10 (quatro mil, quatrocentos e vinte e sete reais e dez centavos). Requer a condenação ao pagamento retroativo das diferenças. A parte requerida devidamente citado, contestou a ação, alegando, em síntese, a inaplicabilidade do efeito material da revelia à Fazenda Pública e a suspensão da contagem do tempo de serviço de 27/05/2020 a 31/12/2021, conforme a Lei Complementar Federal nº 173/2020; (c) inexistência de débito, pois passou a pagar o valor correto após 2022. A parte autora apresentou réplica, sustentando que a própria LC 173/2020 excepciona servidores da saúde, razão pela qual não houve suspensão de seu tempo de serviço; além disso, afirma que manter o pagamento a menor implicaria enriquecimento ilícito do Município. Instadas as partes para especificação de provas, ambas manifestaram desinteresse, sendo requerida a realização do julgamento antecipado. A autora, especificamente, afirmou que não possui provas a produzir. Passa-se à análise do mérito. No caso sub judice, o autor foi admitido nos quadros de servidores públicos do município em 16/01/2000, portanto, começou a fazer jus ao adicional na razão de 5% a partir de 01/2005, 10% em 01/2010, 15% em 01/2015 e 20% de 2020 até o presente momento. Os contracheques juntados aos autos demonstram que o Município pagava percentuais inferiores aos efetivamente adquiridos, mantendo o pagamento de 10%, embora a autora já tivesse direito a 15% desde 2015 e, posteriormente, a 20% a partir de 2020. Observa-se que em 27/05/2020 entrou em vigor a Lei Complementar número 173/2020, que impossibilita o Município de realizar até 31 de dezembro de 2022 pagamentos de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto. A Lei Complementar n. 173/2020 estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), alterou a Lei Complementar nº 101/2000, e deu outras providências. O STF, no julgamento das ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525, reconheceu a constitucionalidade da norma. Dentre estas providências, dispôs sobre a suspensão da contagem do tempo de serviço como período aquisitivo para concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. O Supremo Tribunal Federal apreciou a constitucionalidade da referida Lei e decidiu nos seguintes termos: AÇÕES DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 173/2020. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19). ALTERAÇÕES NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LC 101/2000. PRELIMINARES. CONHECIMENTO PARCIAL DA ADI 6442. § 5º DO ART. 7º. NORMA DE EFICÁCIA EXAURIDA. MÉRITO. ARTS. 2º, § 6º; 7º E 8º. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS NORMAS. NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO E RESPONSABILIDADE FISCAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PADRÕES DE PRUDÊNCIA FISCAL. MECANISMOS DE SOLIDARIEDADE FEDERATIVA FISCAL. ENFRENTAMENTO DE CRISE SANITÁRIA E FISCAL DECORRENTES DA PANDEMIA. COMPETÊNCIA BASEADA NO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, DA PROPORCIONALIDADE, DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RENÚNCIA DE DEMANDA JUDICIAL. NORMA DE CARÁTER FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DIRIMIR CONFLITOS FEDERATIVOS. IMPROCEDÊNCIA. 1. A Jurisdição Constitucional abstrata brasileira não admite o ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado, substancialmente alterado ou cuja eficácia já tenha se exaurido, independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais. Precedentes. Não conhecimento da ADI 6442 quanto à impugnação do art. 5º, § 7º, da LC 173/2020. 2. Ausência de violação ao processo legislativo em razão de as deliberações no Congresso Nacional terem ocorrido por meio do Sistema de Deliberação Remota. Normalidade da tramitação da lei. Ausência de vício de iniciativa legislativa, uma vez que as normas versadas na lei não dizem respeito ao regime jurídico dos servidores públicos, mas sim sobre a organização financeira dos entes federativos. 3. O § 6º do art. 2º da LC 173/2020 não ofende a autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municípios, uma vez que a norma apenas confere uma benesse fiscal condicionada à renúncia de uma pretensão deduzida em juízo, a critério do gestor público respectivo. 4. O art. 7º, primeira parte, da LC 173/2020, reforça a necessidade de uma gestão fiscal transparente e planejada, impedindo que atos que atentem contra a responsabilidade fiscal sejam transferidas para o próximo gestor, principalmente quando em jogo despesas com pessoal. A norma, assim, não representa afronta ao pacto federativo, uma vez que diz respeito a tema relativo à prudência fiscal aplicada a todos os entes da federação. 5. Quanto à alteração do art. 65 da LRF, o art. 7º da LC 173/2020 nada mais fez do que possibilitar uma flexibilização temporária das amarras fiscais impostas pela LRF em caso de enfrentamento de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional. 6. A norma do art. 8º da LC 173/2020 estabeleceu diversas proibições temporárias direcionadas a todos os entes públicos, em sua maioria ligadas diretamente ao aumento de despesas com pessoal. Nesse sentido, a norma impugnada traz medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19. 7. Os arts. 7º e 8º da LC 173/2020 pretendem, a um só tempo, evitar que a irresponsabilidade fiscal do ente federativo, por incompetência ou populismo, seja sustentada e compensada pela União, em detrimento dos demais entes federativos. A previsão de contenção de gastos com o aumento de despesas obrigatórias com pessoal, principalmente no cenário de enfrentamento de uma pandemia, é absolutamente consentânea com as normas da Constituição Federal e com o fortalecimento do federalismo fiscal responsável. 8. As providências estabelecidas nos arts. 7º e 8º da LC 173/2020 versam sobre normas de direito financeiro, cujo objetivo é permitir que os entes federados empreguem esforços orçamentários para o enfrentamento da pandemia e impedir o aumento de despesas ao fim do mandato do gestor público, pelo que se mostra compatível com o art.169 da Constituição Federal. Não há redução do valor da remuneração dos servidores públicos, uma vez que apenas proibiu-se, temporariamente, o aumento de despesas com pessoal para possibilitar que os entes federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia de COVID-19, buscando sempre a manutenção do equilíbrio fiscal. 9. O art. 2º, § 6º da LC 173/2020, ao prever o instituto da renúncia de direito material em âmbito de disputa judicial entre a União e os e mais entes não viola o princípio do devido processo legal. Norma de caráter facultativo. 10. Incompetência originária do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para conhecer e dirimir conflito decorrente da aplicação do § 6º do art.2º da LC 173/2020. Inaplicabilidade do art. 102, I, f, da CF, por ausência de risco ao equilíbrio federativo. 11. Conhecimento parcial da ADI 6442. Julgamento pela improcedência das ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525. (ADI 6442, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 22-03-2021 PUBLIC 23-03-2021). Contudo, referido entendimento foi alterado para os servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, após o advento da Lei Complementar 191/2022, nos termos do artigo 8º, § 8º: § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço. II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado; III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo; IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022." Analisando os autos verifica-se que em 01/2020 a parte autora começou a fazer jus ao adicional de 20%, portanto antes da Lei Complementar n. 173/2020, que entrou em vigor em 27/05/2020. Oportuno mencionar que a LC 173/2020 não proibiu o pagamento de quinquênios já adquiridos antes de sua vigência. Assim, a autora fazia jus a 20% desde 01/2020, portanto o Município deveria ter pago 20% durante todo o período de vigência da LC 173/2020. No entanto, os contracheques demonstram que o Município continuou pagando 10% no ano de 2019 e 25% no ano de 2020 percentual inferior ao devido antes da LC 173/2020. Observa-se que o art. 74 da Lei Municipal nº 1.529/1996, prevê que o adicional incide sobre o vencimento-base do servidor, inexistindo previsão legal que vincule o cálculo ao piso nacional dos ACS: “O adicional por tempo de serviço é devido ao servidor à razão de 5% por cada cinco anos de serviço público municipal, incidente sobre o vencimento.” Dessa forma, as diferenças devem ser calculadas com base no vencimento do contracheque, não no piso nacional. Portanto, todas as diferenças postuladas no período fevereiro de 2019 a junho de 2022 são devidas. Por fim, cumpre averiguar o posicionamento da doutrina, em especial as lições de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino a respeito do tema: “a doutrina conceitua direito adquirido como aquele que se aperfeiçoou, que reuniu todos os elementos necessários à sua formação sob a vigência de determinada lei. Cumpridos todos os requisitos para a satisfação de um direito sob a vigência da lei que os exige, protegido estará o indivíduo de alterações futuras, provocadas por nova lei, que estabeleça disciplina diversa para a matéria (desfavorável ao indivíduo).” (Grifei) Nesse sentido, estabelece a Constituição Federal de 1988, a respeito do direito adquirido, a luz do que dispõe o Art. 5º, XXXVI que a lei “não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Portanto, verificada a ocorrência do direito adquirido ao percentual acima citado em virtude da previsão legal, faz-se necessária a revisão deste adicional e o pagamento da diferença conforme o tempo de serviço da parte autora, levando-se em consideração o vencimento básico do cargo da servidora nos últimos 05 (cinco) anos. Assim, o mês de janeiro/2019 encontra-se prescrito, pois a ação foi ajuizada em 31/01/2024. Reconhecido o direito pleiteado pela parte autora, passo à análise dos valores devidos. Verifica-se que, em 2019, o salário-base era de R$ 1.250,00, fazendo jus ao percentual de 15% de ATS, embora o Município tenha pago apenas 10%, gerando diferença de 5%, equivalente a R$ 62,50 por mês. Em 2020, com salário-base de R$ 1.400,00, a parte autora já fazia jus a 20% de ATS, mas recebeu apenas 15%, resultando novamente em diferença de 5%, correspondente a R$ 70,00 mensais. Em 2021, o salário-base de R$ 1.550,00 também sofreu pagamento a menor, pois, embora devido o percentual de 20%, o Município continuou pagando apenas 15%, gerando diferença mensal de R$ 77,50. Igual situação ocorreu em 2022, quando, sobre o mesmo salário-base de R$ 1.550,00, permaneceu o pagamento de 15% em vez dos 20% legalmente devidos, acarretando diferença mensal igualmente fixada em R$ 77,50. Considerando o período não prescrito de fevereiro de 2019 a junho de 2022, o valor devido corresponde a R$ 2.922,50. Concedido os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para reconhecer o direito da parte autora ao pagamento do ATS ao percentual de 15% já adquirido em 01/2015 e 20% em 2020 e Condenar o Município de Oeiras/PI ao pagamento das diferenças do ATS, sobre o vencimento-base do servidor, referentes ao período fevereiro de 2019 a junho de 2022, no valor nominal de R$ 2.922,50 (dois mil reais e novecentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), com juros e correção monetária na forma da lei. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem Custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 OEIRAS-PI, 5 de dezembro de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIO RODRIGUES DE SOUSA
REU: MUNICIPIO DE OEIRAS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800237-27.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário] Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por JULIO RODRIGUES DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE OEIRAS-PI, na qual o autor pleiteia o pagamento de diferenças do Adicional por Tempo de Serviço (ATS). Dispensado minucioso relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95). Decido. A parte autora aduz que, sendo servidora efetiva admitida em 16/01/2000 no cargo de Agente Comunitária de Saúde, faz jus ao adicional por tempo de serviço (ATS) de 5% a cada quinquênio, nos termos do art. 74 da Lei Municipal nº 1.529/1996. Sustenta que o ente municipal pagou valores inferiores aos devidos até junho/2022, gerando diferenças no montante de R$ 4.427,10 (quatro mil, quatrocentos e vinte e sete reais e dez centavos). Requer a condenação ao pagamento retroativo das diferenças. A parte requerida devidamente citado, contestou a ação, alegando, em síntese, a inaplicabilidade do efeito material da revelia à Fazenda Pública e a suspensão da contagem do tempo de serviço de 27/05/2020 a 31/12/2021, conforme a Lei Complementar Federal nº 173/2020; (c) inexistência de débito, pois passou a pagar o valor correto após 2022. A parte autora apresentou réplica, sustentando que a própria LC 173/2020 excepciona servidores da saúde, razão pela qual não houve suspensão de seu tempo de serviço; além disso, afirma que manter o pagamento a menor implicaria enriquecimento ilícito do Município. Instadas as partes para especificação de provas, ambas manifestaram desinteresse, sendo requerida a realização do julgamento antecipado. A autora, especificamente, afirmou que não possui provas a produzir. Passa-se à análise do mérito. No caso sub judice, o autor foi admitido nos quadros de servidores públicos do município em 16/01/2000, portanto, começou a fazer jus ao adicional na razão de 5% a partir de 01/2005, 10% em 01/2010, 15% em 01/2015 e 20% de 2020 até o presente momento. Os contracheques juntados aos autos demonstram que o Município pagava percentuais inferiores aos efetivamente adquiridos, mantendo o pagamento de 10%, embora a autora já tivesse direito a 15% desde 2015 e, posteriormente, a 20% a partir de 2020. Observa-se que em 27/05/2020 entrou em vigor a Lei Complementar número 173/2020, que impossibilita o Município de realizar até 31 de dezembro de 2022 pagamentos de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto. A Lei Complementar n. 173/2020 estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), alterou a Lei Complementar nº 101/2000, e deu outras providências. O STF, no julgamento das ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525, reconheceu a constitucionalidade da norma. Dentre estas providências, dispôs sobre a suspensão da contagem do tempo de serviço como período aquisitivo para concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. O Supremo Tribunal Federal apreciou a constitucionalidade da referida Lei e decidiu nos seguintes termos: AÇÕES DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 173/2020. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19). ALTERAÇÕES NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LC 101/2000. PRELIMINARES. CONHECIMENTO PARCIAL DA ADI 6442. § 5º DO ART. 7º. NORMA DE EFICÁCIA EXAURIDA. MÉRITO. ARTS. 2º, § 6º; 7º E 8º. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS NORMAS. NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO E RESPONSABILIDADE FISCAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PADRÕES DE PRUDÊNCIA FISCAL. MECANISMOS DE SOLIDARIEDADE FEDERATIVA FISCAL. ENFRENTAMENTO DE CRISE SANITÁRIA E FISCAL DECORRENTES DA PANDEMIA. COMPETÊNCIA BASEADA NO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, DA PROPORCIONALIDADE, DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RENÚNCIA DE DEMANDA JUDICIAL. NORMA DE CARÁTER FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DIRIMIR CONFLITOS FEDERATIVOS. IMPROCEDÊNCIA. 1. A Jurisdição Constitucional abstrata brasileira não admite o ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado, substancialmente alterado ou cuja eficácia já tenha se exaurido, independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais. Precedentes. Não conhecimento da ADI 6442 quanto à impugnação do art. 5º, § 7º, da LC 173/2020. 2. Ausência de violação ao processo legislativo em razão de as deliberações no Congresso Nacional terem ocorrido por meio do Sistema de Deliberação Remota. Normalidade da tramitação da lei. Ausência de vício de iniciativa legislativa, uma vez que as normas versadas na lei não dizem respeito ao regime jurídico dos servidores públicos, mas sim sobre a organização financeira dos entes federativos. 3. O § 6º do art. 2º da LC 173/2020 não ofende a autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municípios, uma vez que a norma apenas confere uma benesse fiscal condicionada à renúncia de uma pretensão deduzida em juízo, a critério do gestor público respectivo. 4. O art. 7º, primeira parte, da LC 173/2020, reforça a necessidade de uma gestão fiscal transparente e planejada, impedindo que atos que atentem contra a responsabilidade fiscal sejam transferidas para o próximo gestor, principalmente quando em jogo despesas com pessoal. A norma, assim, não representa afronta ao pacto federativo, uma vez que diz respeito a tema relativo à prudência fiscal aplicada a todos os entes da federação. 5. Quanto à alteração do art. 65 da LRF, o art. 7º da LC 173/2020 nada mais fez do que possibilitar uma flexibilização temporária das amarras fiscais impostas pela LRF em caso de enfrentamento de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional. 6. A norma do art. 8º da LC 173/2020 estabeleceu diversas proibições temporárias direcionadas a todos os entes públicos, em sua maioria ligadas diretamente ao aumento de despesas com pessoal. Nesse sentido, a norma impugnada traz medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19. 7. Os arts. 7º e 8º da LC 173/2020 pretendem, a um só tempo, evitar que a irresponsabilidade fiscal do ente federativo, por incompetência ou populismo, seja sustentada e compensada pela União, em detrimento dos demais entes federativos. A previsão de contenção de gastos com o aumento de despesas obrigatórias com pessoal, principalmente no cenário de enfrentamento de uma pandemia, é absolutamente consentânea com as normas da Constituição Federal e com o fortalecimento do federalismo fiscal responsável. 8. As providências estabelecidas nos arts. 7º e 8º da LC 173/2020 versam sobre normas de direito financeiro, cujo objetivo é permitir que os entes federados empreguem esforços orçamentários para o enfrentamento da pandemia e impedir o aumento de despesas ao fim do mandato do gestor público, pelo que se mostra compatível com o art.169 da Constituição Federal. Não há redução do valor da remuneração dos servidores públicos, uma vez que apenas proibiu-se, temporariamente, o aumento de despesas com pessoal para possibilitar que os entes federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia de COVID-19, buscando sempre a manutenção do equilíbrio fiscal. 9. O art. 2º, § 6º da LC 173/2020, ao prever o instituto da renúncia de direito material em âmbito de disputa judicial entre a União e os e mais entes não viola o princípio do devido processo legal. Norma de caráter facultativo. 10. Incompetência originária do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para conhecer e dirimir conflito decorrente da aplicação do § 6º do art.2º da LC 173/2020. Inaplicabilidade do art. 102, I, f, da CF, por ausência de risco ao equilíbrio federativo. 11. Conhecimento parcial da ADI 6442. Julgamento pela improcedência das ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525. (ADI 6442, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 22-03-2021 PUBLIC 23-03-2021). Contudo, referido entendimento foi alterado para os servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, após o advento da Lei Complementar 191/2022, nos termos do artigo 8º, § 8º: § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço. II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado; III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo; IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022." Analisando os autos verifica-se que em 01/2020 a parte autora começou a fazer jus ao adicional de 20%, portanto antes da Lei Complementar n. 173/2020, que entrou em vigor em 27/05/2020. Oportuno mencionar que a LC 173/2020 não proibiu o pagamento de quinquênios já adquiridos antes de sua vigência. Assim, a autora fazia jus a 20% desde 01/2020, portanto o Município deveria ter pago 20% durante todo o período de vigência da LC 173/2020. No entanto, os contracheques demonstram que o Município continuou pagando 10% no ano de 2019 e 25% no ano de 2020 percentual inferior ao devido antes da LC 173/2020. Observa-se que o art. 74 da Lei Municipal nº 1.529/1996, prevê que o adicional incide sobre o vencimento-base do servidor, inexistindo previsão legal que vincule o cálculo ao piso nacional dos ACS: “O adicional por tempo de serviço é devido ao servidor à razão de 5% por cada cinco anos de serviço público municipal, incidente sobre o vencimento.” Dessa forma, as diferenças devem ser calculadas com base no vencimento do contracheque, não no piso nacional. Portanto, todas as diferenças postuladas no período fevereiro de 2019 a junho de 2022 são devidas. Por fim, cumpre averiguar o posicionamento da doutrina, em especial as lições de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino a respeito do tema: “a doutrina conceitua direito adquirido como aquele que se aperfeiçoou, que reuniu todos os elementos necessários à sua formação sob a vigência de determinada lei. Cumpridos todos os requisitos para a satisfação de um direito sob a vigência da lei que os exige, protegido estará o indivíduo de alterações futuras, provocadas por nova lei, que estabeleça disciplina diversa para a matéria (desfavorável ao indivíduo).” (Grifei) Nesse sentido, estabelece a Constituição Federal de 1988, a respeito do direito adquirido, a luz do que dispõe o Art. 5º, XXXVI que a lei “não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Portanto, verificada a ocorrência do direito adquirido ao percentual acima citado em virtude da previsão legal, faz-se necessária a revisão deste adicional e o pagamento da diferença conforme o tempo de serviço da parte autora, levando-se em consideração o vencimento básico do cargo da servidora nos últimos 05 (cinco) anos. Assim, o mês de janeiro/2019 encontra-se prescrito, pois a ação foi ajuizada em 31/01/2024. Reconhecido o direito pleiteado pela parte autora, passo à análise dos valores devidos. Verifica-se que, em 2019, o salário-base era de R$ 1.250,00, fazendo jus ao percentual de 15% de ATS, embora o Município tenha pago apenas 10%, gerando diferença de 5%, equivalente a R$ 62,50 por mês. Em 2020, com salário-base de R$ 1.400,00, a parte autora já fazia jus a 20% de ATS, mas recebeu apenas 15%, resultando novamente em diferença de 5%, correspondente a R$ 70,00 mensais. Em 2021, o salário-base de R$ 1.550,00 também sofreu pagamento a menor, pois, embora devido o percentual de 20%, o Município continuou pagando apenas 15%, gerando diferença mensal de R$ 77,50. Igual situação ocorreu em 2022, quando, sobre o mesmo salário-base de R$ 1.550,00, permaneceu o pagamento de 15% em vez dos 20% legalmente devidos, acarretando diferença mensal igualmente fixada em R$ 77,50. Considerando o período não prescrito de fevereiro de 2019 a junho de 2022, o valor devido corresponde a R$ 2.922,50. Concedido os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para reconhecer o direito da parte autora ao pagamento do ATS ao percentual de 15% já adquirido em 01/2015 e 20% em 2020 e Condenar o Município de Oeiras/PI ao pagamento das diferenças do ATS, sobre o vencimento-base do servidor, referentes ao período fevereiro de 2019 a junho de 2022, no valor nominal de R$ 2.922,50 (dois mil reais e novecentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), com juros e correção monetária na forma da lei. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem Custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 OEIRAS-PI, 5 de dezembro de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede
Expedição de documento (Outros documentos)05/02/2026, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)05/02/2026, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)05/02/2026, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)05/02/2026, 08:54
Ato ordinatório05/02/2026, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)05/02/2026, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)05/02/2026, 08:53
Petição (Petição (outras))28/01/2026, 16:46
Petição (Petição (outras))22/01/2026, 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/12/2025, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIO RODRIGUES DE SOUSA
REU: MUNICIPIO DE OEIRAS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800237-27.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário] Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por JULIO RODRIGUES DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE OEIRAS-PI, na qual o autor pleiteia o pagamento de diferenças do Adicional por Tempo de Serviço (ATS). Dispensado minucioso relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95). Decido. A parte autora aduz que, sendo servidora efetiva admitida em 16/01/2000 no cargo de Agente Comunitária de Saúde, faz jus ao adicional por tempo de serviço (ATS) de 5% a cada quinquênio, nos termos do art. 74 da Lei Municipal nº 1.529/1996. Sustenta que o ente municipal pagou valores inferiores aos devidos até junho/2022, gerando diferenças no montante de R$ 4.427,10 (quatro mil, quatrocentos e vinte e sete reais e dez centavos). Requer a condenação ao pagamento retroativo das diferenças. A parte requerida devidamente citado, contestou a ação, alegando, em síntese, a inaplicabilidade do efeito material da revelia à Fazenda Pública e a suspensão da contagem do tempo de serviço de 27/05/2020 a 31/12/2021, conforme a Lei Complementar Federal nº 173/2020; (c) inexistência de débito, pois passou a pagar o valor correto após 2022. A parte autora apresentou réplica, sustentando que a própria LC 173/2020 excepciona servidores da saúde, razão pela qual não houve suspensão de seu tempo de serviço; além disso, afirma que manter o pagamento a menor implicaria enriquecimento ilícito do Município. Instadas as partes para especificação de provas, ambas manifestaram desinteresse, sendo requerida a realização do julgamento antecipado. A autora, especificamente, afirmou que não possui provas a produzir. Passa-se à análise do mérito. No caso sub judice, o autor foi admitido nos quadros de servidores públicos do município em 16/01/2000, portanto, começou a fazer jus ao adicional na razão de 5% a partir de 01/2005, 10% em 01/2010, 15% em 01/2015 e 20% de 2020 até o presente momento. Os contracheques juntados aos autos demonstram que o Município pagava percentuais inferiores aos efetivamente adquiridos, mantendo o pagamento de 10%, embora a autora já tivesse direito a 15% desde 2015 e, posteriormente, a 20% a partir de 2020. Observa-se que em 27/05/2020 entrou em vigor a Lei Complementar número 173/2020, que impossibilita o Município de realizar até 31 de dezembro de 2022 pagamentos de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto. A Lei Complementar n. 173/2020 estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), alterou a Lei Complementar nº 101/2000, e deu outras providências. O STF, no julgamento das ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525, reconheceu a constitucionalidade da norma. Dentre estas providências, dispôs sobre a suspensão da contagem do tempo de serviço como período aquisitivo para concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. O Supremo Tribunal Federal apreciou a constitucionalidade da referida Lei e decidiu nos seguintes termos: AÇÕES DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 173/2020. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19). ALTERAÇÕES NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LC 101/2000. PRELIMINARES. CONHECIMENTO PARCIAL DA ADI 6442. § 5º DO ART. 7º. NORMA DE EFICÁCIA EXAURIDA. MÉRITO. ARTS. 2º, § 6º; 7º E 8º. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS NORMAS. NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO E RESPONSABILIDADE FISCAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PADRÕES DE PRUDÊNCIA FISCAL. MECANISMOS DE SOLIDARIEDADE FEDERATIVA FISCAL. ENFRENTAMENTO DE CRISE SANITÁRIA E FISCAL DECORRENTES DA PANDEMIA. COMPETÊNCIA BASEADA NO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, DA PROPORCIONALIDADE, DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RENÚNCIA DE DEMANDA JUDICIAL. NORMA DE CARÁTER FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DIRIMIR CONFLITOS FEDERATIVOS. IMPROCEDÊNCIA. 1. A Jurisdição Constitucional abstrata brasileira não admite o ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado, substancialmente alterado ou cuja eficácia já tenha se exaurido, independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais. Precedentes. Não conhecimento da ADI 6442 quanto à impugnação do art. 5º, § 7º, da LC 173/2020. 2. Ausência de violação ao processo legislativo em razão de as deliberações no Congresso Nacional terem ocorrido por meio do Sistema de Deliberação Remota. Normalidade da tramitação da lei. Ausência de vício de iniciativa legislativa, uma vez que as normas versadas na lei não dizem respeito ao regime jurídico dos servidores públicos, mas sim sobre a organização financeira dos entes federativos. 3. O § 6º do art. 2º da LC 173/2020 não ofende a autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municípios, uma vez que a norma apenas confere uma benesse fiscal condicionada à renúncia de uma pretensão deduzida em juízo, a critério do gestor público respectivo. 4. O art. 7º, primeira parte, da LC 173/2020, reforça a necessidade de uma gestão fiscal transparente e planejada, impedindo que atos que atentem contra a responsabilidade fiscal sejam transferidas para o próximo gestor, principalmente quando em jogo despesas com pessoal. A norma, assim, não representa afronta ao pacto federativo, uma vez que diz respeito a tema relativo à prudência fiscal aplicada a todos os entes da federação. 5. Quanto à alteração do art. 65 da LRF, o art. 7º da LC 173/2020 nada mais fez do que possibilitar uma flexibilização temporária das amarras fiscais impostas pela LRF em caso de enfrentamento de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional. 6. A norma do art. 8º da LC 173/2020 estabeleceu diversas proibições temporárias direcionadas a todos os entes públicos, em sua maioria ligadas diretamente ao aumento de despesas com pessoal. Nesse sentido, a norma impugnada traz medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19. 7. Os arts. 7º e 8º da LC 173/2020 pretendem, a um só tempo, evitar que a irresponsabilidade fiscal do ente federativo, por incompetência ou populismo, seja sustentada e compensada pela União, em detrimento dos demais entes federativos. A previsão de contenção de gastos com o aumento de despesas obrigatórias com pessoal, principalmente no cenário de enfrentamento de uma pandemia, é absolutamente consentânea com as normas da Constituição Federal e com o fortalecimento do federalismo fiscal responsável. 8. As providências estabelecidas nos arts. 7º e 8º da LC 173/2020 versam sobre normas de direito financeiro, cujo objetivo é permitir que os entes federados empreguem esforços orçamentários para o enfrentamento da pandemia e impedir o aumento de despesas ao fim do mandato do gestor público, pelo que se mostra compatível com o art.169 da Constituição Federal. Não há redução do valor da remuneração dos servidores públicos, uma vez que apenas proibiu-se, temporariamente, o aumento de despesas com pessoal para possibilitar que os entes federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia de COVID-19, buscando sempre a manutenção do equilíbrio fiscal. 9. O art. 2º, § 6º da LC 173/2020, ao prever o instituto da renúncia de direito material em âmbito de disputa judicial entre a União e os e mais entes não viola o princípio do devido processo legal. Norma de caráter facultativo. 10. Incompetência originária do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para conhecer e dirimir conflito decorrente da aplicação do § 6º do art.2º da LC 173/2020. Inaplicabilidade do art. 102, I, f, da CF, por ausência de risco ao equilíbrio federativo. 11. Conhecimento parcial da ADI 6442. Julgamento pela improcedência das ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525. (ADI 6442, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 22-03-2021 PUBLIC 23-03-2021). Contudo, referido entendimento foi alterado para os servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, após o advento da Lei Complementar 191/2022, nos termos do artigo 8º, § 8º: § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço. II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado; III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo; IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022." Analisando os autos verifica-se que em 01/2020 a parte autora começou a fazer jus ao adicional de 20%, portanto antes da Lei Complementar n. 173/2020, que entrou em vigor em 27/05/2020. Oportuno mencionar que a LC 173/2020 não proibiu o pagamento de quinquênios já adquiridos antes de sua vigência. Assim, a autora fazia jus a 20% desde 01/2020, portanto o Município deveria ter pago 20% durante todo o período de vigência da LC 173/2020. No entanto, os contracheques demonstram que o Município continuou pagando 10% no ano de 2019 e 25% no ano de 2020 percentual inferior ao devido antes da LC 173/2020. Observa-se que o art. 74 da Lei Municipal nº 1.529/1996, prevê que o adicional incide sobre o vencimento-base do servidor, inexistindo previsão legal que vincule o cálculo ao piso nacional dos ACS: “O adicional por tempo de serviço é devido ao servidor à razão de 5% por cada cinco anos de serviço público municipal, incidente sobre o vencimento.” Dessa forma, as diferenças devem ser calculadas com base no vencimento do contracheque, não no piso nacional. Portanto, todas as diferenças postuladas no período fevereiro de 2019 a junho de 2022 são devidas. Por fim, cumpre averiguar o posicionamento da doutrina, em especial as lições de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino a respeito do tema: “a doutrina conceitua direito adquirido como aquele que se aperfeiçoou, que reuniu todos os elementos necessários à sua formação sob a vigência de determinada lei. Cumpridos todos os requisitos para a satisfação de um direito sob a vigência da lei que os exige, protegido estará o indivíduo de alterações futuras, provocadas por nova lei, que estabeleça disciplina diversa para a matéria (desfavorável ao indivíduo).” (Grifei) Nesse sentido, estabelece a Constituição Federal de 1988, a respeito do direito adquirido, a luz do que dispõe o Art. 5º, XXXVI que a lei “não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Portanto, verificada a ocorrência do direito adquirido ao percentual acima citado em virtude da previsão legal, faz-se necessária a revisão deste adicional e o pagamento da diferença conforme o tempo de serviço da parte autora, levando-se em consideração o vencimento básico do cargo da servidora nos últimos 05 (cinco) anos. Assim, o mês de janeiro/2019 encontra-se prescrito, pois a ação foi ajuizada em 31/01/2024. Reconhecido o direito pleiteado pela parte autora, passo à análise dos valores devidos. Verifica-se que, em 2019, o salário-base era de R$ 1.250,00, fazendo jus ao percentual de 15% de ATS, embora o Município tenha pago apenas 10%, gerando diferença de 5%, equivalente a R$ 62,50 por mês. Em 2020, com salário-base de R$ 1.400,00, a parte autora já fazia jus a 20% de ATS, mas recebeu apenas 15%, resultando novamente em diferença de 5%, correspondente a R$ 70,00 mensais. Em 2021, o salário-base de R$ 1.550,00 também sofreu pagamento a menor, pois, embora devido o percentual de 20%, o Município continuou pagando apenas 15%, gerando diferença mensal de R$ 77,50. Igual situação ocorreu em 2022, quando, sobre o mesmo salário-base de R$ 1.550,00, permaneceu o pagamento de 15% em vez dos 20% legalmente devidos, acarretando diferença mensal igualmente fixada em R$ 77,50. Considerando o período não prescrito de fevereiro de 2019 a junho de 2022, o valor devido corresponde a R$ 2.922,50. Concedido os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para reconhecer o direito da parte autora ao pagamento do ATS ao percentual de 15% já adquirido em 01/2015 e 20% em 2020 e Condenar o Município de Oeiras/PI ao pagamento das diferenças do ATS, sobre o vencimento-base do servidor, referentes ao período fevereiro de 2019 a junho de 2022, no valor nominal de R$ 2.922,50 (dois mil reais e novecentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), com juros e correção monetária na forma da lei. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem Custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 OEIRAS-PI, 5 de dezembro de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede
Expedição de documento (Outros documentos)06/12/2025, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)06/12/2025, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JULIO RODRIGUES DE SOUSAREU: MUNICIPIO DE OEIRAS DESPACHO Devidamente citado, o demandado contestou a ação. O autor/contestado apresentou a réplica. Autos conclusos: Preliminares(se levantadas), a serem apreciadas na sentença terminativa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800237-27.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Gratificação Natalina/13º salário] Intime-se as partes por seus advogados para se manifestar no prazo de 15(quinze) dias sobre as provas que pretende produzir, especificando-as e justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretadas como não interesse na realização de audiência de instrução e julgamento e anuência ao julgamento antecipado, na forma dos artigos 355 e 357, ambos do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, certifique-se a secretaria e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Oeiras, 28 de Agosto de 2025 José Osvaldo de Sousa Curica Juiz de Direito do JECCFP19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)18/11/2025, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)18/11/2025, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)18/11/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))20/10/2025, 08:53
Petição (Petição (outras))01/10/2025, 16:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/09/2025, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JULIO RODRIGUES DE SOUSAREU: MUNICIPIO DE OEIRAS DESPACHO Devidamente citado, o demandado contestou a ação. O autor/contestado apresentou a réplica. Autos conclusos: Preliminares(se levantadas), a serem apreciadas na sentença terminativa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800237-27.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Gratificação Natalina/13º salário] Intime-se as partes por seus advogados para se manifestar no prazo de 15(quinze) dias sobre as provas que pretende produzir, especificando-as e justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretadas como não interesse na realização de audiência de instrução e julgamento e anuência ao julgamento antecipado, na forma dos artigos 355 e 357, ambos do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, certifique-se a secretaria e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Oeiras, 28 de Agosto de 2025 José Osvaldo de Sousa Curica Juiz de Direito do JECCFP18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)17/09/2025, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JULIO RODRIGUES DE SOUSA
REU: MUNICIPIO DE OEIRAS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. OEIRAS, 12 de maio de 2025. RENAN FONTENELE DE MENEZES JECC Oeiras Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800237-27.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Gratificação Natalina/13º salário]01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)29/08/2025, 09:30
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JULIO RODRIGUES DE SOUSA
REU: MUNICIPIO DE OEIRAS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. OEIRAS, 12 de maio de 2025. RENAN FONTENELE DE MENEZES JECC Oeiras Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800237-27.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Gratificação Natalina/13º salário]29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)28/08/2025, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)28/08/2025, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)28/08/2025, 10:06
Decurso de Prazo05/06/2025, 06:14
Petição (Petição (outras))04/06/2025, 17:31
Publicação15/05/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/05/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JULIO RODRIGUES DE SOUSA
REU: MUNICIPIO DE OEIRAS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. OEIRAS, 12 de maio de 2025. RENAN FONTENELE DE MENEZES JECC Oeiras Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800237-27.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Gratificação Natalina/13º salário]13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)12/05/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))17/03/2025, 13:27
Decurso de Prazo13/02/2025, 03:13
Petição (Petição (outras))30/01/2025, 13:53
Expedição de documento (Mandado)12/12/2024, 19:50
Decurso de Prazo13/08/2024, 03:10
Expedição de documento (Outros documentos)21/06/2024, 16:02
Mero expediente07/02/2024, 18:19
Expedição de documento (Certidão)01/02/2024, 11:16
Expedição de documento (Certidão)01/02/2024, 11:16
Distribuição (sorteio)31/01/2024, 22:03