Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA MARTINA DA CONCEICAO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800979-22.2019.8.18.0054 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta por BANCO BRADESCO em face de MARIA MARTINA DA CONCEIÇÃO, qualificados. A parte requerida apresentou impugnação, aduzindo excesso no valor executado, apontando como correto o de R$29.155,72. Intimada a se manifestar, a parte autora concordou expressamente com os valores apresentados pelo impugnante, requerendo a expedição de alvará judicial.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação, reconhecendo o excesso nos cálculos apresentados pelo autor, e, por conseguinte, homologo os cálculos da parte requerida/impugnante, declarando extinta a presente execução, com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Custas e honorários advocatícios pela impugnado, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso constatado, suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Expeça-se alvará judicial dos valores constantes em depósito de id. 71321060, conforme requerido em id. 71412244. Quanto ao saldo remanescente, intime-se o requerido para informar conta bancária para transferência. Com a informação nos autos, expeça-se alvará. Expedidos os alvarás, proceda-se com a imediata baixa dos autos e calcule-se as custas devidas pela parte requerida, intimando-a para proceder com o pagamento, em dez dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud. Havendo pagamento, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, independente do trânsito em julgado. INHUMA-PI, 16 de agosto de 2025. LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma