Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REU: NAIANE SANTOS DE PAIVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801937-36.2022.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Vistos. Tendo em vista que o bem objeto da lide não foi encontrado, conforme certidão negativa do oficial de justiça, CONVERTO a presente busca e apreensão em AÇÃO EXECUTIVA, na forma requerida pelo autor e nos termos do art. 4, Decreto-Lei911/69. Fixo os honorários na base de dez por cento sobre o valor da execução. (art. 827, caput, Lei nº 13.105/2015) Cite(m)-se o(s) devedor(es) para, em três dias, pagar(em) o débito, sendo-lhe(s) advertido que, em sendo a dívida paga, ficará(ao) isento(s) do pagamento de cinquenta por cento dos honorários advocatícios (art. 827, §1º, cpc). Caso não haja pagamento no prazo acima assinalado, deverá o oficial de justiça de imediato proceder com a penhora e avaliação de bens suficientes para garantir a execução, depositando-se os bens em mãos de pessoa idônea e intimando em seguida o(s) executado(s) da realização de tais atos (art. 829, §º1, CPC). Não sendo encontrado o executado, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nesse caso, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deve o meirinho procurar o executado por duas vezes em dias distintos para realizar a sua citação/intimação e, suspeitando estar o executado se ocultando, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, caput e § 1º, CPC). CITE-SE POR ADVOGADO, tendo em vista que consta procuração nos autos com poderes para receber citação. Para tal, EXPEÇA-SE mandado penhora/arresto; avaliação, intimação e depósito no endereço que consta no ID Nº 29592567. Altere-se a Classe Processual. INTIME-SE. TERESINA-PI, 4 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina