Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JACIARA BARBOSA LIMA DOS SANTOS
REU: BANCO BMG SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847752-85.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Dever de Informação]
Vistos. Passo ao saneamento do feito, na forma do art.357, CPC 1.DA APLICAÇÃO DO CDC Assinale-se que se deve reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu artigo segundo c/c com a Súmula 297, STJ. 2.DO INTERESSE PROCESSUAL Afasto a preliminar apontada pelo réu, tendo em vista que se trata de demanda adequada para fins de obtenção da tutela jurisdicional pretendida, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo para fins de ingresso em juízo. 3.DA PRESCRIÇÃO A parte ré alega a prescrição do direito do autor. No entanto, aplica-se o prazo prescricional quinquenal à relação consumerista, na forma do art.27, CPC, sendo o termo inicial a data do último desconto. Nesse sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2053355 - MT (2022/0009524-0) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM O DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.1. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e danos morais.2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional em ação de repetição de indébito é a data do último pagamento realizado, na hipótese dos autos, o desconto do benefício previdenciário da agravante.3. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi rejeitada a tese sustentada pela recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.Brasília, 22 de março de 2022. No caso em questão não transcorreram cinco anos entre o último desconto e o ajuizamento desta demanda, razão pela qual afasto a prejudicial de mérito. 4.DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É sabido que para que haja inversão do ônus da prova, faz-se necessária a hipossuficiência do autor e a verossimilhança da sua alegação, nos termos do art. 6, VIII, CDC. No entanto, no presente caso, não vislumbro a verossimilhança das alegações da autora, uma vez que não acostou elemento mínimo de prova do fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373,I, CPC. De outro lado, o réu apresenta o contrato (id 66950029), devidamente assinado pela parte autora, pessoa alfabetizada, não tendo esta impugnado o documento, de forma a suscitar eventual causa de anulabilidade do negócio jurídico, na forma do art. 171, CC. Incabível a alegação de que o contrato era originariamente de empréstimo, quando se beneficiou de inúmeras compras realizadas com o cartão de crédito Portanto, incabível a inversão do ônus da prova em favor da autora, dada a ausência de verossimilhança das suas alegações. Nessa esteira, permanece com a autora o ônus de demonstrar a irregularidade na contratação. Dessa forma, INDEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, devendo a autora comprovar fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373,I,CPC. 5. EXPEDIENTES INTIME-SE a autora para se desincumbir do seu ônus, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo requerer a produção de provas que entender necessárias. INTIME-SE a parte ré para, em igual prazo, se manifestar sobre a produção de provas, na forma do art. 373,II, CPC. TERESINA-PI, 31 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina