Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO MUNIZ DA COSTA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800746-65.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação revisional de empréstimo consignado ajuizada por Raimundo Muniz da Costa contra o Banco do Brasil S/A, todos devidamente qualificados. O autor da ação revisional discorreu sobre a abusividade dos encargos contratados por ocasião da celebração do contrato de empréstimo descrito na inicial. Defenderam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Requereram a procedência dos pedidos. Citado, o réu contestou. Sustentou, no mérito, que o contrato foi livremente pactuado pela parte autora, inexistindo qualquer abusividade nas cláusulas ajustadas. Requereu a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica a contestação. Foi facultada às partes a especificação de provas, apenas o autor se manifestou informando que não teria mais provas a produzir. Autos conclusos. Resumo do relatório. Passo a sentenciar Fundamentação Inicialmente, é importante destacar que o processo se encontra saneado e não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, como também não há questões incidentes a serem decididas, razão pela qual passo a analisar o mérito. A matéria comporta julgamento imediato consoante artigo 355, I do CPC, eis que desnecessária a produção de outras provas. Mérito Pretende a parte autora, em apertada síntese, a revisão do contrato de empréstimo firmado com a parte, sustentando, para tanto, a existência de cláusulas abusivas, as quais pretende revisar. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor O caso é de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme dispõe o §2º do art. 3º, do mencionado diploma: “§2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista” (grifei). Outrossim, a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, motivo pelo qual não há falar em não aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso dos autos. Por fim, sublinho que o simples fato de as partes terem firmado contrato de adesão não possui ilegalidade, porquanto referido contrato é expressamente previsto no art. 54 do CDC. Dos juros remuneratórios O pedido formulado na inicial se baseia na suposta onerosidade excessiva promovida pelo réu em razão da incidência de juros no patamar superior à taxa média de mercado. Conforme verifico dos documentos juntados aos autos, consta a existência de contrato firmado entre as partes, no qual foi prevista a taxa de juros. Sobre o objeto dos autos, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, já havia decidido que: I) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como já dispõe a Súmula 596 do STF; II) A simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade; III) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e IV) é admitida, em relações de consumo, a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. De acordo com entendimento supra, restou assentado pela Egrégia Corte Superior, o entendimento de que não há previsão legal que limite os juros remuneratórios para as operações realizadas por instituições financeiras. Além disso, no que diz respeito aos juros remuneratórios, a 2ª Seção do STJ, quando do julgamento do REsp 1112880 / PR pelo rito dos Recursos Repetitivos, consolidou o entendimento afirmando que: I) nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados. Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. II) em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. O entendimento consolidado, inclusive, gerou o Enunciado 530 da Súmula do STJ, que assim determina: “Súmula 530 - Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” Disso se conclui-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que não há previsão legal que limite os juros remuneratórios para as operações realizadas por instituições financeiras e de que deve ser aplicada a taxa média de juros quando ausente previsão do percentual aplicado no contrato. No caso, verifico que os juros remuneratórios fixados tinham percentual expresso desde o início da contratação, de modo que a parte requerente soube da onerosidade do contrato quando da assinatura do negócio jurídico e, assim, se comprometeu ao pagamento das prestações mensais com base na projeção de seus ganhos. A causa da onerosidade do contrato apontada pela parte autora, então, seria decorrente da prática de juros remuneratórios acima da taxa média utilizada naquela época. Ademais, é preciso atentar ao fato de que os juros previstos quando da formação do contrato já atuavam como motivo de desequilíbrio contratual na origem (causa genética) e, assim, no momento da assinatura do contrato o consumidor conseguia prever qual o valor que deveria arcar para quitar o valor financiado. Diante disso, vejo que restou atendido o princípio da boa-fé – entendido como elemento hermenêutico de compatibilidade com o princípio que veda a onerosidade excessiva nas relações contratuais – pois previstas no contrato cláusulas específicas condizentes aos valores, ao prazo e ao juro remuneratório já na oportunidade da formação do contrato. Portanto, ainda que a taxa de juros pactuada esteja acima da taxa média, entendo que não é caso de revisão do percentual pactuado para adequação à média, pois esta deve ocorrer, conforme entendimento consolidado no STJ, ao qual me filio, em situações excepcionais. Assim, apenas se admite a revisão contratual dos juros remuneratórios pactuados para a taxa média praticada no mercado se demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, do CDC, ou se ausente a previsão do percentual no contrato, situações que devem estar cabalmente demonstradas nos autos, o que, no caso, não ocorreu. Assim, não vislumbro a abusividade apontada pela parte autora, motivo pelo qual entendo que o pedido deve ser julgado improcedente. Da capitalização dos juros Pretende a parte autora seja afastada a incidência da capitalização dos juros. Todavia, seu intento não merece prosperar. No ponto, salienta-se que a possibilidade de cobrança dos juros capitalizados em periodicidade inferior à anual já foi amplamente debatida pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual, inclusive, editou súmula sobre o assunto, a qual dispõe: – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No contrato em exame, vislumbra-se que capitalização mensal restou expressamente prevista. Isso porque, conforme aludido contrato, os juros anuais fixados são superiores a 12 (doze) vezes o valor dos juros mensais arbitrados, o que, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, caracteriza a previsão expressa e autoriza a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). [...] 10. Recurso especial parcialmente provido. (STJ – REsp: 1251331 RS 2011/0096435-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013, grifei) Assim, no caso, considerando que a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual foi expressamente prevista, não vislumbro a ilegalidade apontada. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDO MUNIZ DA COSTA contra o BANCO DO BRASIL SA, todos devidamente qualificados. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, de acordo com o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em razão da natureza repetitiva da demanda e do trabalho realizado. Todavia, suspendo a exigibilidade, pois os requerentes são beneficiários da AJG. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sem prejuízo, considerando a desnecessidade de realização de juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 1.010, §3º, do CPC, em caso de interposição de recurso de apelação proceda-se à intimação da parte apelada para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos explicitados pelo art. 1.010, §1º, do CPC. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com baixa. MARCOS PARENTE/PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente