Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: M. V. L. R., MARYANNE DE CARVALHO LACERDA
REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829491-72.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar]
Vistos. 1.RELATÓRIO M. V. L. R., representado por sua genitora, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais contra UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos qualificados nos autos. Alega a autora ser beneficiária de plano de saúde administrado pela ré e que diagnosticada com Transtorno de Déficit de Atenção/Hiperatividade (TDAH) em comorbidade com Transtorno Opositor Desafiador (TOD), necessitando de tratamento multiprofissional contínuo. Aduz que, ao buscar atendimento junto à rede credenciada, não obteve vagas, razão pela qual passou a custear o tratamento em clínicas particulares. Requereu a condenação da ré a custear integralmente o tratamento já em andamento e ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a ré contestou sustentando que: não houve negativa de atendimento, mas apenas a exigência de utilização da rede própria; não há direito de escolha de clínica não credenciada e que o vínculo terapêutico não é suficiente para afastar a obrigação contratual de utilização da rede conveniada. É o relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entente que, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado aferir a necessidade de produção probatória. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUIZ. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. INCÊNDIO DE GRANDES PROPORÇÕES. DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. O recurso especial não merece prosperar quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1508661 SP 2019/0145933-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. 2.2DO MÉRITO A relação jurídica é regida pela Lei nº 9.656/98 e pelo Código de Defesa do Consumidor. O direito do autor ao tratamento multiprofissional é incontroverso, inclusive reconhecido pela ré, que disponibilizou clínicas conveniadas aptas ao atendimento. A controvérsia cinge-se à possibilidade de custeio do tratamento em clínicas não credenciadas, por escolha dos responsáveis. No caso, restou demonstrado que a operadora mantém rede credenciada habilitada para realizar o tratamento prescrito A alegação de vínculo terapêutico, embora relevante do ponto de vista clínico, não é suficiente para obrigar a operadora a custear tratamento particular, sob pena de onerar desproporcionalmente a coletividade de beneficiários. Dessa forma, deve ser assegurada a cobertura integral do tratamento, com profissionais e clínicas integrantes da rede conveniada da ré. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, não restou configurada negativa ilícita de cobertura, mas apenas a exigência contratual de utilização da rede credenciada. Não se evidencia, portanto, conduta abusiva apta a gerar indenização. 3.DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR a ré UNIMED TERESINA a assegurar ao autor o tratamento multiprofissional prescrito, sem limitação de sessões, em clínica ou profissional integrante da rede credenciada, com profissionais comprovadamente habilitados; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de custeio do tratamento em clínicas não credenciadas, por escolha dos responsáveis; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, rateados em partes iguais, observada a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, por litigar sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 16 de março de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina