Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ
REU: MARIA DE JESUS DOS SANTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803372-21.2017.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
Trata-se de ação monitória na qual afirma a parte autora ser credora da ré da importância líquida atualizada à época da propositura da demanda de R$ 34.223,98 (trinta e quatro mil duzentos e vinte e três reais e noventa e oito centavos), referente a débitos com as faturas mensais de energia elétrica da UC n° 0821774-2. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Citada, a parte ré ofereceu embargos (id n° 28736345), alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e prescrição, pugnando, no mérito, pela improcedência do pedido, ao argumento de que não reconhece o valor do débito e que o ônus de explicar a evolução da dívida é da parte autora, motivo que entende que deve haver a revisão dos valores para pagamento de forma parcelada. A parte autora apresentou impugnação aos embargos à ação monitória (id n° 30818180). Despacho saneador no id n° 35280017 com designação de perito judicial. Laudo pericial no id n° 68961702. Intimadas as partes não apresentaram oposição ao laudo pericial. Audiência de conciliação não exitosa. É o que basta relatar. DECIDO. A hipótese é de julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de produção de quaisquer outras provas, bastando os documentos já juntados aos autos, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo nenhuma necessidade de oitiva das partes e de testemunhas. DO MÉRITO Com efeito, os embargos monitórios apresentados não têm força de ensejar a improcedência dos pedidos autorais, uma vez que não infirmam o direito da postulante. Preenchidos os pressupostos do art. 700 do CPC, o art. 701 do mesmo diploma autoriza o juiz a deferir, quando evidente o direito do autor, a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou de execução de obrigação de fazer/não fazer. Nesses casos, concede-se ao réu prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Estabelece o art. 702, do CPC, que, independente da segurança em juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à ação monitória (art. 701, caput, do CPC), podendo a defesa se fundar em matéria passível de alegação no procedimento comum, dessa forma, a parte requerida apresentou seus embargos, alegando tão somente que não reconhece os valores cobrados pelo autor, por entender serem incompatíveis com o consumo de energia no imóvel referenciado nos autos. Sobre o ônus probante incumbido às partes, define o artigo 373, do Código de Processo Civil: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. […]” Do exposto, infere-se que, em se tratando a ação monitória de pagamento de quantia em dinheiro, sua petição inicial deveria vir instruída com: (I) a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; (II) o valor atual da coisa reclamada; (III) o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, trazendo o autor os documentos relativos com os débitos das faturas mensais de energia elétrica da UC nº 0821774-2. Caberia à parte embargante, declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Este Juízo, por cautela deferiu a produção de prova pericial para melhor avaliar a evolução da dívida, não tendo a perícia apontado nenhuma irregularidade nos valores cobrados referentes ao consumo de energia. Na verdade, o que se revela é que o embargante não conseguiu honrar com os pagamentos de suas faturas de energia, tentando obter, aparentemente, parcelamento com condições mais vantajosas para pagamento do débito, o que não foi aceito pelo autor. Não compete ao Poder Judiciário reformar cláusulas contratuais livremente pactuadas para impor modalidade de pagamento diversa da estipulada, salvo se eivadas de ilegalidade, desproporcionalidade manifesta ou contrariedade à ordem pública – hipóteses inexistentes nos autos (art. 421 do CC). Portanto, ante a juntada dos comprovantes dos débitos do réu com as faturas mensais de energia elétrica da UC n° 0821774-2, compreendendo o período descrito nos autos, resta totalmente procedente o pleito autoral. Ressalto, por oportuno, que o presente processo tramita há cerca de 09 (nove) anos sem indícios concretos de composição amigável, dada a recusa inequívoca da ré em quitar o débito por consumo de energia. DISPOSITIVO Isso posto, rejeito os embargos à ação monitória, restando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, (art. 702, § 8º, do CPC), acrescidos das faturas que se vencerem durante a tramitação do presente feito, na forma do art. 323, do CPC. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, intime-se o Autor para apresentar o demonstrativo de débito atualizado, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II, do Livro I, da Parte Especial, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina