Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: H. N. S. e outros
REU: L. SOARES DA SILVA LTDA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803669-81.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde]
Vistos. 1.RELATÓRIO H. N. S, menor representada por sua genitora, ELON PEREIRA DA SILVA, por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face de e, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora alega em suma que sofreu uma mordida de um porco no dia 08/10/2023, procurando atendimento médico na cidade de Monte Alegre do Piauí. No entanto, em razão da piora do quadro clínico, procurou atendimento da clínica ré em 24/11/2023. Afirma ainda que seguiu o tratamento indicado pelo médico réu, mas, sem êxito, teve que amputar o dedo em virtude de erro médico, ocasionando a presente demanda. Contestações impugnando o pleito autoral. É o sucinto Relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.DO SANEAMENTO DO FEITO Não há questões processuais pendentes. Passo ao saneamento do feito, na forma do art.357,CPC. 2.1.1.DA RESPONSABILIDADE DO MÉDICO A parte autora alega que sofreu amputação de um dos dedos em razão de erro médico. É sabido que a responsabilidade do médico é subjetiva, na forma do art. 14, §4, CDC, ou seja, há a necessidade de comprovar a culpa (negligência/imperícia/imprudência). Da análise inicial dos fatos, observa-se que a autora foi mordida em 08/10/2023 e foi atendida na Unidade Municipal de Saúde de Monte Alegre do Piauí, com indicação para tomar vacina e realizar um raio-x. Ocorre que somente foi realizado o exame no dia 09/11/2023, quase 01 (um) mês após o ocorrido. Não consta também a informação se a parte autora tomou a vacina em questão. Tem-se ainda que somente 46 (quarenta e seis) dias do ocorrido é que a autora foi atendida na clínica ré. Acrescenta-se que após o procedimento cirúrgico realizado no dia 24/11/2023, a autora somente realizou a troca do curativo no dia 01/12/2023, ou seja, 07(sete) dias depois. Nesse contexto, não vislumbro, a priori, a existência de conduta ilícita e nexo de causalidade entre o tratamento e o dano, uma vez que outros fatores podem ter desencadeado o dano na parte autora. Não verifico ainda qualquer negligência/imperícia/imprudência do médico, tendo em vista que, a piori, adotou os procedimentos médicos cabíveis. Portanto, permanece com a autora o ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil do médico, demonstrando a conduta, nexo de causalidade, dano e culpa, na forma do art. 373, I, CPC Por consequência, compete ao RÉU a prova de fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito do autor, na forma do art.373,II, CPC. 2.1.2.DA RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL O autor não atribuiu ao hospital réu qualquer conduta relacionada a sua prestação de serviço. Portanto, somente se constatada a existência de CULPA MÉDICA haverá a sua responsabilização solidária. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições hospitalares respondem diretamente e objetivamente pelos defeitos nos serviços prestados, compreendidos como o fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente. 2. O hospital é responsabilizado indiretamente e solidariamente por ato culposo de médico vinculado à instituição. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2343699 DF 2023/0119084-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE MÉDICA SUBJETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. FALTA DE TRATAMENTO EFICIENTE. SENTENÇA IMPROCEDENTE. ERRO MÉDICO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1) A responsabilidade civil médica é subjetiva. Dessa forma, para que a responsabilidade do profissional seja caracterizada, por imperícia, imprudência ou negligência, a culpa deve ser analisada e comprovada. 2) A negligência médica não será configurada pela falta de diagnóstico preciso, na medida em que for demonstrada a utilização de outros tratamentos coerentes com os sintomas descritos pela vítima. 3) Não há de se falar em nexo causal entre a conduta médica e demora nos resultados de exames realizados pelo profissional plantonista, visto que produzir resultados de exames não faz parte de suas atribuições. 4) Não estando comprovada a culpa do médico no conjunto probatório presente nos autos, inexiste o dever de indenizar. 5) Demonstrada a inocorrência de erro médico por negligência, imprudência e imperícia, não há de se falar em responsabilidade objetiva do Hospital contratante, do Estado ou do Município. 6) Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0001908-53.2017.8.08.0049, Relator: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 4ª Câmara Cível.) Acórdão publicado em 02/02/2024. Dessa forma, compete ao RÉU o ônus ordinário da prova, demonstrando fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito do autor, na forma do art.373,II, CPC. 3.EXPEDIENTES Na forma estipulada neste saneamento, INTIMEM-SE AS PARTES para indicarem as provas que pretendem produzir no prazo de 10(dez) dias. TERESINA-PI, 13 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina