Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DOS RAMOS BANDEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DOS RAMOS BANDEIRA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805437-13.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo, Acidente de Trânsito, Cláusulas Abusivas]
Vistos. 1. RELATÓRIO MARIA DOS RAMOS BANDEIRA, por advogado, ajuizou AÇÃO REVISIONAL em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., aduzindo questões de fato e direito. A parte autora em sua petição inicial requer a revisão contratual de empréstimo consignado firmado com o banco réu. Elenca as seguintes cláusulas como abusivas: juros remuneratórios e capitalização mensal de juros. Contestação da parte ré contra argumentando todos os pontos iniciais. Réplica com reafirmações iniciais. Sentença de improcedência anulada pelo E.TJ-PI por cerceamento de defesa. Decisão de saneamento do feito com distribuição do ônus da prova, com a dispensa da sua produção por ambas as partes. Alegações finais apresentadas pelo réu, mantendo-se o autor inerte. É o sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS 2.1.1- DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A parte autora alega abusividade na taxa de juros quando comparada à taxa de mercado. No entanto, a Súmula 530 do STJ prevê: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” Nos termos da referida súmula, somente quando não se puder verificar qual a taxa efetivamente pactuada, será aplicada a taxa média de mercado, caso distinto destes autos, vez que o instrumento contratual traz de forma clara a taxa de juros remuneratórios em 2,05% ao mês. Ressalta-se a taxa de juros à época da elaboração do contrato, conforme consta no site do BACEN, era de 1,93% ao mês, vejamos: Histórico de Taxa de juros Segmento: * PESSOA FÍSICA Modalidade: * CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO INSS - PRÉ-FIXADO Período: * 30/08/2018 a 05/09/2018 Taxas de juros Posição Instituição % a.m. % a.a. 15 BCO SANTANDER (BRASIL) S.A 1,93 25,71 Nesse sentido, não vislumbro abusividade da taxa de juros contratual com relação a taxa de mercado, uma vez que a diferença entre elas é de apenas 0,12%. Sobre o tema, decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. FUNDAMENTO EXCLUSIVO. CASO CONCRETO. AFERIÇÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mera comparação entre a taxa de juros remuneratórios pactuada e a taxa média de mercado não é suficiente para o reconhecimento da abusividade do encargo, firmado em contratos bancários. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1989279 RS 2022/0066216-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares" ( AgInt no REsp 1.930.618/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 27/4/2022) Dessa forma, considero válida a taxa de juros remuneratórios constante no instrumento contratual por ter sido expressamente pactuada, bem como por estar em consonância com a média de mercado. 2.1.2- DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS No presente caso, a taxa mensal de juros é de 2,05% e a anual de 25,71%, conforme consta no instrumento contratual, tendo a parte autora alegado a impertinência da cobrança de juros capitalizados. O STJ já regulamentou o tema: Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. É a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 973.827/RS (Temas n. 246 e 247), processado segundo o rito previsto no art. 543-C do CPC de 1973, decidiu que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada", entendimento consolidado com a edição da Súmula n. 530 do STJ. Estabeleceu ainda que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara" e que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula n. 541 do STJ). 2. É inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem que decidiu em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao permitir a cobrança da capitalização mensal dos juros porque pactuada. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 3. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando caracterizada a relação de consumo e a abusividade ficar devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 4. É inviável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2522542 GO 2023/0432076-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) Dessa forma, entende-se que a capitalização de juros do contrato objeto da lide foi expressamente pactuada, vez que a taxa de juros anual (27,58%) é superior ao duodécuplo da mensal (2,05% x 12 = 24,6%), não havendo que falar em ilegalidade, pelo que indefiro o pleito inicial. 3. DISPOSITIVO Do exposto, com fulcro na jurisprudência do STJ e na forma do art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE todos os pedidos iniciais. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios de 10% sobre o valor da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art. 98, §3, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 7 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina