Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MANOEL SOARES BRANDAO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS, ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por MANOEL SOARES BRANDÃO contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em Ação Declaratória de Nulidade Contratual movida em face do BANCO PAN S.A., visando ao reconhecimento da nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), alegadamente firmado sem consentimento válido e cujos descontos incidiram sobre benefício previdenciário. A decisão agravada manteve a sentença de improcedência proferida em primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a contratação de cartão de crédito consignado por meio eletrônico com uso de biometria facial, frente à alegação de ausência de consentimento e ilegalidade dos descontos realizados em benefício previdenciário do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação por meio eletrônico com uso de biometria facial, quando acompanhada de documentos pessoais, selfie do contratante, dados de geolocalização e comprovante de crédito dos valores em conta bancária de titularidade do consumidor, atende às exigências da INSS n.º 138/2022 e da jurisprudência dominante do TJPI. 4. A prova documental apresentada pela instituição financeira (contrato eletrônico, selfie, geolocalização e comprovante de crédito) constitui conjunto probatório suficiente à comprovação da regularidade da contratação. 5. Jurisprudência consolidada do TJPI reconhece a validade da contratação eletrônica com biometria facial, desde que acompanhada de provas robustas e do efetivo repasse dos valores contratados ao beneficiário. 6. Não configurado vício de consentimento, diante da conformidade da contratação com os requisitos legais e administrativos vigentes. 7. A alegada inidoneidade dos prints de tela perde relevância ante o conjunto probatório robusto que confirma a contratação e o repasse do valor, inexistindo nulidade a ser reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de cartão de crédito consignado realizada por meio eletrônico com biometria facial, desde que comprovado o repasse dos valores ao contratante e observados os requisitos administrativos e legais. 2. A presença de conjunto probatório robusto afasta a alegação de vício de consentimento na contratação eletrônica. 3. A contratação eletrônica com biometria facial, acompanhada de elementos identificadores e comprovante de crédito, é suficiente para legitimar os descontos no benefício previdenciário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; INSS, IN n.º 138/2022. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0813086-63.2021.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 15.03.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800584-12.2022.8.18.0026, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 02.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0802715-58.2021.8.18.0037, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 01.03.2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de julho de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0802281-36.2022.8.18.0069
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MANOEL SOARES BRANDÃO contra BANCO PAN S.A. em face de decisão monocrática proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. Em decisão terminativa, a d. Relatora Desembargadora Lucicleide Pereira Belo negou provimento ao recurso de apelação interposto por MANOEL SOARES BRANDÃO, mantendo a sentença de primeiro grau que julgara improcedente a demanda. Proferiu o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Em suas razões recursais, o agravante MANOEL SOARES BRANDÃO sustenta, em síntese, que jamais contratou cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), alegando ilegalidade nos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, bem como ausência de consentimento válido. Argumenta que a decisão monocrática deixou de se manifestar sobre pontos relevantes da apelação, tais como a vedação da contratação por biometria facial, conforme previsto na IN INSS/PRES 28/08, além da ausência de prova efetiva da contratação, sendo inidôneos os prints de tela apresentados como comprovantes. Invoca jurisprudência pátria e do próprio TJPI quanto à nulidade de contratos de cartão RMC firmados sem ciência inequívoca do consumidor e requer a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da nulidade contratual e dos descontos realizados. Em contrarrazões, o agravado BANCO PAN S.A. defende a manutenção da decisão agravada, sob o argumento de que a contratação se deu de forma regular, com envio de contrato assinado e comprovante de crédito em conta. Argumenta pela validade da contratação por meio eletrônico, inclusive com biometria facial, respaldada por recente jurisprudência do STJ (REsp 2159442/PR). Aduz inexistência de vício de consentimento ou falha na prestação de serviço, afirmando que não há elementos novos trazidos pelo agravante que justifiquem a modificação da decisão impugnada. Requer o não conhecimento do agravo interno por ausência de fundamentos novos, ou, caso ultrapassada essa preliminar, o seu improvimento, com a condenação do agravante ao pagamento de custas e honorários. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL. VOTO I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso. II - MÉRITO A controvérsia diz respeito à validade de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC –, cujos descontos foram realizados diretamente em seu benefício previdenciário. O agravante alega inexistência de consentimento válido, impugnando a contratação realizada por meio eletrônico com reconhecimento facial e requerendo a nulidade contratual, bem como a devolução dos valores descontados. Contudo, da análise do acervo probatório carreado aos autos, constata-se que a instituição agravada, BANCO PAN S.A., apresentou documento contratual eletrônico acompanhado de foto (selfie) do autor no momento da contratação, dados de geolocalização, bem como comprovação do crédito dos valores contratados em conta bancária de titularidade do autor. Tais elementos, conforme estabelecido na Instrução Normativa INSS n.º 138/2022, atendem às exigências para validade da contratação por meio de biometria facial. Ressalta-se que, de acordo com a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça, a celebração de contrato de empréstimo consignado por via eletrônica, com utilização de biometria facial e validação dos elementos identificadores (documento pessoal, reconhecimento facial, geolocalização, data e hora da operação), é válida e eficaz, desde que acompanhada de prova do repasse dos valores ao contratante, como no caso em tela: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 0813086-63.2021.8.18.0140 | Relator: Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 15/03/2024). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É válido o contrato de empréstimo consignado realizado por biometria facial, método de assinatura eletrônica, que, mesmo que não utilize do mesmo tratamento dado à assinatura digital, se amparado por um conjunto forte de evidências, é capaz de comprovar a autenticidade da assinatura. 2. Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo contratado, correspondente ao inequívoco depósito da quantia objeto de empréstimo em favor do(a) contratante, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em repetição do indébito e de indenização por dano moral. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800584-12.2022.8.18.0026 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE MULTA. 1. Nas ações em que a parte autora nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato. 2. No caso dos autos, a instituição financeira juntou o contrato de empréstimo consignado, o qual fora firmado mediante biometria facial e apresentação de documentos, bem como comprovou o repasse do valor contratado. 3. Assim, diante da validade da contratação de empréstimo por via eletrônica, mediante biometria facial, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora mostram-se legítimos. 4. Comprovada a má-fé da parte, que altera a verdade dos fatos, a fim de obter provimento jurisdicional que lhe seja favorável, cabível a sua condenação por litigância de má-fé. Redução do valor fixado a título de multa. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802715-58.2021.8.18.0037 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/03/2024). Ainda, conforme a Súmula 18 do TJPI, a ausência de repasse do valor contratado para conta bancária do mutuário poderia ensejar a nulidade do negócio. Entretanto, não é esta a hipótese dos autos, visto que há comprovante de efetiva transferência bancária dos valores contratados em favor da parte autora. No tocante à alegação de nulidade da contratação por ausência de consentimento, inaplicável ao caso concreto. A efetivação da transação por via eletrônica, observados os requisitos formais exigidos pela regulamentação administrativa e a jurisprudência dominante, afasta a tese de vício de consentimento. Por fim, no que tange à suposta inidoneidade dos prints de tela apresentados, cumpre destacar que, diante do conjunto robusto de provas documentais colacionadas, não há que se falar em ausência de contratação ou vício formal. Dessa forma, não se vislumbra qualquer razão jurídica que justifique a reforma da decisão monocrática. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo, em todos os seus termos, a decisão agravada. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora