Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Criminal da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801361-02.2023.8.18.0013 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO(S): [Injúria] AUTORIDADE: 2ª DELEGACIA SECCIONAL DE TERESINA - DIVISÃO 1, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AUTOR DO FATO: LUCIANA DA COSTA RABELO SENTENÇA I. RELATÓRIO: Relatório dispensado, nos termos do art. 81, §3º, da Lei nº.9099/95 II. FUNDAMENTAÇÃO Consoante o art. 74, parágrafo único, da Lei 9.099/95, a composição civil implica na renúncia do direito de queixa ou representação, portanto, deve ser extinta a punibilidade do autor do fato. Dessa forma, conforme art. 74 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 107, V, do Código Penal: Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação. CPB, Art. 107. Extingue-se a punibilidade: [...] V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada. É como decidem os Tribunais, senão vejamos o seguinte julgado: DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPOSIÇAO CIVIL NO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. ALCANCE DO ART. 74, DA LEI N.º 9.099/95. COISA JULGADA MATERIAL. A composição civil dos danos, realizada sob a previsão do art. 74, da Lei n.º 9.099/95, sem quaisquer ressalvas, além de sepultar a ação penal, projeta efeitos de coisa julgada para a esfera cível, inviabilizando o manejo de ação indenizatória para obter o ressarcimento adicional de outros prejuízos originados pelo mesmo fato lesivo. (TJ/SC, Apelação Cível nº 105193, Rel. Newton Janke, Julg. 02.03.09). Tendo em vista que as partes aceitaram a composição civil, conforme termo de audiência de ID 86422006, deve, portanto, ser extinta a punibilidade do autor do fato. III. DISPOSITIVO Do exposto, julgo por sentença o presente feito, declarando extinta a punibilidade do autor do fato, nos termos dos arts. 107, V do CP e 74, parágrafo único, da Lei 9.099/95, em razão de a vítima ter aceitado a composição civil e consequentemente renunciado ao direito de queixa ou representação. Sem custas. P.R.I, transitado em julgado, baixar e arquivar. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz JOSÉ OLINDO GIL BARBOSA Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Criminal da Comarca de Teresina